TJPR - 0000424-49.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:00
NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2025 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2025 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2025 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ACIPAR LUBRIFICANTES LTDA
-
17/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ACIPAR LUBRIFICANTES LTDA
-
08/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL DE ALMEIDA JORGE
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:32
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 19:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/11/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:09
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-49.2021.8.16.0078 Processo: 0000424-49.2021.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$22.986,36 Exequente(s): ACIPAR LUBRIFICANTES LTDA Executado(s): ANA KAREN SILVESTRE DE ALMEIDA - ME
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para pagamento de quantia em dinheiro.
Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Deverá constar no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Novo Código de Processo Civil.
Deverá constar ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC 2015).
No mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, CPC). 1.1.
Arbitro os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento integral, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC 2015), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4.
Decorrido o prazo sem insurgência dos executados, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, do CPC 2015). 4.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 4.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC vigente e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 4.2.
Apresentada tempestivamente a matrícula, como já ocorreu na exordial, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC 2015). 4.2.1.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no item anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC de 2015), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 5.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 7.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC 2015); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC 2015). 8.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
04/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2021 17:31
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 03/10/2022 10:15