TJPR - 0030646-50.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 20:01
Recebidos os autos
-
23/08/2022 20:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
23/08/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
23/06/2021 15:51
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected](N) Autos nº. 0030646-50.2016.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ CARLOS FERREIRA VISTOS E EXAMINADOS. 1.
Imputa-se, na inicial acusatória, ao acusado LUIZ CARLOS FERREIRA, a prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 129, § 9º, por três vezes, e 147 do Código Penal, observadas as disposições na Lei 11.340/2996, supostamente praticados na data de 7.8.2016, denúncia que foi recebida aos 12.1.2018. 2.
Pois bem, quanto ao delito do art. 147 do Código Penal, considerando que o máximo da sua pena privativa de liberdade não excede a 1 ano, o prazo prescricional é regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal. Com efeito, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional desde a decisão que recebeu a denúncia (12.1.2018 - último marco interruptivo), transcorreram-se mais de 3 anos, lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 3.
No mesmo norte, em relação aos delitos do art. 129, § 9º, do Código Penal (por três vezes), em que pese o prazo prescricional ser de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), ao realizar a projeção de valores em eventual aplicação da pena (art. 59, CP), data vênia, ainda que a indiciada viesse a ser condenado com a máxima severidade admitida à espécie, a pena concreta efetivamente seria inferior a 1 ano de detenção.
Por consectário lógico-jurídico, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no caso dos autos, materializou-se com o decurso do prazo de 3 anos, ex vi do art. 109, VI, do Código Penal, lapso temporal este que incontestavelmente ocorreu entre o recebimento da denúncia e a presente decisão.
Neste contexto, caracterizada a prescrição em perspectiva, não faz qualquer sentido o prosseguimento da presente ação penal, com dispêndios desnecessários a todos os envolvidos no processo e afronta aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, já que evidentemente caracterizada a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC, de aplicação subsidiária, conforme art. 3º do CPP).
Não há, pois, qualquer utilidade no processamento da presente ação, cabendo, colacionar, pela pertinência e adequação, a doutrina e jurisprudência correspondentes: “(…) para que uma ação tenha início, ou mesmo para que possa caminhar até seu final julgamento, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício de ação, vale dizer: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e, d) justa causa.
O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. (…) O interesse-utilidade nem sempre estará presente. (…) Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão. (…) por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito, (…) uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 6 ed. p. 253/254). “O universo jurídico presente à atividade do juiz em tal momento leva ao exame de todos os pressupostos processuais e condições do exercício de ação.
E no exame do interesse de agir não pode se arredar a verificação da utilidade do provimento.
Se inútil esse, ainda que procedente a ação, se deve reconhecer a ausência daquele.
Assim pode o juiz rejeitar a denúncia arrimada na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição, considerando a pena em perspectiva” (TACrSP.
RT 668/290). “O Princípio do direito administrativo, voltado para a necessidade da boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal, por falta de interesse, quando em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público ou pelo juiz a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do Código Penal for possível receber que a sentença condenatória não se revertirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição.
Doutrina e jurisprudência sobre a matéria.” (TARS.
Rel.
Paganella Boschi.
RT 734/742). 4.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUIZ CARLOS FERREIRA, pela ausência do interesse de agir, consubstanciada na manifesta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato e perspectiva (art. 107, IV, c.c. art. 109, VI, CP), e, por consectário, JULGO EXTINTO O FEITO (art. 3º do CPP c/c 485, VI, do CPC). 5.
Com o decurso do prazo recursal, arquivem os autos, cumprindo o Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia CGJ/PR, com as comunicações, baixas e cautelas de estilo.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
03/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:33
PRESCRIÇÃO
-
18/11/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 16:48
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 18:32
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 16:54
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2020 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2020 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/04/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:15
Recebidos os autos
-
15/04/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
14/04/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
12/12/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/10/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/10/2019 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2019 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2019 18:44
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/08/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2018 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2018 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2018 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2018 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 16:15
Expedição de Mandado
-
16/01/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 14:44
Recebidos os autos
-
16/01/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 13:29
Recebidos os autos
-
16/01/2018 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2018 12:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2018 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2018 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2018 13:25
Conclusos para decisão
-
08/01/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/01/2018 13:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/01/2018 13:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2018 13:19
Recebidos os autos
-
20/01/2017 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2017 13:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2017 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0025785-21.2016.8.16.0021
-
19/09/2016 10:35
Recebidos os autos
-
19/09/2016 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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