TJPR - 0003799-22.2012.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/06/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 16:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/07/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 14:19
Baixa Definitiva
-
16/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/06/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 12:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/06/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003799-22.2012.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.600,00 Autor(s): JOÃO LUIZ DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação acidentaria julgada procedente, com fixação de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas (ev. 12.1).
Em sede recursal foi postergada a fixação dos honorários de sucumbência, sendo fixada majoração de tais honorários em 10% (dez por cento) sobre o percentual (ev. 19.1 dos autos da apelação).
A conta de custas foi juntada em ev. 31.
O INSS pugnou por dilação do prazo para apresentação do cálculo e comprovante de implantação do benefício (ev. 34.1).
A requerente apresentou concordância com o prazo requerido (ev. 36.1).
A autarquia requerida apresentou concordância com a conta de custas (ev. 39.1).
Em ev. 42.1 o INSS requereu novo prazo.
O pedido foi repetido em evs. 45.1 e 48.1.
Em decisão de ev. 50.1 foi concedido o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa.
A autarquia requereu a concessão de novo prazo em ev. 53.1.
Em decisão de ev. 55.1 foi determinado o cumprimento imediato da determinação pelo INSS, com fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
O INSS apresentou embargos de declaração.
Em suma alega contradição na referida decisão, por conta da determinação de juntada de cálculo pelo exequente, contida no artigo 534 do Código de Processo Civil (ev. 58.1).
Na oportunidade apresentou os cálculos e comprovante de implantação do benefício.
A exequente apresentou impugnação aos cálculos.
Requereu ainda a fixação de honorários de sucumbência, sobre a totalidade do proveito econômico da ação (ev. 61.1).
Despacho de ev. 63.1 determinou a intimação da requerente acerca dos embargos de declaração opostos.
A autarquia apresentou novos cálculos, afirmando assistir razão à exequente (ev. 68).
A exequente se manifestou em ev. 72.1.
Requereu a homologação do cálculo apresentado pela autarquia e a fixação de honorários de sucumbência sobre o valor principal e sobre a diferença encontrada entre os cálculos apresentados.
Deixou de se manifestar quanto aos embargos opostos pelo INSS.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Dos embargos de declaração opostos Acolho os referidos embargos de declaração, visto que opostos tempestivamente.
No mérito, porém, não prosperam as alegações da executada no que diz respeito a existência de contradição na decisão atacada.
Veja-se que a referida decisão levou em conta todo o contexto existente no curso do processo, de forma que a imposição de multa nela contida, diz respeito ao cumprimento de decisão anteriormente proferida.
Desta forma, ainda que o artigo 534 do Código de Processo Civil imponha à exequente o dever de juntar os cálculos, não foi com base em tal dispositivo que a mencionada multa foi imposta.
Conforme se verifica em decisão de ev. 50.1, restou consignado que a determinação da juntada de cálculo pela requerida "não se trata de antecipação ex officio de atos executórios, mas sim de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial".
Ora, se a executada insurge-se contra o seu dever de apresentar os cálculos, requerendo, com base no artigo 534 do CPC, se eximir do cumprimento de seu dever e da multa imposta, a decisão a ser atacada com este fundamento deveria ser aquela que estipulou e determinou a apresentação dos cálculos.
Isto porque a decisão atacada apenas impôs multa pelo descumprimento das determinações anteriores, de forma que já restava preclusa, na oportunidade, a questão sobre as obrigações da executada.
No entanto, apesar de não apresentados os cálculos conforme determinado, percebe-se que o benefício, referente a obrigação de fazer da executada, foi por ela devidamente implantado na data de 16/08/2020, o que, por não ter sido anteriormente comprovado, corroborou para a imposição da aludida multa.
Ainda que não tenha sido comprovada pela executada, a obrigação foi devidamente cumprida, de forma que, neste ponto, assiste razão à embargante, visto que sequer é razoável a cominação de multa enquanto foi efetivamente cumprida a determinação anterior. 2.1.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos e no mérito dou-lhes parcial provimento, para o fim de rever a decisão de ev. 55.1, minorando em 50% (cinquenta por cento) o valor da multa estipulada.
Isto porque, ainda que comprovadamente cumprida a implantação do benefício, os cálculos não foram devidamente apresentados no prazo estipulado. 3.
Dos cálculos e expedição de RPV 3.1.
Tendo em vista a concordância da exequente, HOMOLOGO a conta do valor principal trazida em evs. 58.3 e 68.3.
HOMOLOGO também a conta de custas juntada em ev. 31, ante a concordância da executada. 3.2.
Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros e custas processuais. 3.3.
Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente às custas processuais e honorários advocatícios. 3.4.
Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de dez dias.
Se as partes não se opuserem aos seus termos deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 3.5.
No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3.6.
Com o cumprimento/ pagamento da requisição, v. para determinar a expedição do alvará, certificando. 3.7. Friso desde já que, caso a parte requeira o levantamento de valores, por seus advogados constituídos, deverá juntar procuração atualizada, haja vista que o instrumento juntado ao autos autos data do ano de 2011 (ev. 1.1, p. 12). 4.
Dos honorários de sucumbência Primeiramente, tendo em vista que o acórdão da apelação postergou o momento da liquidação da sentença, assiste razão à exequente, no sentido de que, apresentados os cálculos pela autarquia executada, devem agora ser fixados os honorários sucumbenciais. 4.1.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como considerando a natureza da causa, complexidade dos trabalhos prestados e o tempo de duração da demanda (2012 a 2021), ao passo que houve, inclusive, a interposição de recurso de Apelação , FIXO os honorários em 12% sobre o benefício econômico obtido pelo autor, sem prejuízo da majoração de 10% (dez por cento) incidente sobre este percentual, conforme condenação em sede recursal. 4.2.
Impende mencionar que, em consonância com o Enunciado da súmula de nº 111 do STJ, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 4.3.
Quanto aos honorários requeridos por conta da impugnação apresentada, veja-se que são incabíveis, tendo em vista que não houve resistência à pretensão da exequente pela executada, que prontamente acusou concordância, retificando os cálculos.
Desta maneira, tem-se que não houve discussão acerca do cálculo apta a ensejar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, pelo que indefiro o pedido da exequente realizado neste sentido. 4.4.
Caso seja apresentado o cálculo dos valores referentes aos honorários de sucumbência, com requisição de pagamento, intime-se o INSS para que, querendo, apresente sua impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4.5.
Após, independente de manifestação da autarquia, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Dil. necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
30/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/04/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 11:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:47
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2020
-
08/06/2020 14:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
08/06/2020 14:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
08/06/2020 14:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
08/06/2020 14:42
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:42
TRANSITADO EM JULGADO
-
08/06/2020 14:42
Baixa Definitiva
-
08/06/2020 14:42
Baixa Definitiva
-
08/06/2020 14:42
Baixa Definitiva
-
08/06/2020 14:42
Baixa Definitiva
-
08/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 07:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/05/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/05/2020 17:59
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2020 17:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/05/2020 17:59
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
11/05/2020 13:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/05/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/05/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/03/2020 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/01/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/10/2019 17:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 11:45
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
02/04/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 11:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
01/04/2019 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
01/04/2019 15:53
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
12/02/2019 13:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/02/2019 12:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/02/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 15:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/12/2018 15:41
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/12/2018 15:40
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:40
Juntada de PARECER
-
13/12/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 15:39
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:39
Juntada de PARECER
-
13/12/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2018 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/12/2018 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/12/2018 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2018 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2018 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/10/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/10/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2018 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2018 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 02/10/2018 13:30
-
01/09/2018 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2018 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2018 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2018 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2018 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 05/06/2018 13:30
-
12/05/2018 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2017 16:29
Recebidos os autos
-
13/11/2017 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2017 15:38
Distribuído por sorteio
-
17/10/2017 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2017 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/08/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 16:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/06/2017 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 13:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2017 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 14:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2012
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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