TJPR - 0000097-77.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/02/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/02/2023 15:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2023 16:44
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2022 07:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 22:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 22:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:03
Juntada de Certidão FUPEN
-
01/09/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:07
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:54
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
10/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/05/2022 09:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
10/05/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
10/05/2022 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:08
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2022 11:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/09/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
27/09/2021 13:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:55
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:55
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000097-77.2021.8.16.0087 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MIGUEL GONÇALVES 1.
Analisando detidamente os autos e, notadamente, a resposta à acusação tecida pela defesa, observo que não é caso de absolvição sumária, porquanto não restou comprovada quaisquer das causas descritas no art. 397, do Código de Processo Penal.
Designo o dia 11 de outubro de 2021, às 15h30min, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nos moldes do art. 400 do mesmo diploma legal.
Justifico a distância temporal da data em razão das centenas de audiências que deixaram de ser realizadas ou que foram reagendadas durante os meses em que perduraram as restrições decorrentes da pandemia provocada pela Covid-19. 2.
Intime-se o réu, seu defensor, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas. 3.
Se o rol de testemunhas incluir militar, requisite-se à autoridade superior, consoante previsão legal no §2º do art. 221 do Código de Processo Penal. 3.1.
Caso alguma testemunha seja servidor público (civil), além da intimação pessoal, oficie-se comunicando ao seu superior hierárquico, como determina o §3º do mesmo dispositivo. 3.2.
Havendo testemunha arrolada residente fora da Comarca, depreque-se a ouvida. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000097-77.2021.8.16.0087 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/01/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): MIGUEL GONÇALVES 1.
Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de prova da materialidade das infrações e de indícios suficientes da autoria.
Demais disso, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo estatuto, de modo que recebo a denúncia apresentada em face de Miguel Gonçalves. 2.
Determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) a acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arrolar testemunhas, até o número de 8 (oito), arguir preliminares e outras matérias de defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP. 3.
Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, a secretaria deverá proceder a nomeação de defensores em favor do(s) réu(s). 4.
Consultem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s) junto ao Sistema Oráculo (caso ainda não conste dos autos). 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia conforme determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6.
Defiro o requerimento constante do item 2, alínea "II" da Cota Ministerial anexa à denúncia.
Juntado aos autos o laudo de eficiência e prestabilidade da(s) arma(s), intimem-se as partes para que se manifestem-se, em 10 dias, quanto à possibilidade de imediato envio do(s) objeto(s) ao Comando do Exército, nos moldes do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Com a anuência das partes ou superado o prazo sem pronunciamento a tal respeito, por antever que não mais interessa(m) à persecução penal, encaminhe(m)-se ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança. 7.
Dê-se ciência do Ministério Público. 8.
Demais diligências necessárias.
Guaraniaçu, data da assinatura. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/04/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/04/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2021 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2021 16:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/04/2021 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/04/2021 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 10:55
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:55
Juntada de DENÚNCIA
-
08/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/01/2021 17:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:17
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 12:27
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: (42) 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-77.2021.8.16.0087 Decisão 1.
Analisando-se o presente auto de prisão em flagrante, referente a MIGUEL GONÇALVES, verifica-se que está formalmente em ordem, já que foi lavrado pela Autoridade competente, no mesmo dia da prisão do Conduzido, restando caracterizado o estado de flagrância previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Foram ouvidos o condutor e primeira testemunha, outra testemunha e o Conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares, o de contratar advogado, constando da nota de culpa a identificação dos responsáveis pela prisão.
A nota de culpa foi entregue ao Autuado no prazo legal e a prisão comunicada ao Juiz competente.
Os depoimentos testemunhais colhidos, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão e as demais peças informativas evidenciam a existência material dos eventos, havendo indícios suficientes de autoria, que aponta o Conduzido como sendo autor do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03.
Feitas tais considerações, por não vislumbrar irregularidades de qualquer natureza, homologo o presente auto de prisão em flagrante. 2.
Visualizo que foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial no montante de R$1.100,00 (mil e cem reais).
O art. 326, do Código de Processo Penal, prevê que para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Sendo assim, neste momento, ratifico-a por entender suficiente e adequada, até mesmo porque o Acusado já respondeu outros dois processos por posse/porte ilegal de arma de fogo, não sendo situação autorizadora da dispensa da fiança por ora.
Assim, concedo a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, aplicando, ainda, ao Noticiado as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, sob pena de decretação da sua prisão preventiva: a) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 7 (sete) dias sem comunicação ao juízo; b) comparecimento bimestral em juízo para justificar e informar atividades; c) pagamento de fiança, fixada em R$1.100,00 (mil e cem reais). 2.1.
Por conseguinte, depois de recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, com intimação do Custodiado acerca das consequências do descumprimento injustificado de qualquer uma das medidas, o que poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva. 2.2.
Após a soltura, deverá o Autuado comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, e apresentar comprovante de endereço atualizado, bem como informar qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação do benefício. 2.3.
Não pago o valor arbitrado como fiança no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retornem os autos conclusos. 3.
Se o Indiciado não apresentar procurador constituído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 306, §1.º, CPP), autorizo a Secretaria a nomear Defensor dativo para patrocinar a defesa do Autuado, com certificação nos autos e intimação do mesmo para aceitação e assunção do múnus, conforme ordem da lista fornecida pela OAB/PR. 4.
Considerando a Recomendação n.º 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, como medida preventiva à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), em especial a situação de agravamento do contágio da doença, dispenso a realização da audiência de custódia.
Registro que não há nos autos nenhum indicativo de que tenha havido abuso policial na condução da abordagem ou eventual agressão/tortura em face do Autuado, não sendo usadas nem mesmo algemas, cuja verificação é o objeto central da realização da audiência de custódia. 5.
Certifique a Secretaria se há autos de Execução da Pena em nome do Indiciado.
Caso positivo, comunique a sua prisão naqueles autos. 6.
Como o Inquérito já foi relatado, após a distribuição do feito na Vara de origem, encaminhe-se o mesmo para a aba Acervo IPE para acompanhamento pelo Ministério Público. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito -
24/01/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 11:03
Expedição de Mandado
-
24/01/2021 11:01
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2021 10:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/01/2021 09:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/01/2021 21:29
Recebidos os autos
-
23/01/2021 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 19:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 17:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/01/2021 17:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 17:41
Recebidos os autos
-
23/01/2021 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Danielle Vieira Manzini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 14:14
Processo nº 0000335-60.2021.8.16.0196
Ministerio Publico
Lucas Mateus Inacio Moreira
Advogado: Diogo Rocha Miguel Fieker
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 13:51