TJPR - 0020528-60.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 20:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/07/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 11:28
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 11:28
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
26/04/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 13:57
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/10/2021 02:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 09:04
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:04
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/07/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020528-60.2021.8.16.0014 Processo: 0020528-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.521,35 Autor(s): CARLOS SEVERINO DE BRITO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I.
Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual.
Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual.
Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. II.
Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: 1.
Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); 2.
Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); 3.
A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). III. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.
III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 436-437). IV.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar eventual interesse real na realização de conciliação. V.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, eis que suficientemente comprovada sua situação de hipossuficiência.
Fica a parte advertida de que deve comunicar imediatamente este juízo sobre eventual alteração na sua condição de hipossuficiência, sob pena de multa de até dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
13/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020528-60.2021.8.16.0014 Processo: 0020528-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.521,35 Autor(s): CARLOS SEVERINO DE BRITO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do Art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, consigno que deverá o requerente juntar declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, ou outro documento apto a demonstrar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência da parte requerente. Ressalto que a falsidade da referida declaração poderá acarretar a prática de crime e ao pagamento do décuplo das custas, nos termos do Art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de endereço atualizado. Após, com o devido cumprimento do determinado acima, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
05/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 16:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:04
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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