TJPR - 0002537-14.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/02/2024 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/02/2024 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
31/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 18:12
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
31/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/09/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:19
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 23:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PARANAVAÍ - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Processo: 0002537-14.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$2.340,31 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ROLDINEI TEIXEIRA PINTO Vistos etc. 1.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 51 do Código Penal e 164 da Lei de Execuções Penais, e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. 2.
Considerando o disposto no Código de Processo Civil, Lei nº 6.830/80 e na LEP acerca da execução da pena de multa, encaminhem-se os autos ao Contador para atualização do valor devido pelo executado/sentenciado. 3.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor da pena de multa ou nomear bens à penhora, na forma dos artigos 164, caput, 168 e 169, caput e §1º, todos da LEP. 4.
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do artigo 164, §1º da LEP c/c artigo 831 do Código de Processo Civil, iniciando-se pelas modalidades BACENJUD e RENAJUD (artigo 835 e seguintes do Código de Processo Civil). 5.
Cumprido os itens anteriores, renove-se vista ao Ministério Público. 6.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito -
05/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:59
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2021 14:29
Recebidos os autos
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24/03/2021 14:29
Distribuído por sorteio
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24/01/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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