TJPR - 0007290-26.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KARPINSKI
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11/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
09/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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13/10/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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11/10/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 17:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/09/2023 12:43
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KARPINSKI
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19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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14/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/08/2023 13:35
Expedição de Certidão GERAL
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21/08/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:26
OUTRAS DECISÕES
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19/06/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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02/04/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
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02/11/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KARPINSKI
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20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/10/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 11:40
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2022 16:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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08/07/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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23/06/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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20/06/2022 13:59
Baixa Definitiva
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20/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KARPINSKI
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13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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19/04/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/04/2022 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 07:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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25/01/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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01/11/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2021 17:46
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KARPINSKI
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25/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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25/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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11/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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27/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007290-26.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$53.450,32 Autor (s): SERGIO KARPINSKI Réu(s): API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação condenatória ajuizada por SERGIO KARPINSKI, devidamente qualificado nos autos, em face de API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e de PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A, também qualificados, em que busca o autor a condenação da parte requerida à repetição em dobro dos valores por ele indevidamente pagos no decorrer da execução do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes em 30 de junho de 2011, no valor total de R$ 2.458,36 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito Reais e trinta e seis centavos), relativo à parcela nº 09 (nove) da avença, e da quantia total de R$ 26.408,28 (vinte e seis mil, quatrocentos e oito Reais e vinte e oito centavos) concernentes ao montante não computado por esta quando da celebração do financiamento bancário, para além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização para reparação por danos morais sofridos, sugeridos no importe de R$ 24.583,68 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e três Reais e sessenta e oito centavos).
Determinada a citação da parte contrária (mov. 7).
Citados, os correqueridos API SPE 09-Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos S/A apresentaram contestação conjunta (mov. 48) aduzindo, como questão preliminar, pela inépcia da petição inicial, face à ausência de conclusão lógica quanto aos pedidos formulados, e pela ausência de legitimidade ad causam da correquerida PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos S/A, vez que ausente relação contratual entre as partes.
Sustentaram, no mérito, e em suma, que por erro sistêmico da instituição financeira credenciada às correqueridas não houve a comunicação do adimplemento pela parte autora da parcela de nº 09 (nove), o que justificou a cobrança em duplicidade, para além de dissertarem que todo o valor pago pelo requerente fora noticiado quando da celebração do contrato de financiamento bancário.
Impugnaram os pedidos condenatórios e, ao fim, entenderam pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada (mov. 54).
Novos documentos colacionados pela parte autora (mov. 65).
Na decisão saneadora (mov. 75) foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental suplementar.
A parte requerida se manifestou no mov. 84 sobre os novos documentos colacionados pela parte autora no mov. 78.
Determinada a suspensão do curso do processo em virtude das decisões proferidas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1.578.526/SP, nº 1.639.320 e nº 1.663.971/SP (mov. 88).
Anunciada a possibilidade de pronto julgamento da lide (mov. 137), decisão que restou preclusa sem oposição das partes. É a suma do essencial.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda ajuizada por Sergio Karpinski em face de API SPE 09-Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de PDG-LN 7 Incorporação e Empreendimentos S/A a saber acerca da existência de danos materiais e morais indenizáveis.
O pedido de dano material formulado pela parte autora tem por base a pretensa cobrança indevida pela parte requerida, porque em duplicidade, da nona prestação vencida em 15 de maio de 2012, pela quantia de R$ 395,78 (trezentos e noventa e cinco Reais e setenta e oito centavos), de modo a perseguir-se a condenação da parte requerida à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado em 25 de outubro de 2014 pela requerida no importe de R$ 619,01 (seiscentos e dezenove Reais e um centavo), equivalente à quantia de R$ 2.458,36 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito Reais e trinta e seis centavos).
Analisada a contestação conjunta apresentada pelas correqueridas, constata-se inexistir qualquer impugnação específica no que tange ao an debeatur (existência da obrigação) e ao quantum debeatur (valor da obrigação) buscado pela parte na exordial, o que, per se, basta à atração da presunção de veracidade de que trata o artigo 341 do Código de Processo Civil.
A propósito, em que pese a tese defensiva delineada na contestação busque a isenção de sua responsabilidade civil por possível culpa exclusiva de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), haja visto ter sido constatado “erro sistêmico do banco credenciado as Requeridas” ao não informar “o pagamento da referida parcela à empresa, mesmo tendo sido notificado pela empresa, inclusive com a ordem judicial”, não há nos autos qualquer prova em igual sentido, e apta a corroborar tal tese, não se olvidando, ainda, do pedido expresso de julgamento antecipado da lide formulado no mov. 73 pela parte requerida.
Indo adiante, também se verifica a absoluta ausência de impugnação específica pela parte requerida quanto ao pedido condenatório de restituição em dobro da quantia total de R$ 26.408,28 (vinte e seis mil, quatrocentos e oito Reais e vinte e oito centavos) relativos ao montante que não teria sido computado quando da celebração do financiamento bancário.
Neste diapasão, a única tese defensiva arguida pela parte ré trilha no sentido de que não haveria prova dos fatos alegados na exordial pela parte autora (CPC, artigo 373, inciso II).
Contudo, extrai-se do mov. 78.2 a informação de que o autor realizou transferência bancária às correqueridas no valor de R$ 73.421,34 (setenta e três mil, quatrocentos e vinte e um Reais e trinta e quatro centavos), ao passo que consta do quadro resumo do instrumento contratual do mov. 78.3 a informação de que teria sido realizado o adimplemento pelo requerente, com recursos próprios, da quantia de R$ 60.217,20 (sessenta mil, duzentos e dezessete Reais e vinte centavos), ou seja, há, efetivamente, uma diferença de R$ 13.204,14 (treze mil, duzentos e quatro Reais e quatorze centavos) – valor este o apontado na exordial como indevidamente retido pela parte requerida.
Ainda que se tenha arguido no mov. 84 que a diferença poderia decorrer do “ajuste no valor das parcelas”, tal tese não ultrapassa em momento algum mero exercício especulativo que não tem o condão de modificar, impedir ou extinguir o direito autoral, notadamente quando caberia à parte requerida efetivamente comprovar tanto a correção do valor, como também a própria licitude de tal ajuste, à vista das disposições contratuais livremente encetadas entre as partes.
Destarte, e mais uma vez por ausência de impugnação específica pela parte requerida no que tange ao an debeatur (existência da obrigação) e ao quantum debeatur (valor da obrigação) buscado pela parte na exordial, deve-se acolher a pretensão condenatória da parte autora também neste ponto.
Finalmente, no que concerne ao dano moral propriamente dito, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento pelo qual “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J. 24/04/2018.
DJ. 02/05/2018) e, nos casos de relações contratuais, “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor” (STJ, REsp 1599224/RS.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
Quarta Turma.
J. 08/08/2017.
DJ. 16/08/2017).
Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento, em 20 de maio de 2014, do REsp 1.269.246/RS, pela Quarta Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça: A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
Em relação à prova do dano moral alegado, repetiu-se por vezes na jurisprudência a afirmação de que o dano moral não é passível de prova, porque não há técnica que permita comprovar e quantificar fenômenos anímicos, como a dor, o constrangimento, a tristeza, o sofrimento moral ou físico.
A compensação do dano moral visa mitigar o sofrimento, que é de ordem espiritual, íntima e insuscetível de medição ou aferição objetiva. É o preço da dor, na formidável expressão dos clássicos, e a dor não pode ser medida, ou provada. É cediço, no entanto, que a obrigação de indenização por dano moral decorre de fato que, obrigatoriamente, tenha condições de necessariamente ofender a honra, a dignidade, o bom nome, a integridade física ou psíquica da pessoa, fato que não ocorre em toda e qualquer situação, motivo pelo qual fora construída a teoria do mero aborrecimento.
Na hipótese específica dos autos, muito embora seja inegável a existência dos ilícitos contratuais praticados pelas correqueridas quando da desconsideração do adimplemento de determinados valores e, ademais, da cobrança em duplicidade da parcela de nº 09 (nove), não consta dos autos sequer menção ou referência a uma única situação especial decorrente de tais atitudes e que seja efetivamente apta a permitir conclusão segura quanto à ocorrência de abalo aos direitos de personalidade da parte autora.
Ainda que se possa argumentar que a cobrança em duplicidade da parcela de nº 09 (nove) poderia ter tido o condão de afetar algum direito da personalidade do requerente, tal matéria já fora inclusive debatida nos autos nº 0002409-95.2013.8.16.0187, que tramitaram perante o juízo da 01ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível, de modo que nada há de novo a ser valorado no caso específico destes autos.
Em arremate, cabível acolher tão somente o pedido condenatório para reparação pelos danos materiais sofridos formulado na exordial, pela quantia total de R$ 28.866,64 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e seis Reais e sessenta e quatro centavos) – produto da soma da quantia de R$ 2.458,36 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito Reais e trinta e seis centavos) e da quantia de R$ 26.408,28 (vinte e seis mil, quatrocentos e oito Reais e vinte e oito centavos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SERGIO KARPINSKI em face de API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e de PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A nestes autos, apenas para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento solidário da quantia de R$ 28.866,64 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e seis Reais e sessenta e quatro centavos), montante a ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95 a contar do evento danoso (STJ, súmula nº 43), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, estes a incidir da última citação formalizada nos autos.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Condeno-as, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e corrigido da condenação pecuniária em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor total e corrigido do proveito econômico (valor do pedido condenatório sugerido a título de danos morais) em favor do patrono da parte requerida, tendo em conta o número de intervenções necessárias no feito, o tempo de duração do processo, a dedicação efetivamente necessária ao fiel patrocínio e, especialmente, a relevância da demanda, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas cuja execução ficam suspensas em 5 (cinco) anos em face da parte autora, em virtude da decisão do mov. 7, e conforme disciplinam os §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
17/12/2020 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:56
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:56
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2020 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KARPINSKI
-
03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
21/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
05/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/07/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
14/03/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 10:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 10:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/10/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
31/10/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A
-
26/10/2017 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
07/06/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A
-
06/06/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KARPINSKI
-
01/06/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/05/2017 16:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/05/2017 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2017 12:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/02/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2016 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2016 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2016 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/04/2016 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 16:44
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KARPINSKI
-
29/03/2016 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2016 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/03/2016 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 12:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/01/2016 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 15:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2015 09:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 12:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/10/2015 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2015 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2015 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE PDG-LN 7 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A
-
01/10/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
30/09/2015 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2015 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2015 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2015 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 18:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2015 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2015 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2015 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2015 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2015 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KARPINSKI
-
13/08/2015 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2015 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2015 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2015 13:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2015 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE API SPE 09-PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
07/08/2015 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2015 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2015 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2015 17:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2015 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2015 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2015 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2015 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KARPINSKI
-
06/07/2015 14:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2015 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2015 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2015 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2015 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2015 14:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/07/2015 14:22
Recebidos os autos
-
01/07/2015 14:22
Distribuído por sorteio
-
30/06/2015 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2015 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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