TJPR - 0000552-88.2016.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2025 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 23:59
-
06/12/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARY MYLLA
-
08/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARY MYLLA
-
24/09/2024 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2024 13:46
Distribuído por dependência
-
24/09/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2024 08:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/09/2024 08:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/09/2024 08:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 00:00 ATÉ 30/08/2024 23:59
-
18/07/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2024 15:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2024 15:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2024 15:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
13/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO GOMES DOS SANTOS
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
29/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO GOMES DOS SANTOS
-
18/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARY MYLLA
-
18/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE GOMES DE LIMA
-
17/07/2023 10:31
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
14/06/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/06/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/05/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/06/2023 13:30
-
17/05/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2023 14:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/05/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/05/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
27/04/2023 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
31/03/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/02/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/02/2023 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 17:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/02/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/02/2023 16:52
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
13/02/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 13:09
Distribuído por sorteio
-
10/02/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 20:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
01/08/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
04/07/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
13/05/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2022 15:10
Processo Reativado
-
02/05/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE GOMES DE LIMA
-
26/02/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE GOMES DE LIMA
-
01/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/12/2021 00:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO GOMES DOS SANTOS
-
09/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO GOMES DOS SANTOS
-
15/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO GOMES DOS SANTOS
-
28/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:08
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TATIANE GOMES DE LIMA
-
10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO GOMES DOS SANTOS
-
10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
24/05/2021 07:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2021 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000552-88.2016.8.16.0193 Processo: 0000552-88.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ARY MYLLA Réu(s): ANTONINHO GOMES DOS SANTOS TATIANE GOMES DE LIMA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda reivindicatória promovida por ARY MYLLA em face de TATIANE GOMES DE LIMA e ANTONINHO GOMES DOS SANTOS.
Na inicial, a parte autora narrou que é proprietária, em conjunto com o espólio de JOÃO ANTÔNIO MYLLA, do imóvel objeto da matrícula 6.051, do 1º CRI de Colombo, desde 1980; que parte ideal do imóvel foi alugada para a pessoa de LUIZ TAMBOSI, em 01/03/2001; que se promoveu demanda de despejo por falta de pagamento em 2004, que tramitou na 17ª Vara Cível de Curitiba; que, durante o cumprimento de sentença, constatou-se que o réu naquela demanda não mais ocupava o imóvel, no qual já residiam os ora requeridos; que os requeridos se recusaram a deixar o local; que se promoveu notificação extrajudicial dos réus em 17/11/2015, sem sucesso.
Requereu a concessão de liminar, para imissão do autor na posse do terreno.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, e condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Deferiu-se a tutela pretendida (seq. 14.1).
Devidamente citados (38.1), os demandados compareceram à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (seq. 47.1).
Os réus apresentaram resposta à seq. 51.1, na qual aventaram preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de individualização da área.
No mérito, sustentaram que ocupam a área desde o ano de 1997, quando adquiriram o imóvel dos herdeiros de ARLINDO H.
DE CARVALHO; que os vendedores da posse do bem já ajuizaram demanda de usucapião; que não há responsabilidade civil no caso, não sendo cabível condenação em perdas e danos.
Pugnaram, ao fim, pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (seq. 55.1).
Instadas a especificarem provas que pretendiam produzir (seq. 56.1), a parte autora pugnou pelo empréstimo de prova e julgamento antecipado (seq. 64.1).
A parte ré requereu a oitiva de testemunhas (seq. 63.1).
Em decisão saneadora de seq. 70.1, afastaram-se as preliminares e fixaram-se pontos controvertidos.
Foi deferida a produção de prova oral.
Determinou-se, ademais, o recolhimento do mandado de imissão na posse, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo eg.
TJPR.
Os réus pugnaram pela concessão de tutela de urgência, para oitiva do sr.
LUIZ TAMBOSI (seq. 78.1).
Indeferiu-se o pedido à seq. 80.1.
Chamou-se o feito à ordem à seq. 104.1, para instar a parte autora a regularizar a representação processual.
Informou-se o falecimento do autor à seq. 107.1. À seq. 134.1, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução.
Deferiu-se a sucessão processual à seq. 136.1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou não haver interesse público no feito, conforme seq. 146.1.
Decisão saneadora na seq. 70.1.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento na seq. 188.1 a 188.11.
As partes apresentaram suas alegações finais nas seq. 190.1 e 194.1.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que se encontra apto a julgamento, considerando que trata de matéria de direito e de fato já devidamente comprovadas nos autos pela documentação acostada, não havendo, por conseguinte, necessidade de maior instrução processual.
Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º, e 332, §1º, todos do CPC/2015, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da lide. a) Da Reivindicatória Há, nos autos, prova de que Espólio de Ary Mylla é proprietário de parte do imóvel e de que notificou os réus para que o desocupassem, restando tal ponto incontroverso nos autos de reivindicação.
Sua pretensão tem fundamento no art. 1228 do Código Civil, restando como pontos controvertidos nestes autos apenas as perdas e danos por parte do requerente e o reconhecimento de benfeitorias realizadas pelos requeridos.
Os requeridos alegaram que exercem a posse do imóvel descrito na inicial desde 1997 (há 24 anos), de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pois adquiriram a posse de Arlindo H. de Carvalho.
Já o espólio de Ary Mylla trouxe aos autos prova da propriedade do imóvel (cf. seq. 1.3) e, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência, restou claro que ele não sabia acerca da existência dos requeridos no local, haja vista que estava alugando o imóvel para Luiz Tambosi (cf. seq. 1.5, laudas 07/10).
Vejamos o que foi colhido na audiência de instrução e julgamento.
Osmar Lucio Mylla, filho de Ary Mylla, disse que sabe que os requeridos estão na posse do imóvel há 17 anos e sabe que eles desenvolvem atividade comercial, como lanchonete, “lava-car” e loja de escapamentos.
Disse que o local não é muito grande e simples e desconhece se eles possuem filhos.
Afirmou que o IPTU não está sendo pago e que está em nome de Ary Mylla e de João Antônio Mylla.
A testemunha disse que há anos é realizado contrato de locação comercial da área pelo seu pai e afirmou que Luiz Tambosi foi inquilino da lanchonete (seq. 188.4).
ANTONINHO GOMES DOS SANTOS disse que possui a lanchonete desde cerca de 1997 e que adquiriu esta área de João de Carvalho por meio de um contrato verbal, sendo que foi dado um veículo como sinal de negócio e o restante em dinheiro, totalizando cerca de R$ 20.000,00.
Disse que na área há uma lanchonete, um “lava-car” e uma loja de escapamentos, e que os 03 são seus, mas não soube explicar por que o nome de Luiz Tambosi constava nas contas de energia elétrica.
Disse que tem a posse do local, que não tem como ajuizar a usucapião e que o IPTU nunca foi pago por ele (que não é pago por ninguém) e que está em nome de Arlindo H. de Carvalho.
Afirmou saber que Luiz Tambosi firmou um contrato de aluguel com Ary Mylla, mas ele nunca foi até no imóvel.
Por fim, disse que estava no imóvel há cerca de 05 anos quando chegou a ordem de despejo em face de Luiz Tambosi e que até então não conhecia os Mylla e não sabia quem eram (seq. 188.5).
TATIANE GOMES DE LIMA disse que possui união estável com Antoninho Gomes dos Santos há mais de 20 anos e já estava com ele quando adquiriram a área de uma pessoa chamada João de Carvalho, vulgo “João Bola”.
Disse que foi dado como pagamento um veículo e mais uma quantia em dinheiro e afirmou que na época tinha apenas uma peça de 5m por 8m no local, que funcionava como uma lanchonete.
Afirmou que conheceu Luiz Tambosi há pouco tempo, pois precisou pegar alguns documentos com ele, não sabendo dizer quais foram, mas sabe que havia um contrato de locação na mesma área (seq. 188.6).
JORGE CONÇALVES DA ROCHA, ouvido como informante, disse que mora na região há 13 anos e que já existia uma lanchonete no local quando chegou.
Disse que é um dos moradores do imóvel e que as demais casas estão na propriedade de Ary Mylla.
Afirmou que há um “lava-car”, uma loja de roupas e um bar no terreno dos requeridos.
Afirmou que Antoninho fez uma cerca na metade do imóvel que era de Mylla, apesar de ter falado inicialmente que o Sr.
Antoninho já estava no local.
Disse não conhecer Luiz Tambosi e nunca ouviu falar dele, sendo que ele não se recorda se ele já morou no local, e desconhece a existência de “João Bola” e de João de Carvalho (seq. 188.7).
SANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO, ouvida como informante, disse que mora na região desde que tinha 15 anos de idade e que Antoninho e Tatiane moram no local há bastante tempo, mas não soube precisar desde quando, sendo que eles possuem uma lanchonete.
Disse os requeridos compraram o ponto, que, até então, tinha apenas uma construção de uma lanchonete vazia, sem ocupação.
Afirmou não conhecer Luiz Tambosi e que ele nunca morou no local, além de desconhecer a existência de “João Bola” e de João de Carvalho, filho de Arlindo H. de Carvalho.
Disse conhecer Ary Mylla e Osmar Mylla e afirmou que no local havia apenas a lanchonete da última pessoa que alugou de Ary Mylla, mas que os requeridos aumentaram a propriedade, construindo mais 02 casas e ergueram uma cerca (seq. 188.8).
LUIZ TAMBOSI, ouvido como informante, disse que conheceu Antoninho há 02 anos por tê-lo procurado em razão de uma ordem de despejo direcionada a si.
Disse que quando chegou ao local para ver o que estava acontecendo, viu que havia gente morando (Antoninho) e afirmou que nunca entrou no estabelecimento e que desistiu da locação, pois não havia meios de tirar os requeridos de lá.
Disse que nunca foi até a Copel pedir a ligação de energia elétrica e que reside em Morretes.
Por fim, afirmou que tinha apenas um contrato de locação, mas que nunca chegou a utilizar o estabelecimento e que o Sr.
Mylla havia dito que estava tudo vazio e que tudo isso correu por volta de 1999 (seq. 188.9).
NOELI ROMAN, ouvida como testemunha, informou que mora relativamente longe dos requeridos e os conhece há cerca de 20 anos, pois sempre vendeu salgados para eles.
Disse que “João Bola” nunca residiu no endereço onde moram os requeridos e sabe que antes deles não havia outra pessoa no local (seq. 188.10).
Daí que se pode observar que o autor teve ciência da ocupação do imóvel pelos requeridos (cf. seq. 1.5), haja vista que eles impetraram mandado de segurança contra a decisão judicial que reintegrou o autor na posse do seu imóvel quando da ação de despejo contra Luiz Tambosi (cf. seq. 1.6), além de terem ajuizado ação rescisória em relação à sentença transitada em julgado desta mesma ação de despejo (cf. seq. 1.8).
E, ainda assim, negaram-se a desocupar o imóvel do autor.
Por fim, ressalto que em 06/11/2015 a parte requerente notificou os réus, a fim de desocupassem a área no prazo de 30 dias, o que não foi feito (cf. seq. 1.16).
Portanto, é de se entender que os requeridos deixaram de exercer posse mansa e pacífica no local ao menos desde o ajuizamento do mandado de segurança acima citado. b) Das Benfeitorias A parte requerida sustentou que faz jus à retenção de benfeitorias do imóvel em razão das melhorias realizadas, o que claramente ocorreu, haja vista o conteúdo dos depoimentos colhidos em audiência, de modo que apenas cabe a sua quantificação.
Razão em parte assiste à parte requerida.
As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias.
Além disso, não se consideram benfeitorias os melhoramentos feitos sem a intervenção do possuidor, proprietário ou detentor da coisa.
De acordo com o artigo 96, do Código Civil, "as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias”.
In verbis: Art. 96.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º.
São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º.
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 º.
São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Art. 97; Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Compulsando os autos, restou devidamente descaracterizada a boa-fé da posse do demandado ao menos desde a data da impetração do mandado de segurança (seq. 1.6), considerando, em especial, que os requeridos souberam que a posse que exerciam no local não era pacífica, uma vez que não era da vontade do proprietário do imóvel.
Por outro lado, o possuidor, ainda que exerça a posse de má-fé, possui direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, não lhe assistindo, entretanto, o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, in verbis: Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Dos depoimentos colhidos nos autos, tem-se que houve a realização de benfeitorias necessárias pela parte requerida, cujo valor deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Ante o exposto, deixo de facultar à parte requerida o exercício do direito de retenção, devendo ser reconhecida a má-fé no exercício de sua posse a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança (seq. 1.6 – 23/05/2008).
Entretanto, defiro a apuração, em sede de liquidação de sentença, dos valores que devem ser ressarcidos pela parte autora, unicamente em relação às benfeitorias necessárias realizadas no imóvel pela parte requerida, até a data em que ajuizaram o mandado de segurança. c) Das Perdas e Danos Com relação ao pedido de perdas e danos formulado pela parte requerente, entende-se que é cabível a fixação de alugueres como reparação pelo tempo que a parte requerida utilizou o imóvel, haja vista que não se admite que pessoas residam no imóvel da requerente e nada paguem por isso, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO LIMINAR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PEDIDOS RECONVINDOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2.
APELAÇÃO (02) INTERPOSTA PELA AUTORA: [...] 2.2.
PERDAS E DANOS.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUERES.
TERMO INICIAL.
DATA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PREVISÃO DE IMISSÃO NA POSSE IMEDIATA - A indenização por perdas e danos (pagamento de alugueis) é devida desde a data da ocupação do imóvel pela promitente compradora, computada, sobretudo porque ela receberá a devolução de todos os valores pagos, de modo que a adoção de entendimento diverso acarretaria flagrante enriquecimento ilícito. [...] (TJPR.
Apelação nº 0020093-57.2019.8.16.0014, 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira, Julgado em 08.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
Cuida-se a ação principal de reivindicatória, em que o Apelante alega, em síntese, ser proprietário do imóvel que estaria injustamente sendo ocupado pela Apelada.
O Juízo julgou improcedente a demanda, frente aos elementos de prova constantes nos autos. 2.
Constituem requisitos essenciais de admissibilidade da ação petitória: a prova do domínio, a individuação da coisa e a prova de posse injusta do réu. 3.
A pretensão do Apelante/Requerente é legítima, pois ficou comprovado que é o proprietário do bem. 4.
Posse injusta da Requerida/Apelada reconhecida.
Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana. 5.
Restando comprovada nos autos a posse injusta da Apelada, é direito do proprietário receber indenização a título de aluguéis que deixou de auferir no período, sob pena de enriquecimento sem causa. 6.
Pedido reivindicatório procedente. Ônus sucumbencial invertido.7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR.
Apelação Cível nº 1241148-6, 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, Julgado em 25.05.2016) (destacado) Desta feita, deverá a parte requerida pagar à requerente o valor correspondente a cada mês de aluguel desde a impetração do mandado de segurança (seq. 1.6 – 23/05/2008), no valor de 0,5% do valor total do imóvel, de acordo com o preço de mercado à época, corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGPDI, a ser aferido em liquidação de sentença.
Neste sentido, consigno julgado do E.
TJPR, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – [...] PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIA DEVIDA COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DA RESCISÃO CONTRATUAL – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – CARACTERIZAÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DE POSSE GRATUITA DE BEM DE TERCEIRO – ALUGUÉIS DEVIDOS DURANTE TODO O PERÍODO DA OCUPAÇÃO – PRECEDENTES – DIREITO DE RETENÇÃO QUE NÃO MODULA OS EFEITOS DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR – ALUGUEL MENSAL ARBITRADO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL – MANUTENÇÃO – SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA CONCEDER AO REQUERIDO AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0006551-41.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 15.03.2021) (destacado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
IMPORTE ADEQUADO.
PREVISÃO DO ART. 292, II, DO CPC.
PAGAMENTO DE ALUGUEL.
PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
ACERTADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009438-22.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 29.06.2020) (destacado) APELAÇÃO CÍVEL. [...] APELO DOS AUTORES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE ALUGUEL PARA 1%.
NÃO ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO EM 0,5% RAZOÁVEL E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA QUE ESTIPULOU O VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO.
PARÂMETRO DESATUALIZADO.
INCIDÊNCIA DEVIDA SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.
PRECEDENTES. [...] (TJPR - 13ª C.Cível - 0005217-69.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.11.2020) (destacado) Desta feita, diante do cenário probatório, amplamente comprovada a propriedade do imóvel por parte do Espólio de Ary Mylla, e, considerando a ausência do preenchimento dos requisitos para a usucapião pela parte requerida, a procedência desta pretensão reivindicatória é medida que se impõe, eis que presentes os requisitos da "ação petitória", quais sejam: a prova do domínio, a individuação da coisa e a prova de posse injusta dos réus.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para: a)-conceder a imissão na posse do requerente e determinar a desocupação imediata da parte requerida do imóvel de matrícula nº 6.051 (CRI Colombo), após a liquidação da sentença e apuração do valor das benfeitorias necessárias, bem como após a apuração de crédito/débito entre as partes, possibilidade de compensação ou pagamento do autor, em relação às benfeitorias mencionadas; b)-condenar a parte requerida a arcar com perdas e danos, consistente no pagamento de alugueres, no montante de 0,5% (meio por cento) sobre o preço de mercado, a partir da data da impetração do Mandado de Segurança (seq. 1.6 – 23/05/2008), a serem definidos em liquidação de sentença; c)-condenar o autor ao pagamento das benfeitorias necessárias construídas pelos réus, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação por arbitramento.
Diante da sucumbência sofrida, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto zelo do procurador do autor, o grau mediano da causa, a duração razoável da lide e desnecessidade de dilação probatória.
Em sendo o caso, observe-se a Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria nº 03/2019, bem como o CN, no que couber.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
04/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
23/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO GOMES DOS SANTOS
-
16/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/06/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO GOMES DOS SANTOS
-
22/05/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
02/05/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2020 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARY MYLLA REPRESENTADO(A) POR OSMAR LUCIO MYLLA
-
29/01/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO GOMES DOS SANTOS
-
21/01/2020 10:32
Recebidos os autos
-
21/01/2020 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:42
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/01/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 09:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO GOMES DOS SANTOS
-
14/09/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ARY MYLLA
-
06/09/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 11:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARY MYLLA
-
20/09/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2018 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/08/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 23:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ARY MYLLA
-
07/05/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 09:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 09:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/04/2018 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 15:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ARY MYLLA
-
08/12/2017 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 10:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2017 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2017 13:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/10/2017 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARY MYLLA
-
11/07/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO GOMES DOS SANTOS
-
23/06/2017 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2017 10:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/02/2017 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2017 17:05
APENSADO AO PROCESSO 0010929-02.2008.8.16.0193
-
03/02/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2016 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2016 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2016 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2016 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARY MYLLA
-
12/07/2016 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2016 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2016 15:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/06/2016 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2016 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2016 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2016 12:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2016 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2016 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 17:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2016 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2016 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2016 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2016 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2016 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 09:55
Expedição de Mandado
-
06/05/2016 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2016 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2016 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2016 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2016 14:21
Recebidos os autos
-
10/03/2016 14:21
Distribuído por dependência
-
08/03/2016 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 17:03
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
04/03/2016 17:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2016 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2016 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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