TJPR - 0020245-79.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Horacio Ribas Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
28/03/2022 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2022 19:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/03/2022 19:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/03/2022 13:30
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22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 12:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
30/11/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
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01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
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26/05/2021 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
24/05/2021 16:42
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020245-79.2021.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR AGRAVANTES: ORLEANS EIDSON SIQUEIRA CORTES E OUTRO AGRAVADOS: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTROS RELATOR: DES.
RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I- Agravo de Instrumento interposto pela ORLEANS EIDSON SIQUEIRA CORTES E ROQUE LAZARO OLIVIERI, em face da decisão de mov.413.1, proferida pelo Juiz de Direito Substituto Victor Schmidt Figueira dos Santos, nos autos de “cumprimento de sentença”, autuada sob nº 0007037-74.2011.8.16.0001 , em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, homologou o laudo pericial nos seguintes termos: “(...) 1.
O processo se encontra em fase de liquidação de sentença, a qual se encontra no mov. 1.207 e em cujo dispositivo consta o seguinte: a) a condenação das Rés ao pagamento do valor excedente do fundo PBT – TIM, proporcional à reserva matemática individual de cada Autor (item 13.2.4 do Regulamento TIMPREV), com base no seu 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA balancete apurado em 01/10/02 (item 13.2.1 do Regulamento TIMPREV);b) a atualização dos valores pela média do INPC e IGP-DI, desde a data do pagamento a menor (janeiro de 2010) e com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) utilização de parâmetros fixados na legislação e, por analogia, as regras estabelecidas no Anexo da Resolução MPAS/CPC n. 06 de 07 de abril de 1988;d) a condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
No mov. 264.1, os Autores apresentaram os regulamentos dos planos PBT– TIM e TIMPREV – SUL e prestaram alguns esclarecimentos.
No mov. 271.1 foi apresentado o laudo pericial contábil e atuarial, assinado pelo Sr.
Perito e por Aline da Rocha Gonçalves, que apurou valores relativos ao superávit técnico do plano.
Nela, o expert teve por base a Lei 109/01 e a Resolução MPAS/CPC n. 06/1998, bem como se atentou em verificar: a) Existência de Superávit ou Déficit Técnico à época dos fatos (data base para opção e início de migração de planos, ou seja, setembro/outubro de 2002); b) Condições estipuladas para a referida migração, bem como as bases utilizadas para os cálculos e apuração dos valores; c) As reservas e provisões globais e individuais constituídas e contabilizadas no exigível(passivo) atuarial registrado no balancete e, 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA portanto, passível de repasse; d) Critérios de reversão de resultados; e) Valores garantidos no plano e habilitação dos reclamantes; f) Apuração dos montantes relativos e proporcionais bem como a atualização (correção monetária e juros) a ser repassada aos mesmos, em consonância com a sentença; g) Os índices de atualização INPC e IGP- DI utilizados na evolução dos valores em conjunto com os juros moratórios estipulados de 1% ao mês.
O expert concluiu que ao Autor ORLEANS é devido a quantia deR$62.075,69 e ao Autor ROQUE a quantia de R$70.969,70. (...) No mov. 357.1 o Sr.
Perito prestou esclarecimentos, ratificando a conclusão anterior.
No mov. 371.1, os Autores se manifestaram, destacando a divergência nos cálculos por eles efetuado e o efetuado pelo expert, a qual seria superior a três milhões de reais.
Na oportunidade, apresentaram quesitos complementares.
No mov. 376.1, pleitearam a destituição do perito. (...) 3.
Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 271.1 e suas complementações de movs. 357.1 e 396.1, para o fim de tornar líquida a sentença de mov.1.207.
Declaro, com base no laudo técnico homologado, que o montante de superávit técnico contábil em 01/02/2002 devido ao Autor ORLEANS perfaz a quantia de R$62.075,69 e 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao Autor ROQUE perfaz a quantia de R$70.969,69.
Para fins de atualização dos valores, deverão ser seguidos os parâmetros utilizados no laudo pericial. (...)” Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: a) considerando que o perito utilizou apenas o balancete contábil de 30/09/2002, seus cálculos não são atuariais e não cumpriram a sentença, nem o regulamento do TIMPREV, que exige cálculos extra contábeis; b) o fato importante que prova que o perito errou em seu laudo é que o Anexo da Resolução 6/88 e o Regulamento do Timprev estabelecem cálculos individualizados por participante e nos balancetes do PBT-TIM não existem dados individualizados por participante, conforme determinamos itens 2 a 6, da Resolução e itens 13.2.1 e 13.2.4, do Regulamento do TIMPREV; c) os cálculos de reserva matemática individual e de excedente do plano precisam ser feitos com base nos critérios estabelecidos no Anexo da Resolução 6/88(mov. 283.4), aplicando-se as disposições das cláusulas 2 a 6 desse Anexo; d) há fato indicativo de que os cálculos homologados estão errados é que o perito incluiu valores de bônus fixo, que não constam na sentença, nem no pedido inicial, fato que foi apontado diversas vezes pelos autores e ignorado pelo expert e pelo Juízo; e) conforme constou no laudo pericial (mov. 271, p. 15)1, o excedente do plano foi retirado exclusivamente do balancete contábil de 30/09/2002, desobedecendo os critérios de obtenção de excedente estabelecidos nos itens 4, 5 e 6 do Anexo da Resolução nº 6/1988; f) os cálculos precisam ser extra contábeis apurados na data de 1º/10/2002, conforme preconizam 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA essas regras, jamais podendo valores do excedente serem retirados diretamente do balancete de 30/09/2002; g) outro erro evidente do cálculo homologado é que o item 13.2.2 do regulamento apresentado prevê que os valores calculados com data base 1/10/2002 precisam ser corrigidos pela variação do INPC desde da data base até o mês que antecede a transferência de valores migrados do PBT ao TIMPREV; h) os autores requerem a anulação da decisão que homologou os cálculos do perito, a fim de que sejam corrigidos todos os vícios existentes no laudo pericial, já que possui erros grosseiros, induzindo o magistrado a erro.
Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
II- Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, limitando-me nesta oportunidade a intimar o agravado conforme dispõe o art. 1019 II do CPC, tendo em vista não haver pedido suspensivo ou antecipação de tutela recursal da decisão agravada.
III.
Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão.
IV.
Intime-se a Agravada para que, querendo, apresente resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
V.
A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA VI.
Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de abril de 2021 Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator 75 -
30/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2021 16:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/04/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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