TJPR - 0003228-36.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2024 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/11/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/07/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2023 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/01/2023 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO GRANZOTTO BEDOGLIN
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA ODILA CAYRES MAAZ
-
28/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA ODILA CAYRES MAAZ
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/01/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
29/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA ODILA CAYRES MAAZ
-
05/11/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 14:54
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
18/08/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA ODILA CAYRES MAAZ
-
24/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:27
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA ODILA CAYRES MAAZ
-
16/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003228-36.2020.8.16.0074 Processo: 0003228-36.2020.8.16.0074 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): Larissa Odila Cayres Maaz Rodrigo Granzotto Bedoglin Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Recebo a inicial eis que presentes os requisitos legais. 2.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Larissa Odila Cayeres Maaz e Rodrigo Granzotto Bedoglin em face do Banco do Brasil S/A.
Alegam, em síntese, que em 16/02/1998 adquiriram por meio de escritura pública de compra e venda (mov. 1.5) o imóvel registrado na matrícula de nº 7874 (mov. 1.6).
Todavia, desde a compra do imóvel, por questões financeiras, não averbaram a transferência do bem.
Não obstante, em consulta a matrícula do imóvel, constaram a anotação de indisponibilidade registrada, no dia 03/09/2020, pelo Banco do Brasil, ora embargado.
Afirmam que o imóvel não pertence ao executado, sr.
Selso José Alexandre, desde fevereiro de 1998, quando passaram exercer a posse sobre área adquirida por meio da escritura pública de mov. 1.5.
Requereu, em sede liminar, a suspensão dos atos constritivos que recaiam sobre o imóvel.
Fundamento e decido.
O artigo 674 do Código de Processo Civil prevê que: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Para fins de concessão da liminar pretendida, o Código de Processo Civil, nos artigos 677 e 678, exige tão somente: a) a comprovação da condição de terceiro e b) a prova da posse ou domínio sobre o bem.
No presente caso, a prova da qualidade de terceiro é aferível por meio da análise dos autos principais, o qual demonstra que a parte embargante é pessoa estranha à relação processual da execução.
A escritura pública de compra e vende lavrada pelo Tabelionato de Notas da Comarca de Campo Grande/MT (mov. 1.5), demonstra a probabilidade do direito da embargante, pois indica que adquiriu o imóvel objeto dos presentes embargos em data anterior ao ajuizamento da execução de nº 373-51.2001.8.16.0074.
A esse respeito, a súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Assim, considerando que o contrato foi firmado antes do ajuizamento da execução e, por consequência, antes de qualquer ato constritivo, é de se presumir a boa-fé do embargante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 678 do CPC, determino a suspensão das medidas constritivas somente sobre o objeto dos embargos.
Certifique-se nos autos principais. 3.
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador ou, pessoalmente, caso não tenha, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). 4.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC). 6.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) 7.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
05/05/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA ODILA CAYRES MAAZ
-
22/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 00:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 16:33
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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