TJPR - 0002291-19.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 14:12
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
28/03/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
28/03/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
28/03/2023 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/01/2023 12:14
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:14
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
29/11/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2022 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2022 06:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/11/2022 13:30
-
18/10/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/10/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/11/2022 13:30
-
07/10/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:29
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/10/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
31/08/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 22:53
Recebidos os autos
-
04/07/2022 22:53
Juntada de PARECER
-
04/07/2022 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:50
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 17:06
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2022 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 22:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2022 22:49
Recebidos os autos
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/02/2022 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 22:04
Recebidos os autos
-
04/02/2022 22:04
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2022 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/02/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/01/2022 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/01/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:31
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
24/01/2022 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 19:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE EDER MAXIMILIANO RODRIGUES
-
29/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/10/2021 16:07
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
19/10/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 22:57
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2021 22:57
Recebidos os autos
-
18/10/2021 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/09/2021 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 22:58
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0002291-19.2018.8.16.0099 1.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de EDER MAXIMILIANO RODRIGUES, que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 302 da Lei 9.503/97.
A denúncia foi oferecida em 03 de março de 2020 (seq. 6) e recebida em 05 de março de 2020 (seq. 9).
O denunciado foi devidamente citado, e por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (seq. 26).
Em síntese, é o relatório. 2.
Em sede de preliminar, a defesa do acusado arguiu falta de dolo e erro de tipo.
Entretanto, tal alegação é insuficiente para afastar a análise do mérito neste momento, uma vez que a dilação probatória ainda ocorrerá, eis que a descrição dos fatos constante da peça inicial atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, estando presente elementos suficientes para desencadear a ação penal.
Ainda, a elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da autoria e materialidade dos fatos noticiados na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes indícios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito.
Vale dizer que é suficiente o reconhecimento da presença do elemento subjetivo do tipo em traços gerais, posto que a sua confirmação ou não é reservada para o efetivo e exauriente exame de mérito, à luz do contraditório judicial.
Demais disso, o que está descrito na denúncia é suficiente a caracterização do delito noticiado, inclusive, com amparo em amplo lastro probatório a demonstrar suficiente a conduta criminosa imputada aos denunciados.
Assim, rejeito as preliminares suscitada.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19.10.2021, às 14 horas e 45 minutos, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas na recomendação acima.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, quando de sua intimação, o oficial deverá indicar se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar da certidão o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Intimem-se os acusados, seus defensores e o Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Jaguapitã, 07 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
30/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 20:12
Recebidos os autos
-
01/03/2021 20:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 14:20
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 18:17
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
09/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:53
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/09/2020 15:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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30/09/2020 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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21/07/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2020 19:35
Recebidos os autos
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24/04/2020 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/03/2020 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/03/2020 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2020 16:50
Juntada de DENÚNCIA
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03/03/2020 16:50
Recebidos os autos
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12/11/2018 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2018 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/11/2018 17:04
Recebidos os autos
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06/11/2018 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/11/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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