TJPR - 0012190-68.2017.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/08/2021 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
22/06/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SALOME CORDEIRO
-
14/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012190-68.2017.8.16.0069 Processo: 0012190-68.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.420,70 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): M S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES MARIA SALOME CORDEIRO Vistos etc., I – Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de M S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES e MARIA SALOME CORDEIRO.
Noticiado o pagamento do débito tributário (mov. 68), a execução foi extinta (mov. 70).
Na seq. 80, o curador especial nomeado nos autos apresentou embargos de declaração alegando omissão em relação ao arbitramento de honorários.
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de decisão judicial que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material.
Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes.
O Código de Processo Civil também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual.
Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão.
E, por fim, será reputada obscura a decisão sempre que não for redigida de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias.
No caso dos autos, razão assiste ao curador especial nomeado (mov. 47), tendo em vista que a sentença de seq. 70 não analisou a questão referente aos honorários.
Como é sabido, assiste direito ao advogado nomeado como curador especial receber a verba arbitrada pelo juiz, assim como há obrigação do Estado em pagar nos casos de omissão na criação de defensoria pública, nos termos da Lei n° 8.906/1994, artigo 22, §1°[1].
Na espécie, o advogado atuou apresentando exceção de pré-executividade, onde pugnou pela decretação de nulidade da CDA exequenda e declaração da inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de referidas taxas (mov. 52).
III – Dessa forma, corrijo a omissão apontada e fixo honorários do defensor dativo no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Tabela de Honorários Dativos da OAB/PR (Resolução Conjunta n° 015/2019 – SEFA/PGE, disponível no portal da Advocacia Dativa da OAB Paraná[2]).
IV – Pelo exposto, conheço dos embargos interpostos pela parte autora, eis que tempestivos e admissíveis e julgo-os procedentes, nos termos do art. 1.022, do CPC, corrigindo a omissão apontada pela embargante e passando a fundamentação supra a fazer parte integrante da sentença.
V – Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. [1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FAVOR DE CURADOR ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
ENCARGO DO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeados pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região”. (STJ, AgRg no REsp 1.457.379/MG, Rel.(...) (AgRg no REsp 1401783/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015) [2] “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTEÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 015/2019 – SEFA/PGE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003275-36.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 20.11.2020) Cianorte, 29 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
03/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SALOME CORDEIRO
-
06/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:25
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2021 08:25
Recebidos os autos
-
24/02/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/12/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/12/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2020 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2020 08:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:41
Recebidos os autos
-
28/10/2019 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2019 21:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/07/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE M S C DE ALMEIDA CONFECÇÕES
-
27/02/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/02/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
23/11/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/09/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2018 16:40
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
18/07/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2018 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2018 17:38
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
21/06/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/04/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
16/04/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/04/2018 15:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/04/2018 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2018 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2018 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2018 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2018 15:15
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
16/02/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/01/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
09/01/2018 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2017 15:34
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
20/11/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2017 09:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2017 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 12:06
Recebidos os autos
-
31/10/2017 12:06
Distribuído por sorteio
-
31/10/2017 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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