TJPR - 0001776-13.2019.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2025 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:18
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2025 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:44
Expedição de Mandado
-
14/01/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/12/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/12/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 21:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:32
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 16:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2024 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2024 15:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:01
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/09/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 15:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/09/2024 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2024 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2024 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2024 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/08/2024 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/07/2024 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/07/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/03/2024 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2024 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2023 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 16:17
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
06/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
30/09/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
30/09/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
03/07/2023 15:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 14:21
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 14:21
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 14:21
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2023 13:18
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
22/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2023 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2023 08:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
03/05/2023 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 20:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/04/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 12:21
Distribuído por sorteio
-
31/08/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 18:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 20:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS DE NULIDADE
-
29/08/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS DE NULIDADE
-
23/08/2022 12:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 12:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 12:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 12:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 12:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 12:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
22/06/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 14:22
Distribuído por dependência
-
08/06/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 02:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 02:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
07/04/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 19:30
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 15:03
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 14:02
Alterado o assunto processual
-
16/02/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
27/10/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:30
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:30
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 02:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-13.2019.8.16.0078 Processo: 0001776-13.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 22/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANTONIO FESTA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 31.1) contra ANTONIO FESTA, brasileiro, nascido aos 30.09.1961, inscrito no R.G. n.º 6.400.117-5/PR, filho de Maria Helena Pedroso e Carlos Festa, atribuindo a ele a seguinte conduta delitiva: “FATO 01 “No dia 22 de agosto de 2019, aproximadamente às 15h30min, no interior da residência localizada no Bairro Matão, zona rural, no Município de Sapopema/PR, o denunciado ANTONIO FESTA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía 31 (trinta e uma) munições calibre 22, 06 (seis) munições calibre 38 e 13 (treze) munições calibre 24, munições estas de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7”.
FATO 02 “Nas mesmas condições de tempo e espaço acima narradas, o denunciado ANTONIO FESTA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía 01 (uma) arma de fogo, calibre .22, com acessório de uso restrito acoplado a mesma, consistente em 01 (um) silenciador, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7.” FATO 03 “Ainda nas mesmas condições de tempo e espaço narradas nos fatos 01 e 02, o denunciado ANTONIO FESTA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e tinha em depósito espécimes da fauna silvestre, consistentes em 08 (oito) pombos e 01 (uma) paca, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, infringindo as normas de proteção ambiental, em especial o art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e art. 24, I, do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7.” Por tais fatos, o Ministério Público denunciou o réu como incurso nos artigos 12, caput, e 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), c/c artigo 29, § 1º, inciso III da Lei n.º 9.605/98.
O réu foi preso em flagrante delito e colocado em liberdade em 23.08.2019.
Desde então, responde solto (mov. 1.1/24.1).
A denúncia ofertada foi recebida em 14.10.2019 (mov. 39.1), ocasião em que se determinou a citação do réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Citado quanto aos termos da denúncia (mov. 51.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 58.1), por intermédio de defensor constituído.
Laudo pericial de exame de arma de fogo e munição acostado em mov. 64.1.
O feito foi saneado em mov. 68.1.
Na fase de instrução probatória, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas e interrogado o réu (mov. 94).
Antecedentes criminais juntados em mov. 101.1.
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público, em alegações finais, considerando presentes a materialidade e comprovada a autoria delitiva, requereu a procedência da ação com a condenação do réu nos termos da denúncia, tecendo considerações sobre a aplicação da pena (mov. 104.1).
A defesa do réu arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por violação ao domicilio.
Acerca do mérito, pugnou a absolvição do réu pela insuficiência de provas, pautando as teses defensivas no artigo 386, inciso VII do CPP (mov. 109.1).
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – DA PRELIMINAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - NULIDADE DAS PROVAS.
Em apertada síntese, sustenta a defesa nulidade processual, haja vista que as provas obtidas originaram-se de violação ao domicilio do acusado, cuja autorização assinada pela moradora estaria viciada por intimidação ambiental dos policiais. É bem verdade que o domicilio é um asilo inviolável, conforme positivou o poder constituinte no inciso XI, do artigo 5º da CF, in verbis: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; E, conforme o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que exista a devida autorização da entrada no domicilio do acusado por um dos moradores ali presentes, tal autorização deve ser escrita e gravada, sendo ônus do Estado comprovar a regularidade da diligência.
Vide: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
VERSÃO NEGADA PELA DEFESA.
IN DUBIO PRO REO.
PROVA ILÍCITA.
NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 598.051/SP.
VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 3.
Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. 4.
O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais. 5.
Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles.
Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel.
Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha). 6.
Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas).
Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador." 7.
Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). 8.
Vale anotar que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações. 9.
Fixou, ainda, as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio, que transcrevo a seguir: "1.
Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3.
O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4.
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5.
A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." 10.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3.
Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré. (HC 616.584/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021) De mais a mais, aplicando tal entendimento no caso concreto, observa-se que houve coação, ainda que indireta, sob a pessoa de Ana Maria, para que esta viesse a assinar a autorização para os policiais adentrarem sua casa, ficando tal coação amplamente configurada.
Veja-se: HIDALGO HARAGANO DA SILVA, policial militar, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 94.1).
Acerca dos fatos, relatou que a equipe estava participando de uma reintegração de posse na cidade de Sapopema/PR, quando algumas pessoas procuraram os policiais para realizar uma denúncia de que havia armas na residência de Antônio Festa.
Então a equipe foi até a residência de Antônio para averiguar tal denúncia.
Ao chegar, foi indagada à mulher de Antônio acerca da existência de arma de fogo na residência.
Ela disse que havia tal armamento e franqueou a entrada da equipe na residência.
Foi encontrada uma espingarda modificada.
Especificou que se tratava de uma espingarda de pressão modificada para realizar disparos de calibre .22, e também havia um silenciador.
Em continuação das buscas, foram encontradas pombas e pacas, sendo estes animais silvestres, dentro do freezer da residência.
Então foi acionada a polícia ambiental para averiguar tais carnes de caça.
Afirmou que, no momento, Antônio não estava no local, mas um vizinho prontificou-se a ir chamá-lo; no caminho o réu foi encontrado e ele confirmou que as carnes de caça e a arma eram de sua propriedade.
Também foram encontradas munições calibre .38 e calibre .380, mas não foi encontrado nenhum armamento desse calibre.
Reiterou que eram inúmeras munições de diversos calibres, e o único armamento encontrado foi a espingarda modificada para calibre .22.
Disse que nunca atendeu outra ocorrência envolvendo o réu, pelo fato de trabalhar na cidade de Telêmaco Borba/PR e ter ido a Sapopema/PR só para o cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Ao ser indagado pelo defensor, disse que participou de uma reintegração de posse em uma propriedade próxima à do réu.
Não sabe afirmar quantos policiais integravam a equipe, mas acredita que eram mais de 20 (vinte).
Afirmou que, no momento em que chegou ao local, já havia uma equipe, mas tal equipe tinha acabado de chegar.
Afirmou que conversou com a mulher proprietária da residência e ela franqueou a entrada dos policiais no local. Afirmou que, no momento em que a mulher permitiu a entrada da equipe, já trouxe o armamento e também as munições, mas não sabe afirmar quem teria encontrado as carnes de caça.
Disse que o freezer ficava para fora da residência e nele estava a carne de caça.
Disse que viu a carne e ela estava congelada, mas não sabe o que é uma paca, por esse motivo chamou os policiais ambientais para verificação.
Disse que não foi dito pelos policiais militares ambientais como os animais foram abatidos.
Não lembra quem pegou a autorização da mulher do réu, mas afirma que tal autorização encontra-se anexada ao Boletim de Ocorrência.
Afirmou que um policial foi buscar a arma em cima de um guarda-roupa, após ter sido indicado o local pela mulher do réu.
Afirmou que o réu não estava na residência e encontraram-no no meio do caminho.
Disse que a equipe estava acompanhada da esposa do réu, mas ela não tinha recebido voz de prisão e também não estava sendo conduzida, apenas estava indo indicar onde estaria Antonio. PAULO CESAR SOARES, policial militar, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 94.5).
Acerca dos fatos, relatou que estava em cumprimento de um mandado de reintegração, quando uma das equipes da ROTAM recebeu denúncia de que teria armas de fogo na residência do réu.
Então a viatura deslocou-se até a residência e lá foram encontradas as armas e algumas munições, além das carnes de caça no freezer da residência.
Afirmou que a mulher do acusado indicou onde Antônio estaria.
Especificou que a arma encontrada no local foi modificada para calçar calibre .22 e que havia um silenciador no local.
Afirmou que foi chamada a Polícia Militar Ambiental para constatar se a carne que estava no freezer era ou não proveniente de animais silvestre.
Ao ser indagado pelo defensor do réu, disse que não foi sua equipe a primeira a chegar no local, era sim do mesmo batalhão, entretanto foi outra equipe comandada por outro sargento, mas chegou minutos depois.
Disse que na residência havia geladeira e freezer, e as carnes estavam congeladas dentro de um freezer.
Relatou que viu a carne, mas não sabe dizer se a carne estava em meio a outras carnes, pois não foi ele quem as teria encontrado.
Disse que não viu como os animais teriam sido abatidos.
Não sabe afirmar quantos policiais havia no dia dos fatos, pois não foram até o local só para isso, pois se deslocaram para cumprimento de um mandado de reintegração de posse.
Que havia um pelotão inteiro da ROTAM, tendo aproximadamente oito policiais.
Não recorda se teria sido o declarante quem solicitou a liberação da esposa do réu para adentrar à residência.
Disse que o Sargento Aragano era o comandante de sua equipe, mas não se recorda quem teria pegado a autorização com a esposa da vítima; relatou que poderia ter sido até mesmo o declarante, visto que na época dos fatos era estagiário da ROTAM e sempre é o estagiário quem fica responsável por preencher tais documentos.
Disse que não conversou com a esposa do réu, apenas ajudou nas buscas.
Afirmou que havia cerca de duas ou três crianças no local.
Especificou ainda que o terreno fica em área rural, sendo que há duas ou três casas no mesmo terreno. ANA MARIA DOS SANTOS FESTA, após ser devidamente qualificada, deixou de prestar compromisso por ser esposa do réu, então foi ouvida em juízo na condição de informante (mov. 94.2).
Afirmou que o matrimônio perdura por mais de 37 (trinta e sete) anos, e ambos moram no Assentamento São Luiz II, na cidade de Sapopema/PR, na zona rural, aproximadamente 32 Km (trinta e dois quilômetros) da cidade de Sapopema/PR.
Disse que em sua propriedade é realizada cultura da Apicultura e também são agricultores, vivendo de produtos produzidos em sua propriedade.
Especificou que sua propriedade detém dez hectares e não tem nenhum emprego na zona urbana.
Acerca dos fatos, relatou que os policiais chegaram ao local e foram entrando, e após fizeram Maria assinar um documento.
Disse que tais fatos se deram numa terça-feira, aproximadamente 14h00min.
Esclareceu que os policiais entraram na residência primeiro, e depois mandaram a declarante assinar um papel.
Disse que é analfabeta e não enxerga bem, então assinou o que os policiais mandaram.
Afirmou que seu marido já tinha essa arma há aproximadamente um ano, mas tal armamento era para a proteção pessoal da família.
Também afirmou que detinha conhecimento de que seu marido tinha tal arma dentro da residência.
Disse que seu marido nunca caçou.
Relatou que não sabia que tais animais estavam dentro de seu freezer e que teria ganhado tais animais de alguém.
Afirmou que sabe escrever seu nome, mas nem mesmo concluiu o ensino fundamental.
Disse que fora da residência havia um freezer, no qual foram encontrados os animais provenientes de caça.
Continuou dizendo que havia também carne bovina e carne de frango.
Disse que após a entrada dos policiais em sua residência, ficou extremamente traumatizada, sendo necessário até que fosse ao médico para tomar calmante.
Afirmou que não contou onde estava a arma, os policiais que encontraram em cima do guarda-roupa.
Disse que havia cerca de 37 (trinta e sete) policiais dentro de sua residência e, após encontrar uma espingarda de pressão, foi xingada pelos policiais.
Disse que foi conduzida no camburão da viatura e só saiu no momento em que seu marido foi conduzido.
Encontraram Antonio às margens do rio, sendo que lá estava pois foi buscar suas vacas.
Disse que não foi conduzida à força, mas em momento algum se dispôs a ir com os policiais.
Afirmou que não foi lido em momento algum o que estava assinando, apenas foi dado à declarante um documento para ela assinar, em momento algum foi dado a declarante a opção de não assinar.
Ao ser indagada pela representante ministerial, disse que a arma era para sua proteção pessoal, mas não tinha nenhum documento autorizando a posse dessa arma.
Negou que seu marido caça animais silvestres. MAURO RODRIGUES BISCAIA, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 94.4).
Ao ser indagado pelos defensores, disse conhecer o réu há mais de vinte anos, haja vista que mora em uma propriedade ao lado da propriedade do acusado, no bairro Assentamento São Luiz II.
Especificou que tal bairro fica há mais de trinta quilômetros da zona urbana de Sapopema/PR. Afirmou que Antônio trabalha com carvão, com gados de corte e apicultura, ou seja, vive apenas das práticas das atividades rurais.
Disse que não sabe se Antonio caça ou não animais silvestres.
Nunca ouviu boatos se Antonio é ou não uma pessoa que gosta de caçar, não sabe se o acusado tem ou não armamento dentro da residência.
Não sabe de nada que desabone a conduta do réu, sendo que é um bom vizinho.
Ao ser indagado pela representante ministerial, disse que nunca foi à residência do réu, logo, se ele tivesse algum armamento, não saberia afirmar.
O réu, ANTONIO FESTA, após ser devidamente qualificado e apresentados seus direitos, foi interrogado em juízo (mov. 94.3).
Acerca dos fatos, relatou que deseja permanecer em silêncio.
Ao ser indagado pela defesa, disse que sua profissão é de agricultor.
Disse que somente tinha tal armamento para a proteção da propriedade rural do acusado, e que havia cerca de oito meses que havia comprado.
Disse que o armamento não tinha registro e também não era utilizado para abater animais silvestres.
Afirmou que ganhou as carnes de caça de um rapaz que faz roça numa fazenda próxima à sua residência.
Disse que a carne estava guardada há mais de 90 (noventa) dias dentro do freezer.
Especificou que ganhou essas carnes de Joel, um vizinho de sua propriedade.
Não sabe se foi Joel quem teria matado os animais, apenas teria ganhado de presente.
Disse que recebeu os animais limpos e congelados, somente colocou no freezer.
Especificou que no interior do freezer havia carnes de frango e de boi.
Afirmou que todas essas carnes seriam ingeridas.
Embora a informante seja esposa do acusado, é de se dar credibilidade ao seu relato, considerando todo o contexto em que decorrera a ação policial.
Com efeito, é incontroversa a grande quantidade de policiais que estava presente no local dos fatos, ante a necessidade de cumprimento de mandado de reintegração de posse coletiva.
Por outro lado, os policiais mencionaram terem recebido apenas denúncias anônimas de que na residência do acusado haveria armas de fogo, sem especificar quais pessoas teriam feito tal relato.
Ainda, todas as testemunhas registradas no mandado de busca e apreensão de mov. 1.13 são policiais militares, o que causa perplexidade, eis que no dia, hora e local dos fatos estava ocorrendo uma reintegração de posse.
Sequer o Sr.
Oficial de Justiça que acompanhou a diligência de natureza cível, ou algum outro morador, assinou o termo.
Portanto, não existe prova de que a entrada em domicílio foi feita de forma voluntária pela esposa do acusado.
Trata-se de pessoa que sabe apenas assinar o nome, de natureza humilde, e que, ao ver diversos policiais militares, mais de vinte indivíduos, em mais de uma viatura, policiais integrantes da ROTAM, não tinha condições de impedir ou não acatar qualquer mandamento que fosse proferido a ela.
Outrossim, não há qualquer evidência de que referida diligência não pudesse ser postergada para fins de solicitação ao juízo de mandado de busca e apreensão.
A arma, ao que consta, era mantida na propriedade há aproximadamente um ano.
Ainda que a posse de armamento sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar seja delito de natureza permanente, o que autorizaria a lavratura do auto de prisão em flagrante e ingresso no domicílio independente do consentimento do morador, não houve qualquer menção à existência de fundadas suspeitas ou da denominada causa provável para a violação do respectivo direito fundamental.
Por consequência, todas as provas obtidas a partir dessa entrada ilegal e forçada na residência do acusado encontram-se maculadas pelo manto da ilegalidade e da inconstitucionalidade.
Por assim ser, acolho a preliminar de mérito arguida pela defesa, declarando nula a busca e apreensão realizada no interior da residência do acusado e as provas nela derivadas, com fundamento no art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal e no art. 245 do Código de Processo Penal.
Sendo desentranhadas as provas decorrentes da invasão de domicilio, não resta em todo o acervo probatório nenhum elemento que embase uma possível condenação ao réu.
Todas as provas dela decorrentes mostram-se ilícitas por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (teoria dos frutos da árvore envenenada).
Ante a ausência de provas suficientes para a condenação, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 386, inciso VII, não há outra medida a ser imposta ao réu a não ser a absolvição das imputações feitas em exordial acusatória.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para: ABSOLVER o acusado MARCELO MOREIRA DE LIMA da prática do crime tipificado no artigo 12, caput da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), descrito na denúncia (fato 01), com fundamento no art. 386, VII do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVER o acusado MARCELO MOREIRA DE LIMA da prática do crime tipificado nos artigos 16, caput, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), descrito na denúncia (fato 02), com fundamento no art. 386, VII do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVER o acusado MARCELO MOREIRA DE LIMA da prática do crime tipificado no artigo 29, § 1º, inciso III da Lei n. º 9.605/98 descrito na denúncia (fato 03), com fundamento no art. 386, VII do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DAS APREENSÕES Determino a destruição, pelo Exército, da arma de fogo apreendida nos autos, porquanto não foi demonstrada sua origem lícita e evidenciada sua modificação sem autorização.
As munições foram inutilizadas na perícia técnica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença.
Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado.
Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Ao final, arquive-se a Ação Penal, com as devidas baixas.
Diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
06/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 15:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/02/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/01/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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21/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:32
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2020 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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21/10/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2020 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 20:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
19/10/2020 14:05
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 14:05
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 14:05
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2020 15:05
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FESTA
-
23/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:50
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/12/2019 10:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2019 10:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2019 10:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2019 19:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/11/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 13:18
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/11/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FESTA
-
11/11/2019 18:46
Recebidos os autos
-
11/11/2019 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 15:38
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:32
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 14:28
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/10/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2019 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2019 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/09/2019 18:16
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:16
Juntada de DENÚNCIA
-
30/09/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 17:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/08/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/08/2019 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2019 14:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/08/2019 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2019 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 12:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/08/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 11:18
Recebidos os autos
-
23/08/2019 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2019 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2019 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2019 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2019 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2019 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2019 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2019 09:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2019 09:52
Recebidos os autos
-
23/08/2019 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2019 09:52
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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