TJPR - 0017303-69.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:48
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/05/2023 10:35
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
24/05/2023 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 11:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/12/2022 12:33
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
08/12/2022 12:29
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
06/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 08:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:54
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
14/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
14/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
14/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
14/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
14/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
14/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
14/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
14/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
14/10/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
14/10/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 17:43
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 17:43
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 17:43
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/09/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 12:44
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 20:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 19:59
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 19:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/09/2022 14:53
Juntada de RESPOSTA
-
12/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
04/09/2022 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 16:22
Distribuído por dependência
-
29/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/08/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:36
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2022 21:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/06/2022 16:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/06/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 11:01
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:01
Distribuído por dependência
-
21/06/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2022 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/06/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 20:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 07:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2022 13:30
-
20/05/2022 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 07:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 07:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 07:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/05/2022 13:30
-
13/05/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 07:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 07:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2022 11:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/05/2022 13:30
-
05/05/2022 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2022 13:30
-
07/04/2022 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 19:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/03/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 21:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/01/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 15:46
Recebidos os autos
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/06/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 14:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/05/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/05/2021 23:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2021 17:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0017303-69.2020.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: John Erick Gomes SENTENÇA 1.
Relatório: JOHN ERICK GOMES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 10.861.413-7 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *86.***.*72-71, nascido em 28/01/1989, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Dina Maria Rodolfo e Jair Machado Gomes, residente na Rua Arapoti, nº 587, casa 07, Guaraituba – Colombo/PR; e ALINE DOS SANTOS RODRIGUES, brasileira, separada, diarista, portadora da cédula de identidade RG nº 12.317.383-0 SSP/PR, nascida em 31/08/1991, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, natural de Cascavel/PR, filha de Eva Aparecida dos Santos e Vilson Rodrigues, residente e domiciliada na Rua Araucária, nº237, casa, Jardim Holandês – Colombo/PR, foram denunciados (aditamento à denúncia de mov. 2.98), o primeiro como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70, primeira parte (concurso formal próprio), do mesmo diploma legal (roubo majorado mediante uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima – narrado no 1º fato) e a segunda nas sanções da conduta tipificada no PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal artigo 180, caput, do Código Penal (receptação – narrada no 2º fato), pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO: “No dia 26 de outubro de 2019, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua Brigadeiro Arthur Carlos Peralta, número 440, Bairro Boa Vista, na cidade de Curitiba-PR, o denunciado JOHN ERICK GOMES e outros dois indivíduos não identificados nos autos, com consciência e vontade, mediante acordo prévio de vontade, um aderindo a conduta delituosa do outro (coautoria delitiva) e imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, consistente em usar arma de fogo (não apreendida), e mantendo as vítimas Neusa Maria Borges Paraíba, Matheus Gustavo Paraíba, Ighor Augusto Paraíba, Adalberto Paraíba, Maiara Pereira, Bruna Larissa de Lara e a criança Alicia Pereira Paraíba (nascida em 05 de agosto de 2017), em seus poderes, restringindo suas liberdades por cerca de 1h30min (uma hora e meia), subtraíram, para eles, diversas roupas, 01 (um) aparelho celular Samsung, modelo J5, 20 (vinte) carrinhos da ‘Hot Wheels’, 15 (quinze) DVDS de Playstation e XBOX 360, todos de propriedade da vítima Matheus Gustavo Paraíba, 01 (um) aparelho celular Samsung, modelo J6, de propriedade da vítima Bruna Larissa de Lara, 01 (um) aparelho celular Samsung, modelo J5, de propriedade da vítima Adalberto Paraíba, 01 (um) microcomputador, marca Apple Imac, com 01 (um) mouse sem fio e teclado, 01 (um) liquidificador, 01 (uma) batedeira, 01 (uma) sanduicheira, 06 (seis) garrafas de bebida alcoólica, 01 (um) moldem, 01 (um) DVR LUXVISON, 01 (um) jogo de talheres, diversos documentos pessoais, 01 (um) cartão bancário, 01 (um) aparelho celular Samsung, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal modelo A10 e 01 (um) veículo Ford/Ecosport, vermelho, placas AYJ-6183, de propriedade da vítima Neusa Maria Borges Paraíba, uma mochila infantil (avaliada em R$50,00), tudo avaliado na importância de R$ 51.040,00 (cinquenta e um mil e quarenta reais), conforme Boletim de Ocorrência número 2019/1254584 de seq. 2.28, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 2.6, Autos de Avaliação de seq. 2.9 e 2,10, Auto de Entrega de seq. 2.15 e Certidão informativa anexa.
Para a consumação delitiva o denunciado JOHN ERICK GOMES e seus comparsas abordaram a vítima Ighor Augusto Paraíba no portão da residência e, com uso de uma arma de fogo, anunciaram o roubo e ordenaram que a vítima adentrasse a casa e permanecesse deitado na sala, junto com os demais familiares e vítimas Maiara Pereira, Bruna Larissa de Lara, Matheus Gustavo Paraíba, Neusa Maria Borges Paraíba, Alicia Pereira Paraíba e Adalberto Paraíba.
Ato contínuo, o denunciado JOHN ERICK GOMES e um dos indivíduos não identificados revezavam o uso da arma de fogo e o recolhimento dos pertences das vítimas, enquanto o terceiro indivíduo permaneceu na frente da casa, dando cobertura à empreitada criminosa.
Após recolher os objetos, o denunciado e seu comparsa ordenaram que as vítimas entrassem no banheiro e permanecessem quietas, enquanto eles fugiam com o veículo Ford/Ecosport e os outros objetos.
No dia seguinte, por volta das 08h40min, foi repassado à equipe policial que o aparelho celular Samsung, modelo J5, subtraído da vítima Matheus apontava como última localização o Bairro Guaraituba, em Colombo/PR.
Deste modo, os Policiais Militares deslocaram-se até o local e na Rua Araucária, número 237, em Colombo/PR, visualizaram o momento que o denunciado JOHN ERICK GOMES saía da residência, e ao avistar a viatura policial esboçou nítido nervosismo.
Realizada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal busca na referida casa foi encontrado na bolsa de Aline dos Santos Rodrigues o aparelho celular Samsung J5, que apontava o rastreamento, bem como os demais utensílios domésticos.
Por fim, as vítimas reconheceram o denunciado como sendo um dos autores da subtração violenta, conforme Termos de declaração audiovisual de seq. 2.13, 2.16 e 2.18.” 2º FATO: “No dia 27 de outubro de 2019, por volta das 08h40min, na residência localizada na Rua Araucária, número 237, Bairro Guaraituba, na cidade de Colombo/PR, a denunciada ALINE DOS SANTOS RODRIGUES, com consciência e vontade, adquiriu e ocultava, em proveito próprio, ciente da origem ilícita, diversas roupas, 01 (um) aparelho celular Samsung, modelo J5, 20 (vinte) carrinhos da ‘Hot Wheels’, 15 (quinze) DVDS de Playstation e XBOX 360, 01 (um) micro computador, marca Apple Imac, com 01 (um) mouse sem fio e teclado, 01 (um) liquidificador, 01 (uma) batedeira, 01 (uma) sanduicheira, 06 (seis) garrafas de bebida alcoólica, 01 (um) modem, 01 (um) DVR LUXVISON, 01 (um) jogo de talheres, diversos documentos pessoais, 01 (um) cartão bancário e 01 (um) aparelho celular Samsung, modelo A10, bens estes produtos do roubo ocorrido na data anterior, conforme narrado no primeiro fato, tendo como vítimas Neusa Maria Borges Paraíba e Matheus Gustavo Paraíba, consoante Boletim de Ocorrência número 2019/1254584 de seq. 2.28, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 2.6, Autos de Avaliação de seq. 2.9 e 2,10, Auto de Entrega de seq. 2.15 e Certidão informativa anexa.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 27 de outubro de 2019 (mov. 2.2).
Em decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Colombo, as prisões em flagrante foram homologadas e, na mesma oportunidade, foram aplicadas medicas cautelares menos gravosas à denunciada Aline, entre elas a monitoração eletrônica, e foi decretada a prisão preventiva do acusado Erick (mov. 2.37).
Em sede de audiência de custódia, a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Erick foi mantida (mov. 2.41).
O Juízo da 1ª Vara Criminal de Colombo declinou a competência para o processamento e julgamento dos crimes de roubo e receptação para um dos juízos criminais da Comarca de Curitiba/PR (mov. 2.64).
Foi oferecida a denúncia (mov. 2.67), devidamente recebida em 27 de janeiro de 2020 (mov. 2.69).
Os acusados compareceram espontaneamente aos autos, eis que constituíram procurador, e apresentaram respostas à acusação nos movs. 2.81 e 2.82.
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas com a denúncia, 06 (seis) vítimas e, por fim, procedeu- se ao interrogatório da ré Aline (movs. 2.89 – 2.97).
Na mesma oportunidade, o ilustre representante do parquet ofereceu aditamento à denúncia, que foi recebido em 24 de setembro de 2020; outrossim, foi constatado que o acusado John Erick se encontrava foragido (mov. 2.87), razão pela qual foi determinado o desmembramento dos autos nº 0010619-20.2019.8.16.0028, originando o presente feito (mov. 2.98).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Foi realizado o interrogatório do acusado (mov. 36.2), eis que foi devidamente localizado, pois se encontrava preso na 5ª Delegacia Regional de Polícia de Colombo.
Em alegações finais apresentadas por memorais (mov. 42.1), o ilustre representante do Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito, requereu a procedência do aditamento à denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por 07 (sete) vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal.
Em relação à dosimetria, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, salientou a necessidade da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: os maus antecedentes, haja vista que o acusado possui quatro condenações configuradoras de reincidência; a culpabilidade, eis que o réu cometeu o delito apurado no presente feito enquanto cumpria pena em razão dos autos nº 0006919-33.2009.8.16.0013; as circunstâncias do crime, haja vista que o delito foi praticado mediante a incidência de quatro majorantes, recomendando, nesta fase, a utilização de uma delas para o aumento da pena base; e as consequências do crime, haja vista que as vítimas suportaram relevante prejuízo financeiro em relação aos objetos não recuperados.
Na fase intermediária, disse incidir as agravantes da reincidência e a prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, posto que, entre as vítimas, havia uma criança, a qual foi ameaçada e teve a sua liberdade restringida pelo réu.
Na terceira fase, pugnou pela incidência das majorantes referentes ao emprego de arma de fogo, ao concurso de agentes e à restrição de liberdade, ressaltando que uma delas deverá ser utilizada para agravar a pena base.
Argumentou, ainda, que deve ser considerada a causa geral de aumento de pena referente ao concurso formal próprio, porquanto o acusado cometeu, com uma só conduta, sete crimes de roubos ao empregar grave ameaça contra sete vítimas, as quais tiveram uma arma de fogo apontada em sua direção.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Pugnou pela condenação do réu à reparação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal integral do dano causado às vítimas.
Destacou que a detração não pode ser realizada, por ser da competência do Juízo da execução.
Por fim, manifestou-se pela decretação de prisão preventiva do acusado nos presentes autos, negando- lhe o direito de recorrer em liberdade.
Por sua vez, a douta defesa, em suas alegações finais na forma de memoriais (mov. 46.1), entende que o acusado deve ser absolvido, alegando que a prova de reconhecimento manifestada pelo Ministério Público em suas derradeiras alegações não seguiu os termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos é fraco, não sendo suficiente para fundamentar uma condenação.
Sustentou, ainda, que o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado ao caso, pugnando pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que o órgão acusador não provou os fatos narrados na exordial acusatória.
Alternativamente, pugnou pela descaracterização do concurso formal próprio, alegando que, independentemente do número de vítimas, os bens subtraídos estavam protegidos em uma única residência, situação que caracteriza crime único.
Por fim, pugnou pelo direito de o acusado recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: Ao acusado John Erick Gomes foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70, primeira parte (concurso formal próprio), do mesmo diploma legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A materialidade do crime se encontra consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 2.2), autos de exibição e apreensão (movs. 2.7 e 2.8), auto de avaliação direta (mov. 2.10), auto de avaliação indireta (mov. 2.11), auto de entrega (mov. 2.16), boletim de ocorrência (mov. 2.29), bem como pela prova oral produzida em Juízo.
A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: A vítima Neusa Maria Borges Paraíba, em seu depoimento judicial (mov. 2.97), afirmou que estava em sua residência, momento em que ouviu vozes mais altas que as de costume, e viu quando dois indivíduos entraram no imóvel e deram voz de assalto.
Disse que os indivíduos mandaram que todos que estavam na casa sentassem na sala, de modo que um dos indivíduos ficou armado cuidando de todos, e o outro foi para as dependências da residência.
Acrescentou que estava muito preocupada com a sua neta, de dois anos, que estava chorando muito no colo de sua nora.
Asseverou que os indivíduos ficaram cerca de uma hora e meia na residência, vasculhando tudo o que havia na casa e colocando tudo em sacolas.
Argumentou que todas as vítimas ficaram na mira da arma de fogo durante toda a prática delitiva.
Narrou que o agente ativo que vasculhava a casa estava muito nervoso, pois ameaça muito o seu filho, que havia perdido a chave do carro.
Contou que foi pedido uma faca, a qual foi utilizada para cortar os cabos das câmeras de segurança e do telefone.
Esclareceu que os assaltantes solicitaram a ajuda dos ofendidos Matheus e Ighor para colocarem os bens subtraídos no carro.
Informou que os indivíduos subtraíram o veículo de seu marido, Adalberto, e diversos pertences que estavam na residência.
Contou que os assaltantes trancaram a declarante, seu marido, suas duas noras e sua neta no banheiro, enquanto Matheus e Ighor estavam ajudando-os.
Logo após, os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal indivíduos retornaram com as vítimas Matheus e Ighor para residência, as trancando no banheiro.
Narrou que os indivíduos subtraíram diversos eletrodomésticos, joias, celulares, roupas, sapatos e algumas notas de dólar.
Aduziu que o sujeito que estava armado apontou o artefato a todo momento para sua neta.
Esclareceu que duas pessoas tinham entrado em sua casa, contudo acredita que havia uma terceira pessoa do lado de fora.
Relatou que os assaltantes utilizaram apenas uma arma de fogo, os quais revezavam o porte.
Contou que um dos indivíduos lhe mostrou que a arma estava municiada.
Relatou que o assaltante que estava mais nervoso, o que havia vasculhado a casa, estava vestindo uma camiseta do Coritiba.
Aduziu que sua neta se chama Alicia Pereira Paraíba, nascida em 05/08/2017, a qual teve a arma apontada contra si pelo indivíduo que não estava vestido com a camiseta do Coritiba.
Explicou que a equipe policial conseguiu rastrear o celular de seu filho, localizando um dos autores do delito, o acusado John Erick.
Esclareceu que sofreu um prejuízo de mais ou menos R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois recuperou parte dos bens subtraídos.
Afirmou que os indivíduos estavam com o rosto à mostra.
Contou que, em sede inquisitiva, reconheceu um dos autores do delito através de uma fotografia enviada para seu filho, esclarecendo que o rapaz reconhecido estava vestindo uma camiseta de seu filho Matheus, a qual foi encomendada por ele para fazer par com outra camiseta de sua namorada.
Diante disso, em Juízo, foi apresentada à declarante a imagem do acusado John Erick, momento em que o reconheceu como sendo um dos autores do crime, bem como reconheceu novamente a mencionada camiseta.
Declarou que todos ficaram traumatizados após o crime, explicando que mudaram muito a rotina da família, de modo que procuraram um novo imóvel e criaram estratégias de segurança quando os integrantes da família se visitam, como ligações antes de chegar.
Relatou, também, que tem medo de andar sozinha pela região onde mora, bem como teme o fato de que um dos autores do crime não foi preso, pensando que ele pode fazer algum mal à sua família.
Contou que reconheceu as fotos de objetos subtraídos que os policiais lhe mostravam, explicando que alguns eram seus, outros não.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O ofendido Adalberto Paraíba, em seu depoimento judicial (mov. 2.90), relatou que estava em sua residência, momento em que dois indivíduos armados abordaram seu filho no portão e entraram no imóvel com ele.
Afirmou que os indivíduos mandaram que todos que estavam na residência ficassem em um canto da sala de estar, de modo que um deles ficou cuidando de todos, enquanto o outro revistou os cômodos da casa em busca de bens.
Explicou que o delito ocorreu próximo das 19 horas.
Aduziu que duas pessoas entraram na sua casa.
Afirmou que os assaltantes estavam armados e, inclusive, o indivíduo que ficou vigiando as vítimas manuseava a arma de fogo, a qual se tratava de um revólver com tambor.
Asseverou, ainda, que o rapaz que estava armado ficava abrindo e fechando o tambor para que todas as vítimas visualizassem, sendo nítido que o armamento estava municiado.
Contou que os autores do crime estavam com o rosto à mostra.
Indagado se um dos indivíduos vestia uma camiseta de time, respondeu que não se recorda.
Declarou que os indivíduos subtraíram diversos bens da residência, como eletrodomésticos, celulares, computadores e roupas, de modo que se evadiram do local com o seu veículo.
Contou que recuperou parte dos bens subtraídos, cerca de 80%.
Aduziu que sofreu um prejuízo em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), que é o valor de seu celular.
Declarou que estavam na casa como vítimas seis pessoas e mais o bebê, que se chama Alicia Pereira Paraiba e contava com dois anos de idade à época dos fatos.
Relatou que reconheceu o réu John Erick como sendo um dos autores do crime, através da foto de um celular, explicando que, inclusive, ele estava utilizando uma camiseta de seu filho.
Consignou que ficou traumatizado após sofrer o crime, pois todos sentem muito medo, além de explicar que se sentiu muito mal por ser o chefe de sua família e não ter a defendido melhor.
Bruna Larissa de Lara, vítima do delito, em Juízo (mov. 2.91), narrou que estava na casa de seu namorado, por volta das 19h30min, acompanhada de seus sogros, aguardando seu cunhado chegar.
Asseverou que, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal quando seu cunhado chegou na residência, foi abordado por dois indivíduos no portão, os quais entraram no imóvel com ele.
Disse que os indivíduos mandaram que todos sentassem no chão e subtraíram bens deles e bens que estavam na residência.
Alegou que um dos indivíduos ficou cuidando de todos na sala, enquanto o outro foi em busca de pertences na residência.
Relatou que o assaltante responsável por vigiar as vítimas estava conversando com um terceiro indivíduo que estava do lado de fora.
Afirmou que somente duas pessoas entraram na residência para assaltar.
Concluiu que havia uma terceira pessoa, porque era perceptível que o assaltante que vigiava as vítimas olhava muito para o lado de fora, avisando como estava o andamento do delito.
Informou que um dos indivíduos estava armado, o qual era o mais agressivo, explicando, inclusive, que ele estava vestido com uma camiseta da torcida organizada do time do Coritiba (Império).
Contou que estavam na residência 7 (sete) vítimas: a declarante, a sogra, o sogro, seu namorado, a cunhada, o cunhado e a neném.
Afirmou que o bebê tinha dois anos de idade à época dos fatos.
Narrou que não recuperou seu celular após a prática delitiva, assim como suas maquiagens.
Disse que o seu celular valia cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Declarou que os autores do crime estavam com o rosto à mostra, explicando que conseguiu visualizar muito bem o rapaz que estava vestido com a camiseta da Império.
Em Juízo, após lhe ser apresentada uma imagem, reconheceu o réu John Erick Gomes como sendo um dos autores do delito, e salientou que a camiseta utilizada na audiência de custódia foi feita para ela e seu marido, a reconhecendo.
Declarou que ficou traumatizada depois do crime, aduzindo que fica com receio de ser assaltada novamente, principalmente quando está na residência de seu marido.
Asseverou que todos temem que os autores do crime enviem outros assaltantes.
Disse que participou do reconhecimento de objetos em delegacia, aduzindo que reconheceu alguns deles, mas alguns outros, não.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O ofendido Ighor Augusto Paraíba, em seu depoimento judicial (mov. 2.93), afirmou que estava com sua esposa e filha indo à casa de sua mãe, e que foi abordado por dois indivíduos quando chegou.
Asseverou que os indivíduos, armados, ordenaram que ele entregasse a chave do seu veículo e entrasse na residência com eles.
Informou que os indivíduos mandaram que ficassem todos de costas na sala, de modo que um deles ficou cuidando das vítimas, enquanto o outro ficou vasculhando a casa e subtraindo pertences.
Afirmou que um dos assaltantes pediu para cada vítima entregar o celular, porém o declarante conseguiu esconder o seu aparelho.
Salientou que sua esposa, que sofre de ansiedade e depressão, passou muito mal.
Narrou que o réu que estava com a camiseta do Coxa era muito agressivo, o qual dizia que se as vítimas olhassem para o seu rosto, ele iria atirar; inclusive, era o que estava fazendo a “limpeza” na casa.
Afirmou que as vítimas ficaram cerca de duas horas como reféns.
Asseverou que um dos assaltantes havia perdido a chave de seu carro e, por isso, ficou muito nervoso.
Contou que o declarante e seu irmão tiveram que ajudar os assaltantes a empurrar o seu carro, a fim de livrar a passagem para que o veículo de seu pai fosse subtraído, inclusive um transeunte auxiliou.
Disse que os indivíduos trancaram todo mundo no banheiro, e se evadiram com o veículo do seu pai, Adalberto.
Afirmou que, enquanto estavam empurrando o seu carro, as demais vítimas já estavam trancadas no banheiro.
Aduziu que, como havia conseguido esconder seu celular, após conseguir abrir a porta do banheiro, chamou a polícia.
Relatou que havia duas pessoas dentro da casa, e parece que havia outra pessoa esperando do lado de fora, mas esta terceira pessoa não aparece nas filmagens.
Afirmou que os seus pais e seu irmão haviam realizado o reconhecimento do acusado na delegacia, consignando que eles tiveram certeza absoluta.
Disse que a arma de fogo se tratava de um revólver, explicando que, inclusive, o autor do delito que a portava abria e fechava o tambor, a fim de mostrar às vítimas que ela era verdadeira.
Contou que estavam na residência 7 (sete) vítimas, sendo a mais velha, seu pai, com 58 anos, e a mais nova, sua filha, com 03 anos.
Disse que não houve violência física.
Disse que os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acusados estavam com o rosto totalmente à mostra.
Em Juízo, após lhe ser apresentada uma imagem, reconheceu o réu John Erick como sendo um dos autores do delito.
Contou que os indivíduos subtraíram o aparelho de som de seu veículo, o celular de sua esposa e a mochila de sua filha, bem como que não recuperou nenhum dos pertences.
Disse que o valor aproximado do prejuízo girou em torno de R$ 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta reais).
Relatou que todos ficaram traumatizados, mas sua esposa foi a que mais sofreu, tendo em vista que teve sérias crises psicológicas.
Relatou que reconheceu os objetos que foram subtraídos por fotografias.
Matheus Gustavo Paraíba, vítima do delito, em Juízo (mov. 2.95), afirmou que estava em sua residência, momento em que seu irmão chegou e outros dois indivíduos o abordaram, os quais entraram no imóvel com ele.
Asseverou que os assaltantes ordenaram a todos que ficassem sentados no chão da sala e não olhassem para eles.
Disse que um dos indivíduos ficou cuidado das vítimas, armado, enquanto o outro foi em busca de pertences na residência.
Aduziu que, durante as buscas pelos bens, um dos assaltantes encontrou um moldem que registrava as câmeras de segurança, explicando que ele pediu para que o declarante cortasse os cabos do sistema sob a mira do revólver.
Explicou que os autores subtraíram todas as suas roupas e seu computador, além de pertences das outras vítimas.
Consignou que os assaltantes solicitaram a ajuda do declarante e seu irmão para carregarem os bens em sacos de lixo e os colocarem no carro de seu pai, bem como para que empurrassem o veículo de seu irmão, tendo em vista que os autores do crime haviam perdido a chave.
Enquanto isso, disse que as demais vítimas foram trancadas no banheiro, porém, logo após, o declarante e seu irmão também foram encaminhados ao mencionado local.
Asseverou que, no dia seguinte, policiais conseguiram rastrear seu celular e o localizaram com um dos autores do crime, John Erick, e sua namorada.
Afirmou que os policiais enviaram uma foto do acusado para o seu tio, afirmando que, inclusive, ele estava vestindo as suas roupas.
Explicou que o roubo ocorreu às 19h30min.
Disse que as vítimas deduziram PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que havia uma terceira pessoa do lado de fora da residência, porquanto o acusado, durante o roubo, fazia sinais como se estivesse se comunicando com alguém.
Contou que somente visualizou uma arma de fogo.
Consignou que o réu, que estava vestindo uma camiseta do Coritiba, era o autor mais agressivo e, inclusive, aparentava ser o mais experiente.
Asseverou que estavam na casa como vítimas: o declarante, seu pai, sua mãe, a cunhada, a sobrinha de três anos, o seu irmão e a Bruna, totalizando sete ofendidos.
Disse que o roubo durou cerca de duas horas.
Reafirmou que os indivíduos subtraíram seu celular, seu computador e suas roupas, e somente não recuperou as roupas.
Contou que o celular estava com suas fotos, mas havia sido configurado conforme as recomendações de fábrica, de modo que estava sem o bloqueio.
Esclareceu que todos ficaram traumatizados após o crime e, inclusive, sua família pensou em mudar de residência.
Asseverou que viu a foto do réu que os policiais enviaram para o seu tio, afirmando que o reconheceu, à época, como sendo um dos autores do crime.
Detalhou que os assaltantes estavam com o rosto à mostra.
Em Juízo, após lhe ser apresentada uma imagem, reconheceu o acusado John Erick como sendo um dos autores do delito e, inclusive, ele estava vestindo uma camiseta sua, que havia comprado em par com a sua namorada.
A ofendida Mayara Carolina dos Santos Pereira, em seu depoimento judicial (mov. 2.96), afirmou que, quando chegou na residência de seus sogros, seu marido foi abordado por dois indivíduos, sob a mira de um revólver, os quais entraram no imóvel junto com ele.
Disse que os indivíduos mandaram que todos sentassem no chão da sala, de modo que um ficou cuidando das vítimas, e o outro ficou subtraindo pertences do local.
Consignou que os autores do crime pediram o celular de todas as vítimas, porém o seu marido conseguiu esconder o dele embaixo do sofá.
Asseverou que um dos assaltantes estava armado, e era o mais agressivo.
Disse que sua filha estava chorando muito, contudo a declarante conseguiu acalmá-la.
Relatou que passou muito mal, pois sofre com alguns problemas psicológicos.
Explicou que o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal assaltante que estava armado era quem, aparentemente, comandava o delito.
Argumentou que o momento em que teve mais medo foi quando os assaltantes solicitaram a ajuda de seu marido e cunhado, porque eles teimavam que o seu marido havia escondido a chave do automóvel.
Disse que todas as vítimas foram trancadas no banheiro, explicando que o seu marido e cunhado foram os últimos a serem levados.
Contou que o delito ocorreu às 19h30min.
Asseverou que um dos assaltantes estava vestindo uma camiseta de time de futebol.
Contou que subtraíram a sua CNH, uma mochila da sua filha e o som automotivo do seu marido.
Disse que a sua filha se chama Alicia dos Santos Paraíba, nascida em 05/08/2017, a qual tinha dois anos de idade à época.
Relatou que não viu se havia uma terceira pessoa do lado de fora da residência.
Afirmou que estavam na casa como vítimas: a declarante, seu marido, sogro, sogra, cunhado e a namorada dele, além de sua filha, totalizando sete ofendidos.
Contou que o assaltante que ditava as ordens do roubo era o que estava vestido com uma camiseta de time.
Afirmou que o autor mais agressivo ameaçava o seu marido e cunhado e, inclusive, empurraram a sua sogra no início do assalto.
Disse que nenhum dos agentes ativos apontou a arma de fogo para a sua filha.
Reafirmou que passou muito mal, pois tem vários problemas de saúde e psicológicos.
Destacou que, por ser depressiva e bipolar, desenvolveu a síndrome do pânico.
Salientou que os indivíduos estavam com o rosto à mostra.
Em Juízo, após lhe ser apresentada uma imagem, reconheceu o acusado John Erick como sendo um dos autores do crime.
Corroborando todas as declarações das vítimas, Dirceu Alves, policial militar, em Juízo (mov. 2.92), afirmou que receberam a informação, via COPOM, de que um celular subtraído no dia anterior, em um roubo praticado em uma residência, estava sendo rastreado.
Disse que foram até o local indicado pelo aparelho, mas não o localizaram.
Asseverou que avistaram um indivíduo saindo de uma residência próxima ao local, o qual demonstrou nervosismo ao visualizar a equipe, motivo pelo qual resolveram realizar a abordagem.
Disse que o acusado já contava com algumas condenações PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal e, inclusive, ele disse que havia saído mediante portaria do sistema prisional.
Declarou que a namorada do indivíduo, a ré Aline, apareceu no local, oportunidade em que localizaram o celular subtraído na bolsa dela.
Relatou que entraram em contato com as vítimas do crime de roubo, as quais, mediante fotografia, reconheceram John Erick como sendo um dos autores do crime.
Informou que, com a autorização da ré, proprietária da residência, entraram no imóvel e localizaram diversos pertences das vítimas do roubo.
Relatou que uma das vítimas contou que foram três pessoas que haviam praticado o roubo.
Aduziu que John Erick estava vestido com uma camiseta do Coritiba no dia da abordagem e, inclusive, as vítimas haviam informado que ele a utilizava também durante o roubo.
Asseverou que o acusado disse que não morava no local.
Alegou que os pertences não estavam escondidos, de modo que alguns estavam na cozinha e outros no quarto.
Exatamente no mesmo sentido, o policial Ivan Cardoso Ribeiro, em seu depoimento em judicial (mov. 2.94), disse que receberam, via COPOM, a informação de que um celular que havia sido subtraído em uma residência no dia anterior estava sendo rastreado.
Afirmou que foram até o local indicado pelo aparelho, mas não o localizaram.
Asseverou que avistaram um indivíduo saindo de uma residência próxima ao local, o qual demonstrou nervosismo ao visualizar a equipe, motivo pelo qual resolveram realizar a abordagem.
Afirmou que o acusado possuía algumas passagens, o qual, inclusive, disse que havia saído do sistema por portaria.
Declarou que a namorada do indivíduo, a ré Aline, apareceu no local, oportunidade em que localizaram o celular subtraído na bolsa dela.
Disse que a equipe foi informada que um dos autores do crime estava utilizando uma camiseta de time, de modo que as suspeitas em relação ao acusado aumentaram, haja vista que ele também vestia uma camiseta de time de futebol.
Relatou que entraram em contato com uma das vítimas do crime de roubo, a qual, por meio de fotografia, reconheceu John Erick como sendo um dos autores do crime, sem sombras de dúvidas e, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal inclusive, reafirmou o reconhecimento em delegacia de polícia.
Informou que localizaram diversos pertences das vítimas do roubo na residência da ré, os quais não estavam escondidos.
Disse que a camiseta de time era do Coritiba.
Contou que uma das vítimas relato que foram três homens que praticaram o delito.
Alegou que visualizou diversas garrafas de vinho em cima de um armário da residência, as quais pertenciam às vítimas.
Narrou que a responsável pela residência era a ré Aline.
Relatou que encontraram, também, alguns documentos das vítimas.
Contou que a ré disse que os bens tinham sido comprados por John Erick, por um preço mais barato, e tinha ficado com eles.
Afirmou que o acusado confessou o crime de roubo informalmente.
Esclareceu que foram encontradas drogas na residência da ré.
Argumentou que não conhecia os acusados de outras abordagens.
A ré Aline dos Santos Rodrigues, ao ser interrogada judicialmente (mov. 2.89), negou a pratica do crime de receptação.
Disse que John Erick chegou em sua residência na noite anterior à prisão, com uma mochila bem grande e a deixou em um quarto.
Contou que dormiram e, no dia seguinte, durante a manhã, os policiais apareceram.
Asseverou que namorava com John Erick na época dos fatos, mas não o viu mais desde então.
Relatou que o acusado estava de portaria no dia.
Contou que os policiais a levaram para a prisão porque a interrogada havia “batido boca” com eles.
Informou que era usuária de crack e tinha drogas para consumo pessoal em sua residência.
Declarou que contou uma versão diferente em Delegacia porque estava nervosa e sob influência de drogas.
Relatou que não sabia que John Erick tinha praticado um roubo.
Aduziu que, quando o acusado saía de portaria, passava uns dois dias na casa da mãe e, logo após, ia para a residência da interrogada.
Disse que namorava o acusado há cerca de dois meses antes do crime.
Contou que o réu não estava vestido com uma camiseta de time no dia da abordagem, mas apenas que tinha um boné do Coritiba.
Alegou que sua bolsa estava no seu quarto, mas não sabe dizer como o celular roubado foi parar no interior dela.
Asseverou que foi um dos policiais quem trouxe a sua bolsa com o celular, logo após discutir com ele.
Contou que ouviu John Erick falando sua PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal versão para os policiais, motivo pelo qual disse a mesma coisa em seu interrogatório extrajudicial.
Por fim, o acusado John Erick Gomes, em Juízo (mov. 37,2), negou a prática do crime a ele imputado na exordial acusatória.
Relatou que, na data dos fatos, estava de portaria da Colônia Penal Agrícola e foi passar a noite na casa da sua namorada.
Disse que, quando estavam na frente da residência, dois rapazes, usuários de drogas do bairro, em um veículo, pararam.
Falou que, dentro do automóvel, havia diversos itens, os quais foram oferecidos pelos aludidos indivíduos, de modo que acabou incorrendo em erro adquirindo- os.
Afirmou que fez uma proposta aos rapazes, pois eles estavam afobados e querendo comprar drogas.
Relatou que ofereceu R$500,00 (quinhentos reais).
Declarou que não se recorda qual a marca do veículo, mas acredita que ele era vermelho.
Disse que comprou roupas, televisão, celular, entre outros.
Falou que vestiu uma camiseta que havia comprado dos indivíduos e, no dia seguinte, quando foi retirar o lixo, a viatura policial parou na frente da casa e o abordou.
Afirmou que torce para o time do Paraná Clube, e que sua namorada torce para o Coritiba, a qual possui uma camiseta do mencionado time.
Negou possuir arma de fogo.
Declarou que sua namorada não viu o momento em que estava comprando os itens, bem como não tinha conhecimento de que o interrogado havia adquirido tais produtos, os quais foram escondidos na residência.
Disse que os policiais tiraram uma foto sua com a camiseta.
Relatou que acredita que estão o julgando pelo seu passado.
Disse que os policiais induziram as vítimas para que reconhecesse o interrogado.
Negou que tenham feito seu reconhecimento em delegacia, pois os policiais o mandaram esconder o rosto com a camiseta, bem como não foram mostradas outras fotos às vítimas.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime de roubo narrado no aditamento à denúncia foi praticado pelo acusado.
Inicialmente, observo que todas as vítimas prestaram declarações muito detalhadas sobre a dinâmica do roubo, principalmente sobre PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal o modus operandi dos autores do delito.
Aliás, a versão apresentada pelos ofendidos é unânime e harmoniosa com as demais provas produzidas nos autos.
Das declarações prestadas pelas vítimas em Juízo, é possível extrair, em síntese, que a vítima Ighor Augusto, em companhia de sua esposa e filha, estava chegando na residência de seus pais, Adalberto e Neusa, quando foi abordado por dois indivíduos armados, os quais pediram a chave do seu veículo.
Ressalta-se que, segundo declarações, as vítimas Mayara e Alice já haviam entrado na residência, de modo que Ighor foi rendido na garagem e levado até o interior da casa com as mãos para o alto, sob a mira de uma arma de fogo.
No interior da residência, foi relatado que autores do crime ordenaram que todas as vítimas sentassem no chão, de costas para eles.
Constatou-se que um dos indivíduos ficou responsável por vigiar as vítimas, mirando a arma de fogo a todo o momento contra elas e, inclusive, manuseando o armamento a fim de demonstrar que ele estava municiado.
O outro indivíduo foi o responsável por subtrair todos os bens que pudesse carregar.
As vítimas aduziram que os assaltantes as ameaçavam a todo momento, principalmente o sujeito que vestia uma camiseta do time de futebol do Coritiba, visto que era o mais nervoso e agressivo e, inclusive, aparentava ser o que mais possuía experiência no crime, já que ditava as ordens ao outro indivíduo.
Impende salientar, por oportuno, que o autor do crime que vestia a camiseta do Coritiba era o acusado John Erick, haja vista que foi repassada a informação à equipe policial de que um dos agentes ativos vestia uma camiseta de time, de modo que os policiais afirmaram, em Juízo, que o réu estava vestido com uma camiseta do Coritiba durante a abordagem policial.
Ademais, as vítimas relataram que os autores do crime solicitaram a ajuda dos ofendidos Matheus e Ighor, sendo que Matheus teve de cortar os cabos do sistema de segurança e telefones da casa, e ambas as vítimas tiveram que auxiliar no carregamento dos bens subtraídos até o veículo do ofendido Adalberto, bem como empurrarem o automóvel de Ighor para livrar o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal caminho da garagem.
Nesse meio tempo, as demais vítimas permaneceram trancadas no banheiro da residência, contudo, após terminarem de auxiliar os assaltantes, Matheus e Ighor também foram trancados no local.
Após o término da ação criminosa, os autores do crime se evadiram do local com o automóvel da vítima Adalberto, que estava carregado com os demais bens subtraídos descritos na exordial acusatória.
Diante disso, o ofendido Ighor pôde ligar para a polícia, haja vista que havia escondido o seu telefone embaixo do sofá no início do roubo.
Mister destacar que as vítimas Neusa Maria Borges, Adalberto Paraíba e Matheus Gustavo Paraíba reconheceram, em fase extrajudicial, o réu Jhon Erick como sendo um dos autores do crime narrado na exordial acusatória.
Ressalta-se que os aludidos ofendidos afirmaram, inclusive, que o acusado estava vestindo a camiseta de Matheus durante a audiência de custódia.
Destarte, a fim de corroborar o reconhecimento extrajudicial descrito pelas mencionadas vítimas, foi apresentada, em Juízo, a imagem do acusado John Erick durante a sua oitiva na audiência de custódia, de modo que os ofendidos Neusa Maria, Bruna Larissa, Matheus Gustavo, Mayara Carolina e Ighor Augusto o reconheceram como sendo um dos autores do crime.
Da mesma forma, as três primeiras vítimas reafirmaram que o réu estava utilizando a camiseta de Matheus quando foi ouvido em sede de audiência de custódia.
Outrossim, os ofendidos foram uníssonos em afirmar que os autores do crime estavam com o rosto à mostra, possibilitando uma melhor visualização.
Inclusive, impende salientar que o delito se desenvolveu por cerca de 1h30min., ou seja, tempo mais que suficiente para o registro das características dos assaltantes na memória.
Outrossim, não merece prosperar a tese defensiva de que a prova de reconhecimento manifestada pelo Ministério Público em suas derradeiras alegações não seguiu os termos do artigo 226 do Código de Processo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Penal, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos é fraco, não sendo suficiente para fundamentar uma condenação.
Impende salientar que é certo que há recente julgado da 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ” (HC 598.886-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020 – informativo 684/STJ).
Nesse ponto, foi lançada sobre o tema importante divergência, mormente quando a posição pacífica da 5ª turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sempre foi no sentido de que a não observância do artigo 226 do Código de Processo Penal não é apta a ensejar nulidade, se a identificação do acusado ocorre por outros meios igualmente hábeis, uma vez que as formalidades previstas no artigo em comento funcionam como meras recomendações legais.
Todavia, a novel posição adotada pela 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é vacilante, haja vista que, no dia 02/03/2021 (Dje 05/03/2021), o mencionado colegiado tornou a se coadunar com o entendimento pacificado da 5ª Turma, há muito tempo adotado.
Nesse sentido, cumpre transcrever o AgRg no HC 629.864/SC: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal RECOMENDAÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2.
Agravo regimental improvido. ” (AgRg no HC 629.864/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) – grifei.
Outrossim, com um posicionamento ainda instável, os dois últimos julgados sobre o tema, também proferido pela 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, retomaram a divergência acima mencionada, conforme se observa dos julgamentos do HC 630.949/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/03/2021 (DJe 29/03/2021) e RHC 139037 / SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/04/2021 (DJe 20/04/2021).
In casu, este Juízo coaduna com o entendimento sedimentado da 5ª turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o fato de as vítimas terem realizado o reconhecimento do réu sem observar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja qualquer nulidade, mormente quando se trata de mera recomendação legal, e verificando que a autoria delitiva também foi comprovada por outros elementos de prova.
Nesse sentido, cumpre transcrever o último julgado sobre o tema proferido pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal da Cidadania: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
HIGIDEZ DO ATO.
EIVA NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.
II - No caso, o reconhecimento pessoal não está inquinado de nulidade, uma vez apostas as assinaturas da autoridade policial e do escrivão, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal.
III - "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (AgRg no HC n. 539.979/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 19/11/2019).
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - No caso, decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente diante do modus operandi da conduta supostamente praticada que evidencia a periculosidade do recorrente que, em concurso de pessoa e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, teria abordado a vítima, em sua residência, subtraindo-lhe diversos bens, circunstâncias estas aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.
VI - A segregação cautelar é reforçada para garantia da ordem pública em face do trânsito do agravante na senda criminosa, pois possui extensa ficha criminal, evidenciando a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
VII - No caso, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. ” (AgRg no RHC 141.822/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021) – grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, reconheço a validade e a extrema importância do reconhecimento realizado pelas vítimas durante o inquérito policial e, principalmente, durante a instrução processual.
Destarte, vale ressaltar, ainda, que, em crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, exatamente o que acontece nos presentes autos.
Sobre o tema, destaca-se: “Ementa - APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS I, II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
Pleito preliminar de nulidade dos reconhecimentos do réu.
Inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Nulidade não verificada.
Disposições contidas no art. 226 do CPP configuram recomendação legal e não exigência.
Precedentes.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Autoria e materialidade delitiva comprovadas.
Palavra da vítima coerente com demais elementos probatórios presentes nos autos.
Relevante valor probatório nos crimes patrimoniais.
INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO APELANTE NA FASE INQUISITORIAL PELA VÍTIMA, RATIFICADO EM JUÍZO.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
TESE DEFENSIVA LANÇADA DE FORMA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ARMA DE FOGO.
Manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo quando evidenciado seu emprego por outros meios de prova.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
Precedentes.
Pedido subsidiário de reforma da pena base, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Improcedência.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA do magistrado singular.
Manutenção do quantum da pena.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” – (TJPR - Processo: 0035645-23.2014.8.16.0019 - Relator(a): Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 27/07/2020) – grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. (...) A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2.
Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) – grifei.
Importante esclarecer que descrer das informações fornecidas pelas vítimas, exige que tais relatos estejam em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o fizeram por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Ou seja, não há nos autos elementos de que os ofendidos, em tese, têm por objetivo imputar falsamente um crime desta gravidade ao acusado.
Portanto a relevância de suas declarações, aliadas ao conjunto probatório produzido nos autos, exprimem a certeza de materialdade e autoria do crime percorrido no presente feito.
Outrossim, em relação à prisão em flagrante, os policiais militares Dirceu e Ivan, em Juízo, detalharam toda a dinâmica da abordagem, corroborando as oitivas das vítimas.
Dos seus depoimentos, é possível extrair, em síntese, que foram acionados, via COPOM, sobre a informação de que um celular subtraído no dia anterior, em um roubo praticado em uma residência, estava sendo rastreado.
A equipe se dirigiu até o local indicado, porém não localizou imediatamente o aparelho.
Entretanto, visualizaram um indivíduo saindo de uma residência próxima, o qual apresentou nervosismo, razão pela qual foi realizada a sua abordagem.
Declararam que o acusado indicou que havia saído por meio de portaria do sistema prisional e constataram que, realmente, ele contava com diversas passagens.
Consignaram que a namorada do réu, a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acusada Aline, compareceu ao local, oportunidade que, em revista à sua bolsa, localizaram o celular subtraído.
Afirmaram que entraram em contato com as vítimas do roubo, as quais, mediante fotografia, reconheceram John Erick como sendo um dos autores do delito.
Os policiais afirmaram que o acusado vestia uma camiseta de time – conforme anteriormente mencionado.
Relataram que a ré franqueou a entrada da equipe na sua residência, momento em que lograram êxito na apreensão de diversos pertences subtraídos das vítimas de roubo à residência do dia anterior.
Inclusive, foi relatado que encontraram documentos das vítimas.
Por fim, o policial Ivan afirmou que o acusado, diante da situação, confessou informalmente o crime de roubo.
Convém destacar que as palavras dos agentes estatais se revestem de especial valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova.
Vale registrar, ainda, que os policiais militares, em Juízo, logo após prestarem o compromisso legal de dizer a verdade, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, apresentaram versões coerentes e harmônicas entre si e com as suas oitivas colhidas na fase inquisitiva.
Acerca do depoimento dos policiais militares e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO.
RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
ART. 167 DO CPP.
MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes estatais são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar os verdadeiros autores do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
No mais, não há dúvidas de que o acusado foi preso em flagrante na posse de parte da res.
Por outro lado, em que pese tenha o acusado negado toda a narrativa contida no aditamento à denúncia, observo que este não foi capaz de provar o alegado, já que as suas declarações estão totalmente isoladas nos autos, inclusive com várias inconsistências entre o seu interrogatório e o interrogatório da ré Aline.
Nesse sentido, a acusada Aline foi clara ao afirmar que o réu chegou na sua residência na noite anterior à prisão, com uma mochila bem grande, a deixando em um quarto.
Consignou, ainda, que, quando o acusado saía de portaria, passava uns dois dias na casa da mãe e, logo após, ia para a residência da interrogada.
Ou seja, o réu teve tempo mais que suficiente para consumar o delito narrado na exordial acusatória e, depois, se dirigir, na posse da res, até a receptadora, a ré Aline.
Outro ponto é que ficou claro nos autos que o acusado é torcedor do Coritiba, contudo, a fim de afastar o relato uníssono das testemunhas e vítimas, que afirmaram que ele vestia uma camiseta do mencionado time, resolveu dizer que torce para o Paraná Clube e que o boné encontrado na residência pertencia à sua namorada.
Contudo, a própria ré afirmou, em Juízo, que o acusado era o dono do boné do Coritiba.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Destarte, os interrogados apresentaram versões contraditórias entre si, e em desarmonia com os demais elementos de provas trazidos aos autos.
Conclui-se, portanto, no caso posto a deslinde, que a autoria do crime em análise recai sobre o acusado, haja vista que sua conduta compreende o elemento subjetivo à prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
Impende salientar, por oportuno, que dúvida alguma resta de que o crime foi efetivamente consumado, porquanto houve a inversão da posse da res, a qual foi parcialmente recuperada logo após o crime, ainda na posse dos acusados, sendo que a outra parte não foi recuperada.
Ademais, restou suficientemente comprovada a existência da grave ameaça, exercida através das palavras ameaçadoras proferidas contra as vítimas e do emprego de arma de fogo.
Ainda, mister destacar que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima é suficiente para o reconhecimento dos efeitos da consumação, dispensando-se a posse tranquila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, consoante orientação da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à qualificadora do concurso de agentes, vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras adotam a teoria do domínio do fato para aferir a autoria e participação na empreitada criminosa.
Sobre essa vertente, interessantes são as lições de Juarez Cirino dos Santos: “A teoria do domínio do fato (também chamada teoria objetiva material ou teoria objetivo-subjetiva), desenvolvida essencialmente por ROXIN - embora, anteriormente, WELZEL tivesse falado em domínio final do fato -, parte da premissa PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de que teorias somente objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para identificar autor e partícipe do fato punível.
A teoria do domínio do fato - hoje dominante na dogmática penal - integra o critério objetivo do conceito restritivo de autor (que vincula o conceito de autor à ação do tipo legal), com o critério subjetivo da teoria subjetiva de autor (que incorpora a vontade como energia produtora do tipo de injusto), mas supera os limites de ambas as teorias porque considera a ação na sua estrutura subjetiva e objetiva, pressuposta no controle do tipo de injusto e necessária para mostrar o fato como obra do autor: subjetivamente, o projeto de realização (a vontade criadora) do tipo de injusto; objetivamente, a (magnitude das contribuições para) realização do projeto de tipo de injusto.
A ideia básica para distinguir autor e partícipe da teoria do domínio do fato é a realização da ação típica: o autor domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da ação típica; o partícipe não domina a realização do tipo de injusto, não tem controle sobre a continuidade ou paralisação da ação típica. (...) Assim, naqueles delitos gerais, a teoria do domínio do fato parece adequada para definir todas as formas de realização ou de contribuição para realização do tipo de injusto, compreendidas nas categorias de autoria e de participação, assim concebidas: 1) autoria, sob as modalidades (a) direta, como realização pessoal do tipo de injusto, (b) mediata, como utilização de outrem para realizar o tipo de injusto, e (c) coletiva, como decisão comum e realização comum do tipo de injusto; 2) participação, sob as formas (a) de instigação, como determinação dolosa a fato principal doloso de outrem, e (b) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de cumplicidade, como ajuda dolosa a fato principal doloso de 1 outrem.
Ora, é evidente que os autores mantinham entre si um desígnio comum de subtrair, após o emprego de grave ameaça, tudo quanto fosse possível das vítimas.
Verifica-se, ainda, que cada um dos agentes ativos mantinha pleno domínio do fato, cada qual com a sua função desempenhada para o sucesso da empreitada criminosa.
Nesse sentido, em comum acordo, os autores do crime renderam as vítimas no interior da residência e se dividiram nas atividades desempenhadas por cada um.
Revezaram, inclusive, o emprego da arma de fogo e a contensão das vítimas, a fim de reduzir a possibilidade de reação.
Portanto, a divisão de tarefas foi bem delimitada, posto que, enquanto um -
05/05/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/05/2021 18:57
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
05/05/2021 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 10:49
Recebidos os autos
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 20:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 20:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
10/03/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:08
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:07
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 08:09
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2020 16:23
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2020 16:21
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
29/09/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004294-73.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Magda Arco de Araujo
Advogado: Walter Nerival Pozzobom Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2020 15:14
Processo nº 0000773-05.2021.8.16.0126
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Cosme de Moura
Advogado: Tania Sara Konrad
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 13:04
Processo nº 0006393-30.2004.8.16.0017
Fernando Pereira Alves
Rio Parana Companhia Securitizadora de C...
Advogado: Luciana Perez Guimaraes da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2004 00:00
Processo nº 0001128-39.2009.8.16.0060
Confianca Companhia de Seguros em Liquid...
Elisabeth Treuk Skakum Rodrigues
Advogado: Cintia Carla Senem
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2015 18:17
Processo nº 0001840-15.2020.8.16.0134
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jocimar Pacifico
Advogado: Ronny Oliveira Walter Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 11:58