TJPR - 0004840-31.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2024 12:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 00:00 ATÉ 18/10/2024 23:59
-
12/09/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:38
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
24/06/2024 10:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:00 ATÉ 21/06/2024 23:59
-
03/05/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 18:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/12/2023 18:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 13:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/09/2023 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2023 14:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2023 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2023 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 17:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/05/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004840-31.2012.8.16.0028 Recurso: 0004840-31.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante: Odair Fernandes Junior Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
Vistos.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o artigo 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator -
07/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/05/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 10:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004840-31.2012.8.16.0028 Recurso: 0004840-31.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante: Odair Fernandes Junior Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
03/05/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 13:22
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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