TJPR - 0006270-84.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2025 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:22
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2025 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 21:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
21/01/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/09/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 22:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/06/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 22:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/06/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2023 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 00:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 21:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 13:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
22/03/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
22/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 20:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
16/09/2022 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
29/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/08/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:12
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/03/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 16:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:31
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/12/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE KAREN DE OLIVEIRA FAEIRSTEIN
-
23/07/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006270-84.2021.8.16.0001 Processo: 0006270-84.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$22.244,08 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Executado(s): KAREN DE OLIVEIRA FAEIRSTEIN Vistos e Examinados. 1.
Prefacialmente, intime-se a parte Exequente para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal.
In casu, deverá a parte Exequente juntar aos autos certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em seu nome, bem como documento de identidade do seu representante, o qual outorgou poderes para o procurador ingressar com a presente ação. 2.
Cumprida a determinação acima, independentemente de nova conclusão, cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC/2015), advertindo-a de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC/2015). 2.1.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). 2.2.
Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto o preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC/2015, sob pena de presunção de concordância no caso de ausência de manifestação. 2.2.1.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC/2015. 3.
Desde logo, na hipótese de citação por mandado, o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial.
Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC/2015. 4.
Não encontrando a parte executada, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC/2015).
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar a parte executada duas vezes em dias distintos; não a encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015). 4.1.
Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 830, § 3º do CPC/2015. 5.
Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC/2015).
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC/2015. 6.
Decorrido in albis o prazo de 03 dias, retornem os autos conclusos apenas para a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), o que deverá ser feito mediante a identificação do localizador no sistema PROJUDI, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
Neste caso, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas devidas.
Em caso negativo, autorizo a Secretaria a intimar a parte para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias. 6.1.
Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprova que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. 6.1.1.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais. 6.1.2.
Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise. 6.2.
Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela parte exequente, nos termos do art. 829, § 2º do CPC/2015) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (e eventual cônjuge no caso de penhora de bem imóvel - art. 829, § 1º, do CPC/2015). 6.2.1.
Na hipótese da parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 6.2.1.1.
Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC/2015); b) as parte executada nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015). 6.2.1.2.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 7.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 8.
A intimação da parte executada da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será intimada pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a parte executada é considerada intimada se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 9.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015) 10.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (art. 840, § 2º, CPC/2015). 11.
A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015. 12.
Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC/2015), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886 do CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 12-A.
Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados, intimando-a para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 12.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 12.1.1.
Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 12.1.2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC/2015), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 12.1.2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 12.1.2.2.1.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC/2015).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 12.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 13.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se o executado (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá ser intimado pessoalmente) para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC/2015), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 13.1.
Na sequência, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 13.1.1.
Transcorrido o prazo in albis e não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, inciso III, CPC/2015), certifique-se e SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, § 1º, CPC/2015), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015). 13.1.1.1.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC/2015), dando-se baixa no Boletim Unificado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/2015). 13.1.2.
Transcorrido o prazo in albis e existindo bem(ns) penhorado(s) nos autos, observando-se que a regra do art. 921, § 4º do CPC/2015 é tão somente para o caso de inexistência de bens penhoráveis, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e início da contagem da prescrição intercorrente, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento dentro do lapso prescricional. 13.1.2.1.
Após, certificado no caso de ausência de manifestação, levantem-se as penhoras existentes e remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa no Boletim Unificado, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 13.1.3.
Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise. 14.
Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no item 5.8.22 do Código de Normas, relativo aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho. 15.
Caso alguma diligência não seja cumprida no prazo adequado ou o processo permaneça sem impulso da parte, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas necessárias. 16.
Intimações e diligências necessárias. 17.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 18.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT -
05/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:24
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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