TJPR - 0003681-84.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/04/2025 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:36
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
09/04/2025 15:01
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 09:59
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:24
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2022
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/04/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:34
Extinto o processo por desistência
-
23/02/2022 21:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/01/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/09/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 21:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/06/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003681-84.2021.8.16.0045 Processo: 0003681-84.2021.8.16.0045 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.157,72 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C - 1º Andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): DALVO BITENCURT DE OLIVEIRA (RG: 36164484 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*53-20) AV JACOMO VALERIO, 65 - centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 1.
Em face da documentação acostada e considerando o disposto na legislação aplicável à espécie, estando a mora sumariamente comprovada (mov. 1.9), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A apreensão do bem deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, ficando desde logo determinada a intimação da instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, §13, do Decreto-Lei nº 911/69).
Sem prejuízo, proceda-se à restrição judicial no sistema RENAJUD, na forma do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Cumprida a medida, cite-se a parte devedora fiduciante para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), devendo constar do mandado que, 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor e que, no mesmo prazo, poderá a parte devedora pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Desde logo fica consignado que, para purgação da mora, a parte ré também deverá efetuar o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios[1], estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida pendente. 3.
Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor, autorizo desde já, se houver pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao Detran, para entrega de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4.
Registra-se, por oportuno, que as citações, intimações e penhoras podem ser realizadas no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis fora do horário regular estabelecido para a prática dos atos processuais, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do Código de Processo Civil). 5.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1405720-6 - Rio Branco do Sul - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 16.02.2016; TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1377818-8 - São João - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 15.09.2015; TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1364912-6 - Colombo - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 12.08.2015. -
30/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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