TJPR - 0069703-02.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
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26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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24/05/2021 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL 0069703-02.2020.8.16.0000 DO 2º TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMARCA DE PATO BRANCO RECLAMANTE: BANCO ITAUCARD S/A RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTERESSADA: MARCELO ANTONIO NEVES VISTOS, etc.
I – Trata-se de Reclamação Cível proposta em face do decisum prolatado pelo MM.
Juiz de Direito Marcel Luis Hoffmann nos autos de ação revisional nº 0000176-55.2020.8.16.0131 (mov. 6.1/ED1), ratificada quando do julgamento dos Embargos de Declaração pela c. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (mov. 10.1/RI), e que negou provimento ao recurso inominado do ora reclamante nos termos dos arts. 932 e 1.011, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, bem como condenou o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o requerido, ora reclamante, sustenta, em síntese, que: a) as tarifas cobradas foram devidamente contratadas, estão embasadas por Resoluções do CMN e Circulares do BACEN e, em especial, não foram consideradas abusivas pelo critério de abusividade - comparação a taxa média de mercado, mas sim com base em critérios totalmente subjetivos, impertinentes do julgado; b) para o afastamento do precedente suscitado, deve o Magistrado justificar a distinção do caso concreto com o recurso repetitivo informado, através da comparação analítica, ou então a superação dos referidos precedentes, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (n° 1.639.320/SP), consolidou entendimento pela legalidade da cobrança da tarifa do seguro proteção financeira; c) a 2ª.
Turma Recursal entendeu por afastar a cobrança pertinente ao seguro de proteção financeira, ainda que demonstrado na própria cláusula mencionada a opção do consumidor em contratar ou não o serviço; d) mostra-se presente o perigo iminente de dano irreparável, dado que a qualquer momento dar-se-á o início da fase de cumprimento da decisão reclamada, do que decorrerá o injusto dever de se ressarcir o indébito as tarifas impugnadas pela parte autora da ação, ou ainda, caso aguarde-se o resultado da presente reclamação, poderá o reclamante sofrer constrição em seus ativos financeiros para cumprimento da decisão atacada.
Sob tais argumentos, pugnou o reclamante pela concessão da liminar para determinar a imediata suspensão dos autos de origem, com o ulterior julgamento de procedência da presente reclamação.
O pedido liminar foi indeferido ante a ausência do alegado risco de dano irreparável (mov. 9.1/RC).
O MM.
Magistrado de primeiro grau, relator do recurso inominado 0000176-55.2020.8.16.0131 perante a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, apresentou as informações (mov. 18.1/RC).
O terceiro interessado Eldison da Cruz se manifestou ao mov. 19.1/RC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça declinou a intervenção no feito (mov. 22.1/RC). É o relatório.
II – Cuida-se de reclamação cível em razão da alegada divergência existente entre a decisão da 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Paraná e da decisão Proferida em sede de Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao que se refere a matéria afetada no Tema 960 e julgada no REsp 1.639.320/SP.
Insta esclarecer, ab initio, que o presente instrumento processual foi proposto com o alegado objetivo de “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”, ou seja, em que pese o pedido expresso para que seja assentada a legalidade da cobrança do seguro prestamista, este recurso limita-se à análise sobre a observância ou não do precedente invocado.
Pois bem, o seguro prestamista, em regra, visa garantir a quitação do saldo devedor em casos como morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário do contratante.
Apreciando o tema, o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar o referido serviço, seja com a própria instituição ou com a por ela indicada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) -Sem destaque no original. Da mesma forma, o entendimento deste colegiado é pacífico no sentido de que é imprescindível que se garanta o direito de livre escolha do consumidor, pelo que a oferta de tal serviço deve ter redação clara que permita, por exemplo, a adesão ou não ao serviço e, caso aceito, seja de livre escolha do contratante.
No caso em apreço, quando do julgamento do recurso inominado, o d.
Magistrado sentenciante fundamentou a não procedência do recurso da forma que segue: (...) em tema de seguro o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 972, REsp 1639259 / SP, Tese 2.2, no sentido de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, tratando-se de venda casada a contratação de seguro de proteção financeira.
No caso, o seguro estava previamente indicado no contrato de evento nº 1.4, item b.6, inexistindo a possibilidade de opção pelo consumidor de outra seguradora, pelo que abusiva a cláusula contratual neste sentido. (...). Desta feita, denota-se que a r. sentença atacada não deixou de observar a tese fixada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, mas tão somente entendeu que no caso concreto a prova produzida indicou que não foi garantido ao consumidor o direito de escolha sobre a contratação do seguro, ou com qual empresa contratar.
Assim, a insurgência ora em análise reclama invariavelmente a reapreciação da matéria de fato e do conjunto probatório, situação vedada em sede de reclamação cível, sob pena de malferimento ao sistema recursal civil.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECLAMENTE QUE, NA REALIDADE, PRETENDE A REANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA CONTROVERTIDA E DIRIMIDA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO NO ACÓRDÃO DE AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA QUE EMBASASSE A PRETENSÃO, REFORMANDO A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
COLEGIADO DA TURMA RECURSAL QUE AO APRECIAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONCLUIU NÃO ESTAR PROVADA A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS JÁ APRECIADOS, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
NENHUMA AFRONTA HÁ NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL COM A POSIÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROPRIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO MODALIDADE RECURSAL, SENDO INCABÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA PELO MEIO DE IMPUGNAÇÃO ESCOLHIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) -Sem grifo no original. Assim, uma vez que o r. decisum exarado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deixou de observar a tese firmada no REsp 1.639.320/SP, a reclamação em análise não comporta conhecimento, na medida em que se encontra desamparada das hipóteses taxativas de cabimento, previstas no art. 988 do CPC.
III – Ex positis, deixo de conhecer a presente reclamação cível, nos termos da fundamentação.
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
01/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ELDISON DA CRUZ
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30/01/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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25/01/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/12/2020 16:50
Recebidos os autos
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16/12/2020 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2020 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2020 16:53
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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10/12/2020 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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09/12/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/12/2020 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/12/2020 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2020 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
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19/11/2020 17:59
Distribuído por sorteio
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19/11/2020 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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