TJPR - 0003195-56.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2025 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2025
-
02/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO GUERRA ZOLET
-
18/03/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO GUERRA ZOLET
-
27/01/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO GUERRA ZOLET
-
18/11/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO GUERRA ZOLET
-
16/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO GUERRA ZOLET
-
10/10/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 10:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO GUERRA ZOLET
-
17/09/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/09/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO GUERRA ZOLET
-
14/08/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:28
Processo Reativado
-
08/02/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
06/09/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 20:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
17/07/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
21/03/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2023 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/12/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
11/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 10:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
24/09/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
23/09/2022 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
25/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 20:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 16:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/05/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
24/05/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 13:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CRISTINA LTDA
-
22/01/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 23:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/12/2021 06:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
17/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003195-56.2020.8.16.0103 Processo: 0003195-56.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.679,01 Autor(s): Auto Posto Cristina Ltda Réu(s): REDECARD SA. 1.
Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 43.1, vez que tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC.
Alega a embargante que sentença de mov. 39.1 é omissa e obscura porquanto não teria analisado a regularidade das cobranças tão somente no que concerne a taxa de administração (MDR).
O embargado se manifestou ao movimento 48.1. É o breve do relato.
Decido. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol.
III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais.
Juspodvm.
Salvador: 2016. p. 248). 3.
No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste omissão ou obscuridade na sentença objurgada, eis que analisou a (i) regularidade da taxa MDR no contrato entre as partes.
Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade, trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito do decisum alegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) 3.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a questão, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. (...)”[1] “1.
Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, não há como prosperarem os embargos de declaração.
O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
O que não é o caso dos autos. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 445.174/AL, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 28/09/2010.) Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade, trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito do decisuma legando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade. 4.
A sentença vergastada fora clara que a cobrança da taxa MDR não estava prevista na Cláusula 7ª do Contrato de Credenciamento.
Vejamos: “Além disso, na cláusula 7ª não há qualquer autorização de cobrança da taxa de desconto.
Consta apenas a descrição de todas as taxas que regularmente são cobradas e as que podem incidir em uma transação, a depender dos fatores lá elencados. (...) Como se vê, o referido instrumento particular é genérico e somente faculta ao estabelecimento comercial a contratação da antecipação de recebíveis na modalidade Flex.
O documento em questão, além de não estar assinado pelas partes, não faz referência à empresa apelada, muito menos às taxas que seriam cobradas na vertente relação jurídica.
Também deixa de trazer em seu bojo informações a respeito da fórmula matemática utilizada para o cálculo do valor total a ser revertido em favor da Redecard.” Nesse aspecto, não havendo previsão contratual da cobrança da taxa de administração MDR, não há que se falar em regularidade de sua cobrança. 5.
Logo, é de ser ver que os embargos opostos possuem nítido caráter de revisão do pedido outrora indeferido, o que não cabe em sede de embargos de declaração. 6.
Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. 7.
Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 39.1.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
29/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003195-56.2020.8.16.0103 Processo: 0003195-56.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.679,01 Autor(s): Auto Posto Cristina Ltda Réu(s): REDECARD SA.
Vistos em saneador. 1.
Trata-se ação de repetição de indébito ajuizada por AUTO POSTO CRISTINA LTDA., em face de REDECARD S.A.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que celebrou com a requerida contrato de adesão para a prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento de vendas efetuadas em seu estabelecimento comercial.
Afirma que para cada venda realizada, a empresa requerida cobra um valor calculado na forma e percentual sobre a transação, com taxas previamente pactuadas no momento da contratação.
Todavia, afirma que a empresa está realizando descontos em valor superior ao que fora contratado, aplicando percentual maior sem qualquer justificativa aparente, ocasionando na diferença de R$ 40.679,01.
Desta feita, ajuizou a presente demanda objetivando pela condenação da requerida ao pagamento do valor acima mencionado a título de devolução da quantia paga indevidamente.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.8).
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação ao mov. 16.1 alegando, resumidamente: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) em sede preliminar, alega a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil; c) já no tocante ao mérito, afirma a regularidade da cobrança de MDR (taxa de administração) e a ausência de danos materiais aptos a ensejar a condenação ao pagamento de repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou procuração e documentos.
Impugnação à contestação ao mov. 22.1.
Instadas à especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial ao mov. 27.1.
A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide ao mov. 29.1.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. 2. Das preliminar de prescrição Alega a empresa requerida a ocorrência de prescrição no caso em análise, com fundamento no disposto pelo art. 206, §3°, inciso IV do Código Civil.
Razão não lhe assiste.
O vertente caso, em que se discute a possibilidade de restituição em dobro das taxas cobradas, em tese, indevidamente, pela utilização de máquina de cartão de crédito e débito Redecard, não se amolda à hipótese do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que trata do prazo prescricional trienal. É que o pedido de repetição do indébito (ação específica) está pautado na relação contratual estabelecida entre as partes, indo além de uma demanda meramente ressarcitória proposta com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito, atraindo a aplicação do prazo geral decenal previsto no artigo 205, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, em esclarecedor voto de relatoria do Ministro Og Fernandes (EREsp 1523744/RS julgado em março de 2019), assentou que “a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica” (sem grifos no original).
Sobre o assunto, o E.
TJPR também já se manifestou.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
APLICAÇÃO DE TAXAS DIVERSAS DAS PACTUADAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de discussão sobre a cobrança indevida de taxas da relação contratual e eventual repetição de indébito, o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser o prazo geral do Código Civil, qual seja: 10 (dez) anos, consoante norma esculpida no art. 205. 2.
Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0021918-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 31.07.2019).
Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição do direito da parte autora, tendo sido a ação ajuizada em 10/08/2020, objetivando a restituição das taxas pagas desde 2014 por óbvio é que, quando do manejo da demanda, ainda não havia escoado o prazo prescricional decenal, que só se implementaria em 2024. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cabe referir, de início, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, consoante disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor).
Outrossim, compreende-se por destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo" (STJ, AgInt no AREsp 1145828/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). É verdade que a aplicação da teoria finalista pode ser mitigada em determinadas situações, mas desde que efetivamente comprovada a condição de vulnerabilidade ou de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante, o que não é o caso.
Na situação em apreço, depreende-se que a parte autora se trata de um estabelecimento comercial cujo objeto consiste no comércio de combustíveis e derivados, com loja de conveniência (contrato social de mov. 1.3) e, em razão disso, aderiu a contrato de credenciamento e adesão do seu estabelecimento comercial ao sistema Redecard para poder se utilizar dos serviços de gestão de meios de pagamento oferecidos pela empresa.
Daí, porque, os serviços prestados pela parte requerida são utilizados pela parte autora como insumo no desenvolvimento de sua atividade comercial – atividade meio – o que afasta a aplicação da legislação consumerista a situação dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2.
Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1805350/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019, grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DISPOSTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, POIS A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA REDECARD CARACTERIZA INSUMO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Empresa autora que não se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, porque utiliza os serviços prestados pela recorrida como insumo no desenvolvimento de sua atividade comercial. (TJPR - 12ª C.Cível - 0055658-27.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.04.2020).
Sendo assim, entendo pela inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso em tela conforme fundamentação acima exposta, eis que a empresa autora não adquiriu ou utilizou produtos ou serviços oferecidos pela empresa requerida como destinatário final.
Assim, o ônus da prova no caso em tela deve seguir a regra do art. 373, do NCPC, segundo o qual o requerente deve provar o fato constitutivo de seu direito e a requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Isso porque, a relação existente entre as partes não é de consumo, pois a ré propicia a realização de vendas para terceiros, servindo, assim, apenas como uma intermediadora.
Também não há hipossuficiência entre os litigantes.
Não se depreende, outrossim, peculiaridade relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou mesmo maior facilidade de obtenção da prova por qualquer das partes. 4. No mais, inexistem questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito a existência do direito da parte autora ao percebimento da devolução do valor apontado como indevido em razão da suposta existência de abusividade na conduta perpetrada pela parte requerida ao cobrar valores superiores aos previamente pactuados. 6. Para a elucidação das controvérsias fixadas no feito, considerando que o artigo 370 do CPC é bastante claro ao prever que pode o Juiz da causa, de ofício, ordenar a produção de provas necessárias ao adequado deslinde da controvérsia, entendo ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, eis que ao entendimento deste Juízo, tais provas se mostram suficientes ao deslinde do feito, aplicável, portanto, o disposto pelo art. 355, I, do CPC. 7.
Desta forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais nos termos do art. 364, §2º do Código de Processo Civil. 8.
Em seguida, voltem conclusos para prolação de sentença 9.
Intimações e diligências necessárias Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
23/11/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 12:32
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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