TJPR - 0007578-50.2016.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 17:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
19/06/2022 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:03
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2022 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:42
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
04/02/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
04/02/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
02/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 17:11
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007578-50.2016.8.16.0028 Trata-se de Ação Penal em que se apura a suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, entre os dias 07 e 08 de setembro de 2016, por Carlos Henrique de Carli Treumann da Silva. A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2016 (decisão de mov. 34.1).
O feito teve regular prosseguimento e se encontra aguardando a designação de data para a realização da audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Da análise dos autos, conclui-se que não há justa causa para a continuidade da Ação Penal.
O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (artigo 117, I, do Código Penal), sendo que o prazo prescricional volta a correr a partir de tal data.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2016 (decisão de mov. 34.1), e desde então, nenhuma outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional ocorreu.
O crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal possui pena mínima de 01 (um) ano de reclusão.
Considerando as condições pessoais favoráveis do acusado e o contexto dos autos, concluo que, em caso de condenação, a pena privativa de liberdade, por certo não ultrapassaria o mínimo legal.
De acordo com a redação do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a pena privativa de liberdade igual a 01 ano ou, sendo superior, não excede a 02, prescreve em 04 anos.
Desde o recebimento da denúncia (06 de dezembro de 2016) até a data de hoje, decorreu um lapso temporal superior a 04 anos.
Portanto, mostra-se totalmente ineficaz o prosseguimento da ação penal, eis que em caso de eventual prolação de sentença condenatória, sequer os efeitos subsistirão, já que decorreu mais de 04 anos desde a causa interruptiva da prescrição. Feitas tais considerações, reconhecendo a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Restitua-se o aparelho de telefone celular ao sentenciado, mediante termo, regularizando a anotação na aba de apreensões do Sistema Projudi.
Oportunamente, procedam-se às comunicações e anotações pertinentes, previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se os autos, inclusive.
Colombo, 04 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
06/05/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DE CARLI TREUMANN DA SILVA
-
16/02/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
02/06/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2020 13:26
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 17:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
25/11/2019 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2019 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 02:03
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/09/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/09/2019 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2019 22:06
Recebidos os autos
-
27/07/2019 22:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2019 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
15/07/2019 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2019 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2019 15:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 10:21
Recebidos os autos
-
12/06/2019 09:06
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 09:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 08:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2018 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/01/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DE CARLI TREUMANN DA SILVA
-
22/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 20:01
Recebidos os autos
-
07/11/2017 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2017 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2017 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2017 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/10/2017 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2017 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE DE CARLI TREUMANN DA SILVA
-
11/09/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2017 12:55
Expedição de Mandado
-
31/08/2017 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 12:55
Recebidos os autos
-
31/08/2017 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/02/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
03/01/2017 13:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/01/2017 13:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/01/2017 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/12/2016 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2016 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2016 18:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2016 18:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2016 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2016 18:02
Juntada de DENÚNCIA
-
17/10/2016 18:02
Recebidos os autos
-
10/10/2016 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2016 12:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/10/2016 12:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2016 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/09/2016 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2016 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
12/09/2016 14:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/09/2016 14:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/09/2016 14:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/09/2016 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2016 14:27
Recebidos os autos
-
12/09/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2016 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2016 19:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2016 18:58
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
09/09/2016 17:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2016 17:25
Recebidos os autos
-
09/09/2016 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2016 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2016 15:04
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/09/2016 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2016 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2016 14:45
Distribuído por sorteio
-
09/09/2016 14:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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