TJPR - 0000556-09.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2023
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/07/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 20:12
Homologada a Transação
-
14/06/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/06/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 12:09
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2023 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 22:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/03/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 20/04/2023 23:59
-
16/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
-
09/03/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2022 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2022 21:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/07/2022 21:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 15:39
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/03/2022 15:39
Despacho
-
07/03/2022 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000556-09.2021.8.16.0078 Processo: 0000556-09.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARTHA LOPES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
Homologo o despacho da Dra.
Juíza Leiga.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, 03 de novembro de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
08/12/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 09:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE MARTHA LOPES DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2021 14:10
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/11/2021 14:10
Despacho
-
01/11/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 13:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0000556-09.2021.8.16.0078 Processo: 0000556-09.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARTHA LOPES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARTHA LOPES DE OLIVEIRA em face de AYMORE CFI S/A, para determinar que a ré exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora informa que adquiriu um veículo mediante financiamento feito pelo requerido e que entregou o veículo para quitação do contrato.
Em consulta ao Serasa, a autora constatou a negativação referente ao contrato com o requerido.
Aduz, que após o acordo realizado, não recebeu cobranças do requerido referente ao contrato. É o breve relatório. 2.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, verifico existir prova da inscrição indevida, consoante extrato do SERASA juntado pelo autor (mov. 1.6), sendo esta uma prova inequívoca de parte da alegação exordial.
Para além disso não há como exigir que a parte autora realize prova do restante de sua alegação.
Isto porque é um fato negativo, cuja prova é “diabólica”, ou seja, aquela prova de impossível ou pelo menos dificílima produção.
Diante desse contexto, a conclusão é pela probabilidade do direito da parte autora.
De mais a mais, tratando-se de fatos negativos, incumbe à parte ré produzir prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
De outro lado, o receio de dano é patente, pois a informação negativa fornecida por tais órgãos, principalmente se restar comprovada a inexistência da dívida, acarretará por certo dano moral à parte autora, notadamente sendo única a inscrição, como no caso (STJ, Súm 385).
Isto porque o acesso aos cadastros de inadimplentes é amplo e, se inverídico seu conteúdo, certamente ocasiona mácula à credibilidade, à imagem e ao nome do cadastrado perante o meio social.
Segundo o STJ, trata-se de típico caso de dano moral in re ipsa.
Por fim, merece ser salientado que a inserção dos nomes de devedores em órgãos protetivos de crédito constitui procedimento meramente coercitivo.
Daí porque a determinação de cancelamento da inscrição não acarretará qualquer prejuízo à demandada, que poderá ainda assim exigir o cumprimento da obrigação ou mesmo refazer a inscrição, tão logo comprove a higidez de seu crédito.
Isto porque esta decisão é revogável/modificável, não havendo falar, portanto, em irreversibilidade da medida. 3.
Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, determinando que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos valores descritos na inicial, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidir em multa diária de R$ 150,00, em caso de não cumprimento.
A multa resta, desde já, limitada a R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes da presente decisão. 4.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
Int.
Dil.
Nec.
Curiúva, 30 de abril de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
03/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:21
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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