TJPR - 0002602-37.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE FERNANDES
-
07/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE FERNANDES
-
30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:47
Homologada a Transação
-
25/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE FERNANDES
-
08/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE FERNANDES
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 22:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
01/09/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/08/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE FERNANDES
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE FERNANDES
-
23/01/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:04
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/12/2021 13:04
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
04/12/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE FERNANDES
-
03/12/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:48
Declarada incompetência
-
09/08/2021 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/08/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE FERNANDES
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE FERNANDES
-
18/07/2021 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ
-
18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO HENRIQUE FERNANDES
-
17/06/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-37.2021.8.16.0056 Processo: 0002602-37.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): BRUNO HENRIQUE FERNANDES Réu(s): Município de Cambé/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ I – Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial íntegra.
Pleiteia o autor a concessão de tutela provisória, a fim de que a parte ré seja compelida a disponibilizar os medicamentos/fármacos necessários para o tratamento das lesões do autor, ou, subsidiariamente, a determinação para que as rés custeiem, desde já, tais medicamentos, através de depósito judicial dos respectivos valores.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que a despeito do laudo médico (seq. 1.11), não se pode, neste momento processual, determinar que os requeridos arquem com as despesas de medicamentos da parte autora, uma vez que a referida determinação acarretaria a imputação antecipada aos requeridos de responsabilidade pelo estado de saúde atual do autor, sendo certo que al aferição necessita de produção probatória e análise do mérito de forma cautelosa.
Ademais, o autor não especificou quais seriam os fármacos que necessita tomar com habitualidade.
Da mesma forma, não há nos autos prescrição médica de eventual medicação contínua que o autor precise.
Por outro lado, é certo que os valores dos medicamentos já adquiridos pelo autor e cujo comprovante foi juntado aos autos, poderão, em caso de procedência da demanda quanto aos danos materiais, ser restituídos.
Além disso, em que pese a documentação apresentada nos autos demonstrar a existência de lesões que necessitam de tratamento, não está demonstrada a urgência, eis que, probabilidade não caracteriza urgência.
Conclui-se assim, que não estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de tutela para que os réus custeiem todo e qualquer medicamento que a parte autora venha necessitar, ou seja, há uma situação hipotética, sem caracterização de urgência ou risco de lesão.
Ressalte-se, por fim, que, com base em novos elementos de convicção, tais como prescrições ou relatórios médicos, o pleito de antecipação da tutela poderá ser oportunamente revisto (art. 296, CPC).
II – Isto posto, indefiro, a antecipação dos efeitos da tutela, pelos motivos expostos acima.
III – Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo legal.
IV – Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
V – Defiro ao autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
VI- Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 03 de maio de 2021. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
13/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-37.2021.8.16.0056 Processo: 0002602-37.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): BRUNO HENRIQUE FERNANDES Réu(s): Município de Cambé/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ I - Intime-se a parte para que instrua o pedido de gratuidade da justiça, juntando aos autos comprovantes de renda e/ou holerites atualizados, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
II - Sem prejuízo, considerando que a petição inicial é fundamentada na negligência do Hospital, justifique a parte autora, o interesse de agir para inclusão do Ente Municipal no polo passivo da demanda.
III 0 Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 26 de abril de 2021.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
03/05/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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