TJPR - 0004837-80.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
15/07/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 09:05
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:05
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/01/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/06/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004837-80.2018.8.16.0185 Processo: 0004837-80.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$20.565,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADRIANA FREITAS BASTOS LUCIANO FREITAS BASTOS MARINEZ ALVES DE FREITAS BASTOS Vistos, etc. 1.
Primeiramente, ante o teor da procuração de mov. 11.2, intime-se a respectiva peticionária para que comprove documentalmente que a Sra. MARINEZ ALVES DE FREITAS BASTOS possui poderes de representação do Sr. LUCIANO FREITAS BASTOS.
Após, anote-se, observado o cumprimento - ou não - da determinação ora exarada. 2.
No mais, o bloqueio “on line” dos ativos financeiros dos executados deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que os executados foram devidamente citados e, a despeito disso, não efetuaram o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.2.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.3.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.4.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.5.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.6.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens e desde que haja requerimento do exequente, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
Por outro lado, não se cogite que os executados poderiam ser intimados para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça(Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 8.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 06 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
30/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/04/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2020 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2020 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARINEZ ALVES DE FREITAS BASTOS
-
01/04/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA FREITAS BASTOS
-
01/04/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO FREITAS BASTOS
-
31/03/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2018 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2018 15:42
Recebidos os autos
-
14/05/2018 15:42
Distribuído por sorteio
-
11/05/2018 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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