TJPR - 0009207-75.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
21/07/2024 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/07/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:40
Homologada a Transação
-
18/06/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/06/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 17:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 12:07
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2024 00:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 23:59
-
15/03/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2023 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/10/2023 17:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/10/2023 18:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/08/2023 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/06/2023 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/05/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:47
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/02/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 20:12
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:12
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:19
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2022 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2022 14:19
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009207-75.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA DOS SANTOS FERNANDES DA ROZA Réu(s): HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI LTDA.
Vistos etc. 1.
Desde o início do período de pandemia atual em função do COVID-19 tem sido sucessivamente baixadas pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná normativas próprias e excepcionais que têm disciplinado a prorrogação dos efeitos do Decreto Judiciário nº 227/2020, o primeiro a tratar sobre a questão e, ademais, fixado parâmetros temporários a delimitar especificamente a realização de audiências no âmbito dos processos afetos a este Tribunal, bem assim da paulatina e gradual retomada do trabalho físico e liberação de acesso às dependências judiciárias (Decretos Judiciários nº 397, 400 e 401, todos datados de 05 de agosto de 2020, Decreto Judiciário nº 513, datado de 15 de outubro de 2020, Decreto Judiciário nº 103, datado de 26 de fevereiro de 2021, Decreto Judiciário nº 150, datado de 12 de março de 2021, Decreto Judiciário nº 158, datado de 18 de março de 2021, Decreto Judiciário nº 185, datado de 31 de março de 2021, Decreto Judiciário nº 186, datado de 05 de abril de 2021, Decreto Judiciário nº 211, datado de 15 de abril de 2021, e Decreto Judiciário nº 240, datado de 30 de abril de 2021). Em todas estas normativas tem se consignado expressamente que a realização de audiências presenciais ou mesmo semi-presenciais neste período de pandemia deve se dar, na primeira etapa de retomada dos trabalhos presenciais, em manifesto regime de exceção e exclusivamente em casos excepcionais (Decreto Judiciário nº 400/2020, art. 4º, §1º, incisos I, II, III e IV) – nas quais estes autos não se enquadram – e, em adição, apenas nas hipóteses em que não se logre viabilizar a realização do mesmo ato por meios virtuais, observadas as normativas próprias emanadas tanto do CNJ como também do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .
Consectariamente, também regulou o Decreto Judiciário nº 400/2020 - em consonância com o regime legal do negócio jurídico processual, conforme insculpido no art. 190 do Código de Processo Civil -, a faculdade de realização da chamada "produção da prova oral por convenção processual", possibilitando que esta se dê diretamente pelas partes e fora do ambiente forense, seja por colheita oral e gravação em vídeo, seja até por instrumentalização documental, valendo-se para tanto de atas notariais (Decreto Judiciário nº 400/2020, arts. 20 e 21). Veja-se: Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Demais disso, após a edição do Decreto Judiciário nº 513/2020, permitiu-se a ampliação da interpretação da normativa supra e anterior, com a realização de certos atos de forma semipresencial, também em hipóteses assaz excepcionais e notadamente para fins de realização de sessões de Plenário de Júri, as quais aqui, contudo e também por óbvio, não se enquadram, alcançando-se a chamada segunda etapa de retomada dos trabalhos presenciais. Neste contexto, não se pode olvidar ainda que a despeito de a normativa editada pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinar que as audiências devam ser regularmente realizadas por meio virtual, não é menos certo tampouco que, conforme amplamente noticiado (https://www.oabpr.org.br/cnj-diz-que-audiencias-virtuais-devem-ter-concordancia-de-advogados/), o Conselho Nacional de Justiça, em julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003753-91.2.00.0000, assentou o entendimento que a realização do ato por meio virtual demanda a aquiescência de ambas as partes do processo, não podendo ser imposta pelo juízo, com o que, aliás, este Magistrado expressamente concorda, já que o princípio da oralidade resta deveras prejudicado, para não dizer rechaçado, quando da utilização de tal meio de colheita de prova, e sem se olvidar da óbvia afronta às disposições legais do Código de Processo Civil no trato da matéria, notadamente no que tange à garantia da incomunicabilidade dos testigos, dentre outros (CPC, art. 358 e ss.). Logo, à vista do atual arcabouço normativo excepcional atual, e visando a evitar a ocorrência de quaisquer nulidades, de se concluir que para que o ato pudesse ser regularmente realizado nos moldes delineados nas anteriores deliberações havidas nestes autos, demandar-se-ia que ambas as partes expressamente previamente concordassem com sua realização por meio virtual, o que, considerada a própria normativa supra referida, mostra-se como situação que, de rigor, não se impõe, podendo ser substituída ademais por meio deveras mais singelo de produção de prova oral por convenção processual, pela qual as próprias partes poderão colher os respectivos depoimentos necessários ou, mesmo, substituir tais depoimentos por atas notariais, na forma do artigo 21 do Decreto Judiciário nº 400/2020, o que, contudo, também demanda prévia manifestação em concordância, bem como delimitação inter-partes da forma como tal se dará. Não se pode desconsiderar que, querendo as partes, pode-se ainda convencionar o momentâneo sobrestamento dos autos, a fim de que apenas após a regularização do expediente forense seja a audiência de instrução regularmente realizada de forma presencial, na forma do artigo 4º, §3º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 e consoante prevê a legislação processual de regência, o que, contudo, ensejará inexoravelmente certo retardamento para a entrega da prestação jurisdicional nestes autos, em benefício e garantia, contudo, da irrestrita observância do devido processo legal. Assim, e já com as escusas deste juízo, determino a intimação das partes para, - considerado especialmente o princípio da boa-fé processual e as circunstâncias excepcionais dos tempos em que vivemos -, declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) se entendem possível a realização de negócio jurídico processual próprio para a produção da prova oral ou, mesmo, sua eventual substituição por ata notarial ou prova documental idônea e similar, seja nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário nº 400/2020, seja por quaisquer outros meios e que poderão ser sugeridos pelas próprias partes nos autos e, ainda, em caso de discordância, como alternativas, (ii) se concordam com a produção da prova oral em sede de audiência virtual ou, ainda, (iii) se preferem aguardar em suspensão, por um lapso temporal que meramente se sugere neste momento por 120 (cento e vinte) dias, para que se alcance a terceira etapa de que trata o artigo 4º, §3º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, visando à realização do ato de forma presencial, e observados todos os ditames legais dos artigos 358 a 368 do Código de Processo Civil. 2.
Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 02:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2020 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 13:40
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
24/09/2019 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA DOS SANTOS FERNANDES DA ROZA
-
22/05/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 15:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2019 19:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 20:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 10:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 19:10
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/10/2018 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2018 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2018 13:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/09/2018 12:26
Recebidos os autos
-
25/09/2018 12:26
Distribuído por sorteio
-
24/09/2018 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2018 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001731-79.2017.8.16.0045
Ricardo Akira Yaedu
Francisco de Freitas
Advogado: Lucas Alencar Barbosa Preto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2025 14:13
Processo nº 0053083-12.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Erna Pedde
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2021 08:03
Processo nº 0025353-91.2018.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Wesley Antoni Meyer
Advogado: Lizete Rodrigues Feitosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 10:00
Processo nº 0020575-83.2015.8.16.0001
Cabanellos Advocacia
Ana Maria Conrado
Advogado: Reinaldo Mirico Aronis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2015 11:40
Processo nº 0012627-37.2018.8.16.0017
Ricardo Katsumy dos Santos
Vania da Silva Praca
Advogado: Julio Cesar Coelho Pallone
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2018 10:31