TJPR - 0000920-70.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 04:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 22:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
10/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 07:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:37
Homologada a Transação
-
08/12/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:28
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 14:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/11/2021 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2021 16:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/11/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 16:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/09/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 03:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 03:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
24/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000920-70.2021.8.16.0113 Processo: 0000920-70.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$196.000,00 Autor(s): MPP – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): SWE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Vistos e examinados... A tutela provisória (gênero do qual são espécies a tutela de urgência antecipada, cautelar e de evidência), pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O legislador, ao conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil.
Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J.
E.
Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed.
Del Rey, 1997, p. 140).
A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil ou uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203).
O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856).
A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo (como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los), quer patrimoniais (Da Antecipação de Tutela.
Exposição didática, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 32).
A liminar merece deferimento.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido liminar para anotação à margem da matrícula do imóvel acerca da existência da presente demanda.
A parte autora alega que, na data de 16 de agosto de 2018, firmou contrato de compra com a ré de um lote de terras nº20, da quadra 26, com área de 350,02m², de matrícula 43.148, no loteamento Condomínio Villágio das Águas.
O autor afirma que, mesmo tendo realizado o pagamento integral do preço, a ré lhe negou a outorga da escritura pública de compra e venda para a transferência da propriedade, conforme certidão de mov. 1.6.
De acordo com a cláusula sexta do contrato de mov. 1.5, o preço ajustado de R$ 196.000,00 deveria ser pago mediante a dação em pagamento de três veículos (descritos nas alíneas “a”, “b” e “c”) e o pagamento a vista do valor de R$ 13.610,00. À exceção do comprovante de pagamento do valor à vista juntado na mov. 1.9, a parte autora não demonstrou nos autos a quitação mediante a transferência dos veículos individualizados na cláusula sexta.
A despeito da ausência de comprovação da integralidade dos pagamentos, reputo que as alegações da parte autora se mostram com certa carga de sinceridade, o que sempre se espera por força da boa-fé processual que deve nortear os procedimentos e atos judiciais, já que diligenciou junto ao Registro de Imóveis a feitura da Escritura Pública de compra e venda do imóvel adquirido, o que não foi concluído por resistência da parte ré (mov. 1.6).
Ademais, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é medida acautelatória que visa resguardar direitos tanto da parte autora quanto de terceiros até que sobrevenha decisão final.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
CIÊNCIA DO LITÍGIO A TERCEIROS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante das inúmeras demandas em trâmite envolvendo os imóveis em questão, prudente a determinação de averbação da existência de ação nas referidas matrículas imobiliárias, a bem de prevenir danos não só às partes envolvidas, como também a terceiros de boa fé que venham a negociar com elas.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001744-77.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE GARANTE A OBRIGAÇÃO.
CABIMENTO.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE VISA RESGUARDAR EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ASSEGURAR O DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, POIS NÃO IMPORTA NA INDISPONIBILIDADE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0026367-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 15.03.2021) Além da verossimilhança das alegações, há relevância e urgência na anotação da existência da presente demanda à margem da matrícula do imóvel nº 43.148 do Registro de Imóveis de Marialva/PR.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para determinar a averbação à margem da matrícula do imóvel nº 43.148 do Registro de Imóveis de Marialva/PR acerca da existência desta presente demanda.
Expeça-se certidão para fins de viabilizar a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel nº 43.148 do Registro de Imóveis de Marialva/PR.
Intime-se a parte autora para proceder na forma do art. 799, IX do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Marialva, 27 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
02/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/05/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/04/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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