STJ - 0063014-39.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 15:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/04/2022 15:11
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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11/02/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/02/2022
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10/02/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/02/2022
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09/02/2022 18:50
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e não-provido
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31/01/2022 08:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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31/01/2022 08:01
Distribuído por sorteio à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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14/12/2021 08:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063014-39.2020.8.16.0000/1 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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