STJ - 0050092-63.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 17:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/02/2022 17:10
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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10/12/2021 05:09
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/12/2021 Petição Nº 815989/2021 - AgInt
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09/12/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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07/12/2021 22:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0815989 - AgInt no AREsp 1930841 - Publicação prevista para 10/12/2021
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06/12/2021 23:59
Conhecido o recurso de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00815989/2021 - AgInt no AREsp 1930841/PR
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25/11/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000188-2021-AJC-3T)
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22/11/2021 05:45
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/11/2021
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19/11/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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19/11/2021 16:51
Incluído em pauta para 30/11/2021 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 815989/2021 - AgInt no AREsp 1930841/PR
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11/10/2021 08:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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11/10/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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04/10/2021 16:55
Determinada a distribuição do feito
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24/09/2021 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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22/09/2021 11:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 851123/2021
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22/09/2021 11:00
Protocolizada Petição 851123/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/09/2021
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13/09/2021 05:30
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 13/09/2021 Petição Nº 815989/2021 -
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10/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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10/09/2021 08:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 815989/2021. Publicação prevista para 13/09/2021)
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09/09/2021 20:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 815989/2021
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09/09/2021 20:28
Protocolizada Petição 815989/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 09/09/2021
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27/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/08/2021
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26/08/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/08/2021
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26/08/2021 17:30
Não conhecido o recurso de MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
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22/07/2021 12:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/07/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/06/2021 09:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050092-63.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0050092-63.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): MAV COMERCIO E TRANSPORTES LTDA.
Requerido(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 47 e 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, bem como dissídio jurisprudencial, pois inobservada a essencialidade dos veículos objeto da busca e apreensão deferida, sendo que “a empresa Recorrente atua no ramo de Transportes de Cargas e necessita dos bens objeto da Busca e Apreensão para manter suas atividades, além de necessitar seguir no cumprimento do seu plano de recuperação judicial”, razão pela qual devem ser mantidos sob a posse da insurgente.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Consta da decisão combatida: “Não obstante o fato de que a Agravante exerce atividade empresária no ramo de transporte de cargas e que está em processo de recuperação judicial desde 08/12/2015, inexistem motivos para suspensão da busca e apreensão.
Como é cediço, o §3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 expressamente ressalva que os créditos adquiridos por meio de cédula de crédito bancária com garantia de alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, preservando-se o direito de propriedade dos credores fiduciários.
Ademais, a jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que, “ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial” (CC 121.207/BA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.3.2017).
No caso dos autos, entretanto, inexiste deliberação do Juízo da Recuperação Judicial no sentido de obstar a retomada dos bens, devendo, por isso, prevalecer as prerrogativas legais do credor fiduciário.
Mais do que isso, consultando os autos da recuperação judicial, constata-se que na decisão que prorrogou o “stay period” por mais 60 dias, o Juízo competente para o processo recuperacional consignou o seguinte: ‘tal circunstância [emprego dos caminhões na atividade comercial da agravante] não autoriza a manutenção destes com as devedoras, não se podendo olvidar que o intuito da lei de regência não é tutelar as recuperandas por tempo indeterminado, devendo, na hipótese de revelada sua inviabilidade, ser decretada sua falência, preservando deste modo, o que resta de seus ativos.
Assim, autorizar que a devedora permaneça na posse de tais bens seria, à revelia da Lei 11.101/05, inserir dentro do procedimento da recuperação judicial créditos que a norma colocou à margem, e o que é pior, obrigar seus titulares a aceitar qualquer condição de pagamento imposto pelas recuperandas.’ (mov. 83.2).
Assim, em que pese os veículos alienados em garantia evidentemente sejam empregados na atividade empresária da Agravante, forçoso concluir que obstar a excussão da garantia fiduciária implicaria, no caso concreto dos autos, a subverter o entendimento do próprio juízo competente acerca da essencialidade dos bens da devedora para fins de cumprimento do plano de recuperação judicial.
Corrobora essa conclusão o fato de que, nos autos do agravo de instrumento nº 1017927-18.2019.8.11.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Privado, do e.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso, foi deferida liminar suspendendo a nova prorrogação do “período de blindagem”, de modo a autorizar o “regular andamento do processo promovido pelo BANCO VOLVO DO BRASIL S/A em face da empresa MV – COMERCIO E TRANSPORTES LTDA – ME” (mov. 124.2).
Referida decisão, aliás, restou confirmada no julgamento do mérito do recurso, consoante noticiou o agravado em seus memoriais.
A alegada incompetência do Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba também não é procedente, mormente quando já tal discussão já foi expressamente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, suscitado pela própria Agravante (CC Nº 166.443 – MT).” (g.n. - fls. 02/04 do acórdão de agravo de instrumento - mov. 53.1) E, em sede de embargos de declaração, ressaltou que: “Como se pode facilmente perceber, a tese acerca da manutenção dos bens essenciais a atividade empresarial – aliás, por vezes acolhida por esta Câmara – foi devidamente sopesada, restando, contudo, afastada em razão dos contornos processuais e materiais do caso concreto, especialmente o fato de que tal argumento já foi rechaçado pelo juízo competente para a recuperação judicial, ao autorizar o regular prosseguimento dos processos movidos pelo Banco ora embargado.” (g.n.- fls. 05 do acórdão de embargos de declaração - mov. 6.1) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito: “2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe consignar que “(...) se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1570023/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)” Ademais, resta indubitável que a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Outrossim, a divergência jurisprudencial suscitada não deve ser conhecida pois “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.” (AgInt no AREsp 1736281/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA – ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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