TJPR - 0002718-56.2010.8.16.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Freire de Barros Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:31
Baixa Definitiva
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15/12/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
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11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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10/02/2022 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
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25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 10:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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28/10/2021 19:17
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 23:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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17/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 20:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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17/09/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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20/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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29/06/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002718-56.2010.8.16.0047, DA COMARCA DE ASSAÍ – VARA CÍVEL APELANTE: CAIXA SEGURADORA S.A APELADO: MARCIO MARCELINO DO CARMO RELATOR: DES.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Em análise aos autos, verifica-se que foi realizada perícia judicial no imóvel do autor (mov. 1.58/1.61).
Da leitura do laudo pericial e da respectiva complementação mov. 15.1, observo que o perito concluiu pela existência de vícios construtivos no imóvel, no entanto, deixou de informar se há, ou não, indícios de risco de desabamento total ou parcial na residência do requerente.
Desse modo, considerando que o magistrado deve buscar todos os meios processualmente admitidos para poder formar seu livre convencimento, havendo dúvida a respeito da existência de ameaça de desmoronamento do imóvel, há necessidade de complementação da prova pericial realizada.
Neste contexto, o art. 938, §3°, do CPC/2015 possibilita ao relator a conversão do julgamento em diligência quando há necessidade de complementação da prova, como no caso, in verbis: Art. 938. (...) § 3° Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
Sobre o referido dispositivo, destaca a doutrina: As diligências necessárias à complementação da instrução processual podem, inclusive, ser passíveis de realização no próprio tribunal, sem a necessidade de envio dos autos ao primeiro grau de GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ jurisdição, hipótese que, embora admitida, deve ser aplicada de modo subsidiário, ou seja, apenas quando não for possível a realização da diligência com a manutenção do processo no tribunal. (DA CRUZ, Fabricio Bittencourt, JÚNIOR, Walter Godoy dos Santos.
Código de Processo Civil Comentado.
Coordenação-Geral José Sebastião Fagundes Cunha.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.1296).
Assim sendo, tenho que é o caso de conversão do julgamento em diligência para a complementação da prova pericial realizada pelo perito Cássio Roberto Pereira Modotte. 2.
Portanto, oficie-se ao Sr.
Perito (Cássio Roberto Pereira Modotte), através do sistema Projudi, para, em relação ao laudo pericial apresentado nos autos, apontar, especificamente, se há, ou não, indícios de risco de desabamento total ou parcial no imóvel do demandante. 3.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 4.
Após, com a complementação do laudo, voltem conclusos para julgamento.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR -
04/05/2021 19:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:03
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 18:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/05/2021 17:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/05/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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