TJPR - 0009182-20.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
24/05/2024 12:21
Processo Reativado
-
12/05/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/05/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/02/2023 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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17/02/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/02/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/11/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 19:04
Homologada a Transação
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25/11/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/11/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/11/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DE CAMPOS
-
09/09/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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07/02/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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26/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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06/10/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/09/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/09/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/09/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/07/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0009182-20.2020.8.16.0056 1.
Acolho a emenda da petição inicial (evento 18.2). 1.1.
Diante do recolhimento das custas iniciais nos eventos 22.0 a 24.0, recebo a petição inicial. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios , ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
No caso em tela, ainda, a parte autora se manifestou expressamente quanto ao desinteresse na referida audiência.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 08:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 13:31
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:31
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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