TJPR - 0007568-48.2019.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 15:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:06
Processo Reativado
-
28/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/09/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/06/2022 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/04/2022 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/03/2022 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:03
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2021 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:13
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:13
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 12:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/07/2021 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:43
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:43
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR
-
14/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0007568-48.2019.8.16.0077 Processo: 0007568-48.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.411,83 Exequente(s): Município de Tapejara/PR Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Citado, o executado interpôs exceção de pré-executividade (seq. 35.1), alegando a nulidade da execução do título extrajudicial, em razão da ausência de fato gerador.
Instado, o exequente rebateu as alegações do exequente (seq. 39.1). É o resumo.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A objeção de “pré-executividade” é “um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz”.
Pontes de Miranda alertou para a questão de que não é o provimento inicial de ‘cite-se/intime-se’ do magistrado que confere o direito de executar ao credor.
A pretensão executiva é algo preexistente no momento de apreciação pelo magistrado, e que, por isso, ‘o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscetível entre o despacho do juiz e o cumprimento do mandado de citação ou de penhora”.
As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” [TALAMINI, Eduardo.
A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2007. p. 576]. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior).
Feitas essas premissas, passo a as questões de mérito invocadas pelo excipiente. 2.1 NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) O executado alega que não teve acesso ao número do processo que deu início à cobrança do tributo, tampouco à fundamentação legal do débito.
Em que pese seja desnecessária, em regra, a juntada do processo administrativo aos autos, não é possível verificar qual tributo está sendo executado, haja vista que a Fazenda Pública não especificou os tributos na CDA.
Dessa forma, a presunção juris tantum de liquidez e certeza que goza a dívida regularmente inscrita no Cadastro de Tributos (Art. 204, CTN) foi desqualificada pela alegação do executado.
Acerca do tema, entende este Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DO EXEQUENTE. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE ASSEGURADO.
ATO PRESERVADO. (II) CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FAZENDA PÚBLICA QUE, APESAR DE A TANTO INSTADA, NÃO COMPROVOU TER REALIZADO, POR QUAISQUER DAS FORMAS LEGALMENTE ADMITIDAS, A NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO AO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO AFASTADA.
NULIDADE DA CDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO CONFIRMADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007862-43.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 05.11.2020) Ademais, há de considerar que, em manifestação da Fazenda, sequer foi possível esclarecer tal controvérsia, o que possibilitou à parte executada questionar genericamente a legalidade do tributo, defendendo a ausência de comprovação do Poder de Polícia ou prestação de serviços públicos e divisíveis.
Portanto, forçoso reconhecer que restou a parte executada impedimento de exercer o devido contraditório e ampla defesa. 3.
DISPOTIVO Diante do exposto, ACOLHO OS ARGUMENTOS contidos na Exceção de pré-executividade e declaro nula a Certidão de Dívida Ativa Nº 604/2019, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a Exequente nas custas e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §8° do Código de Processo Civil, ante o irrisório valor da causa, não deixando de considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
03/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 07:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/02/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 07:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2020 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2020 02:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2020 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
02/04/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2020 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2020 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:04
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2019 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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