TJPR - 0007273-20.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
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21/06/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
21/06/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HELENA MARIA DA COSTA
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 15:11
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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12/05/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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12/05/2022 14:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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06/05/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2021 22:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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17/06/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 22:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/06/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:10
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007273-20.2021.8.16.0019 Processo: 0007273-20.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.120,00 Polo Ativo(s): HELENA MARIA DA COSTA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Desde já, considerando a verossimilhança das alegações feitas pela parte autora, bem como sua hipossuficiência, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em relação à validade e regularidade da contratação. 2.
Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais em que a reclamante requer, a título de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário.
Aberto o contraditório, o banco réu se manifestou em mov. 14, argumentando apenas que a autora não preencheu os requisitos para concessão da medida.
DECIDO.
Pois bem.
Dispõe o art. 297 do CPC que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência.
Da análise dos fatos trazidos a comento, constata-se que a pretensão da autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Dessa forma, devem estar presentes os requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir de um juízo de cognição sumária dos fatos e fundamentos expostos na inicial, observa-se que há probabilidade do direito do reclamante, consubstanciada na comprovação dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário (mov. 1.5).
Além disso, à vista da verossimilhança das alegações do autor e da inversão do ônus da prova ora determinada, caberá ao banco réu demonstrar que os descontos são válidos e oriundos de regular contratação.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente na hipótese dos autos, tendo em vista que o desconto nos rendimentos auferidos pela requerente a título de benefício previdenciário compromete, indiscutivelmente, o seu sustento.
Por fim, vale ressaltar que a concessão da medida pretendida é reversível, pois, no caso de restar comprovado o diverso do alegado, a parte requerida poderá continuar realizando os descontos, sem qualquer prejuízo, o que já não poderia ser garantido no caso de se negar a medida; e que a alteração da verdade dos fatos enseja a condenação às custas processuais e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Preenchidos, pois, os requisitos para concessão da tutela de urgência, o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. 3.
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto referente ao objeto do litígio (empréstimo consignados nº 010013647000, no valor de R$ 60,00) no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por desconto indevido, limitados a 25.000,00. 4.
Paute-se audiência de conciliação. 5.
Após, intime-se o reclamado para que compareça ao ato designado, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1°, da Lei n° 9.099/95). 6. intime-se também a reclamante para que também compareça à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, da Lei n° 9.099/95). 7.
Conjuntamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se a respeito da possibilidade da realização da audiência de conciliação designada por meio de videoconferência, nos termos do §3º do artigo 22 da Lei n. 9.099/1995. 8.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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29/04/2021 17:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/03/2021 14:00
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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