TJPR - 0005159-60.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2025 16:09
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/07/2025 15:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/07/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2025 20:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO ADAM
-
07/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO ADAM
-
11/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2025 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2025 16:58
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2025 11:57
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 17:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/02/2025 17:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/02/2025 12:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:24
Juntada de DENÚNCIA
-
21/11/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2023 09:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2023 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:29
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005159-60.2021.8.16.0035 Processo: 0005159-60.2021.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): FÁBIO ADAM Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de FABIO ADAM pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares.
Decido.
Verifica-se que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, nos termos do art. 304 e seguintes, do Código de Processo Penal.
No que tange à situação de flagrância, esta resta evidenciada, pois flagranteado estava comercializando, em sua loja eletrônicos no Supermercado Jacomar, na BR 376, diversos aparelhos celulares usados sem a devida comprovação da origem.
Durante o cumprimento das diligências, dentre os diversos objetos apreendidos, os policiais encontraram três aparelhos celulares com alerta de furto/roubo no site da ANATEL.
Ainda, o próprio flagranteado afirmou que não realiza a consulta do site da ANATEL para verificar a procedência dos celulares usados que adquire, tampouco exige nota fiscal.
Assim, verifica-se a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
Considerando-se o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, após modificação trazida pela Lei nº 13.964/19: “ A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Desta forma, para decretação da prisão preventiva deverá haver prova de materialidade e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), além da indicação concreta da situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima restrição da liberdade do imputado.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
O caráter subsidiário da prisão preventiva foi enunciado de forma expressa no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Assim, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
O delito imputado comina pena de 3 a 8 anos de reclusão.
Analisando-se os antecedentes juntados, verifica-se que o indiciado é primário, o que demonstra não possuir alto grau de periculosidade.
Assim, sua segregação provisória não se faz necessária à garantia da ordem pública, vez que sua conduta não causou comoção social ou clamor público. A par disso, não há elementos objetivos aptos a evidenciar que o acusado, em liberdade, frustrará a aplicação da lei penal ou causará transtornos à instrução processual. Ademais, não há nenhuma circunstância particular que indique que a concessão de liberdade a imputada poderia gerar algum risco à sociedade.
Registre-se, ademais, a custódia cautelar, no presente caso, seria desproporcional, pois caso o imputado seja eventualmente condenado pela prática do crime cumprirá pena restritiva de direito, não sendo razoável, portanto, que aguarde a sentença custodiado.
Desta forma, aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se adequada à gravidade do crime praticado e suficiente para garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a FABIO ADAM, impondo ao flagranteado, com fundamento no art. 282 e 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares: I –Obrigação de manter o endereço atualizado junto a este Juízo; II- Proibição de sair da Comarca onde reside, por período superior a 8 dias, sem comunicar a este Juízo.
Tais medidas mostram-se imprescindíveis para salvaguardar a investigação policial e eventual instrução criminal, a fim de que o imputado possa ser localizado, caso necessário.
Registre-se que a concessão da liberdade está sendo feita sem designação de audiência de custódia, pois em razão da necessidade da realização de todas as providências administrativas necessárias para o prévio agendamento do ato junto à Delegacia, a audiência não poderia ser realizada na presente data, sendo mais benéfico ao flagranteado ser desde logo posto em liberdade, pois preenche as condições para tanto.
Não obstante, deverá constar do alvará ou termo de compromisso que caso imputada tenha sofrido tortura ou maus tratos desde o momento que foi detido até a efetivação da sua soltura poderá comunicar a ocorrência imediatamente a esse Juízo ou ao Ministério Público.
Assim, expeça-se alvará de soltura, não albergando este a prisão por outros delitos, devendo ser observado o item 6.14.2.5 do Provimento nº 224 da Corregedoria Geral de Justiça e incluída a advertência acima descrita. Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
02/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 15:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:33
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 18:23
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 17:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025869-12.2021.8.16.0000
Valdecir Coelho
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Edson Aparecido Fernandes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 15:15
Processo nº 0007290-26.2015.8.16.0194
Sergio Karpinski
Api Spe 09-Planejamento e Desenvolviment...
Advogado: Newton Amaral Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2015 14:22
Processo nº 0004554-30.2018.8.16.0194
Elcio Luvizotto
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Cicero Andrade Barreto Luvizotto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 15:00
Processo nº 0000168-41.2021.8.16.0035
Matheus Otavio Marcondes da Silva
Advogado: Cristiano Niemeyer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2021 18:31
Processo nº 0007452-18.2012.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joel Dalsasso
Advogado: Sandro Ludney Nogueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2016 15:35