TJPR - 0010372-62.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/11/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2023 08:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/10/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PIRACICABA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS
-
14/09/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:38
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/08/2023 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:38
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
17/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DARZI VERONEZE MATSUOKA
-
25/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PIRACICABA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS
-
24/07/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 23:36
Homologada a Transação
-
03/04/2023 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2023 14:28
Juntada de DOCUMENTO
-
17/02/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DARZI VERONEZE MATSUOKA
-
01/02/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/11/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:13
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
-
09/11/2022 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PIRACICABA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS
-
27/10/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PIRACICABA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS
-
26/09/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DARZI VERONEZE MATSUOKA
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PIRACICABA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS
-
02/09/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/08/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/08/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2022 02:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DARZI VERONEZE MATSUOKA
-
11/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/03/2022 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 15:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/02/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE DARZI VERONEZE MATSUOKA
-
15/02/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 23:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DARZI VERONEZE MATSUOKA
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:24
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0010372-62.2021.8.16.0030 Processo: 0010372-62.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): DARZI VERONEZE MATSUOKA Réu(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED PIRACICABA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS Vistos e etc. 1. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Altere-se o valor da causa, procedendo-se as anotações necessárias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, sob a ressalva do artigo 12º da Lei nº 1.060/50. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por DARZI VERONEZE MATSUOKA, em face de 1ª - UNIMED PIRACICABA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS e 2ª - UNIMED FOZ DO IGUAÇU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sustenta a parte Autora que em 06 de novembro de 1998 contratou junto à UNIMED PIRACICABA, prestação de serviços de assistência à saúde, na modalidade particular e categoria plano.
Narra que ao mudar de domicílio em Foz do Iguaçu/PR, tentou realizar a portabilidade do seu plano de saúde, porém, não foi possível, pois seu plano não é adaptado, pois foi contratado antes de 1º de janeiro de 1999 e antes da entrada em vigência da Lei 9656/98.
Afirma que é consumidora há mais de 20 (vinte) anos, e a 1ª ré não informou a autora sobre a necessidade de adequação de seu plano de saúde naquela época, hoje a impede de fazer a portabilidade, pois, seu plano não satisfaz condições legalmente exigidas.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, determinando que a 2ª ré aceite imediatamente a portabilidade do plano de saúde da Autora, sem qualquer exigência de período de carência, posto que contrário ao arcabouço legal, arcando com tudo o que for necessário para o fiel e justo cumprimento da decisão inaudita altera pars, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil) reais em favor da Autora.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 3.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a antecipação da tutela exigia para sua concessão a existência de “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” vocábulos estes que, diga-se de passagem, foram alvo de acirrado debate na doutrina, resolvendo o legislador abandonar tais expressões dando preferência ao conceito de “probabilidade do direito”.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipado, ora pleiteado.
Pois bem.
A Lei n. 9.656 de 03 de junho de 1998 que dispõe sobre a adaptação dos planos de saúde realizados antes de sua vigência: Art. 35.
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
Daí, se extrai com clareza, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, pois a norma in abstracto retrata efetivamente a discussão aflorada in concreto, já que a autora ao possuir plano de saúde contratado antes de janeiro de 1999 possui assegurado seu direito de adaptação ao sistema previsto pela nova lei. Sendo assim, se para a autora realizar a portabilidade, precisaria adaptar seu plano de saúde, deveria a ré ter realizado sua notificação para proceder tal adaptação, conforme disposto na legislação.
Neste sentido, não se mostra adequada exigir que neste momento processual a parte autora produza prova negativa, ou “prova diabólica” de que não foi notificada para realizar a adaptação.
Importante salientar ainda, o bem jurídico tutelado, consistente no direito à vida e saúde (arts. 5º e 6º “caput” da CRFB), e da multiplicidade de direitos que decorrem diretamente do Fundamento Republicano da dignidade da pessoa humana, com previsão no inciso III do art. 1º da Lei Maior.
Por outro lado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois a autora se trata de pessoa idosa, somado ao fato da pandemia vivenciada no mundo inteiro, não sendo razoável aguardar-se o ônus do tempo de distribuição do processo, quão mais frente ao atual Estado Constitucional de Direito, como na contemporaneidade se apresenta.
Por arremate, registre-se a reversibilidade do provimento antecipado, que por consistir em obrigação de representação pecuniária, poderá facilmente ser perseguido pela ré, em eventual insucesso da demanda.
Outrossim, a autora demonstra ainda boa-fé, em dar continuidade aos pagamentos das mensalidades do plano de saúde, de maneira integral, para exigir-lhe a respectiva contraprestação. 4.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que os réus procedam a imediata adaptação necessária para a legislação vigente do plano de saúde da autora, com a consequente portabilidade do plano de saúde, sem qualquer exigência de período de carência.
As partes rés deverão ser intimadas do teor desta decisão da maneira mais célere. 5.
Diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUS PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a citação da parte ré para a ela comparecer, com antecedência de pelo menos 20 dias da data da audiência.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC); Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec.
Judiciário 400/2020 do e.
TJPR devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec.
Judiciário 400/2020. (§1º) Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§2º).
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§3º).
A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. (§4º).
A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (§5º).
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 6.
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC).
Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal determinação só será observada se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 7.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 8.
Após, havendo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 9.
Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito.
Int.
Dil MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
11/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0010372-62.2021.8.16.0030 Processo: 0010372-62.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): DARZI VERONEZE MATSUOKA Réu(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED PIRACICABA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS
Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família: comprovantes de rendimentos; holerites; cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência; cópia das suas contas de telefone (inclusive celulares); cópia dos comprovantes de pagamento de aluguel; certidões dos CRI’s, certidões junto ao Detran, além outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência, inclusive extratos bancários.
No mesmo prazo, sem prejuízo, deverá a parte autora indicar o valor certo pretendido a título de dano moral, conforme artigo 292, V do CPC, adequando se for o caso o valor da causa.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2021.
MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
30/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:16
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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