TJPR - 0001694-69.2020.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2024
-
24/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/12/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/07/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/06/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 20:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2023 22:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/08/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 14:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2022 15:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE ARAUJO OLIVEIRA
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/06/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
26/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
26/05/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE ARAUJO OLIVEIRA
-
21/03/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 19:00
-
30/11/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE ARAUJO OLIVEIRA
-
27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE ARAUJO OLIVEIRA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 16:42
Distribuído por dependência
-
12/11/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
04/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 16:18
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/08/2021 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 10:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/06/2021 13:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 13:30
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001694-69.2020.8.16.0167 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2.
Fundamentação A parte autora, policial militar da reserva, pretende seja reconhecido o direito à isenção ao pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista a presença de doença prevista na norma como apta a gerar o benefício.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 conferiu nova redação ao art. 22, XXI, da Constituição Federal, atribuindo competência privativa à União para legislar acerca de “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”.
Como se percebe, passa a competir à União a definição privativa das alíquotas das contribuições previdenciárias cobradas dos policiais militares inativos, restando tão somente aos Estados-membros a estipulação de normas especiais quando verificado cenário de déficit atuarial.
Nesse contexto, o art. 3º-A, § 2º, da Lei Federal n. 3.765/1960, com a redação que lhe deu a Lei Federal n. 13.954/2019, estabelece que “A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021”.
Por sua vez, o art. 24-C, caput, do Decreto-Lei n. 667/1969, com a redação que também lhe foi atribuída pela Lei Federal n. 13.954/2019, preconiza que “Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”.
Verifica-se inexistir previsão de isenção de contribuição previdenciária para portadores de moléstias incapacitantes na legislação federal que regula a inatividade dos militares.
Com efeito, a isenção tributária depende da edição de lei específica, conforme regra contida no art. 150, § 6º, da Constituição Federal: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Anteriormente à alteração da Constituição Federal, a isenção a que fazia jus a parte autora estava prevista no art. 15, § 8º, da Lei Estadual n. 17.435/2012, cuja redação era a seguinte: “A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Com a edição da Lei Estadual n. 20.122/2019, contudo, o benefício tributário foi revogado (art. 6º).
Assim, em síntese, conclui-se inexistir norma federal ou estadual a conceder a isenção tributária à parte autora, licenciando, assim, o desconto realizado sobre seus proventos de aposentadoria.
Isso porque a isenção, em regra, pode ser revogada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN): “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.
De fato, a isenção se insere na discricionariedade que se atribui ao ente federativo para o desempenho de sua competência tributária, sendo-lhe, por isso, facultado revogar benefício anteriormente concedido, não havendo que se falar em direito adquirido.
A irretroatividade da lei, a garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito se aplicam ao fundo próprio do direito.
No âmbito previdenciário, servem para resguardar o indivíduo que, segundo a lei então vigente, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário.
Desse modo, concedido o benefício de acordo com a disciplina normativa contemporânea ao preenchimento dos requisitos naquele momento exigidos, o segurado não será afetado por leis posteriores a tratar da matéria de modo diverso, como, por exemplo, as que eventualmente tornem mais difícil o acesso à aposentadoria.
Uma vez adquirido o direito ao gozo do benefício previdenciário, o beneficiário, nada obstante, continua a manter relação jurídica institucional com o Estado, de ordem continuada e, por conseguinte, sujeita às variações legislativas, inclusive as que agravem os parâmetros para recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já teve a oportunidade de afirmar: “No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ‘ad aeternum’ a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento” (STF, ADI n. 3.105/DF e 3.128/DF, Rel, Min.
Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, J. 18/08/2004).
A não ser na extraordinária hipótese em que a incidência da contribuição previdenciária se mostre tão gravosa a ponto de, na prática, absorver o valor percebido a título de benefício previdenciário, pois aí, de fato, estar-se-ia a violar o direito adquirido, a mera majoração ou mesmo a supressão de isenção do tributo não violam, necessariamente, a garantia constitucional.
Examinando a controvérsia então existente acerca dos índices de correção monetária aplicáveis aos saldos do FGTS, no contexto dos diversos Planos Econômicos, o STF reafirmou sua já consolidada jurisprudência de que “não há direito adquirido a regime jurídico” (STF, RE n. 226.855/RS, Rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, J. 31/08/2000), raciocínio igualmente aplicável à presente controvérsia.
Assim, inexistindo norma jurídica a amparar o pleito de aplicação de isenção tributária relativamente às contribuições previdenciárias devidas pela parte autora, improcedem os pedidos formulados à inicial. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/1995).
Int. e dil. nec.
Terra Rica, 04 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
05/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE ARAUJO OLIVEIRA
-
24/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2020 17:03
Recebidos os autos
-
30/10/2020 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2020 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/10/2020 16:11
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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