TJPR - 0008073-36.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
26/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 13:24
Processo Reativado
-
12/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
31/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2023 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/08/2023 13:30
-
02/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 08:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
21/07/2023 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/07/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2023 15:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
11/07/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 16:52
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/06/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008073-36.2012.8.16.0028 Recurso: 0008073-36.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Raiane Guilherme Malaquias Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o artigo 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator -
07/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/05/2021 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008073-36.2012.8.16.0028 Recurso: 0008073-36.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante: Raiane Guilherme Malaquias Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
03/05/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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