TJPR - 0023888-45.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2022 12:58
Baixa Definitiva
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17/02/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
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15/12/2021 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2021 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GELSON LUIZ BATISTELLA
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26/10/2021 13:42
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 12:04
Juntada de ACÓRDÃO
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21/09/2021 18:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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02/08/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2021 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO COTOLENGO 2
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15/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023888- 45.2021.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA: 0020982-50.2019.8.16.0001.
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO II.
AGRAVADO: GELSON LUIZ BATISTELLA.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 76.1, proferida nos autos de Execução por Quantia Certa, autuada sob o nº. 0020982-50.2019.8.16.0001, apenas na parte em que indeferiu o pedido de penhora do imóvel, pois se encontra gravado com alienação fiduciária.
Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o recorrente alega, resumidamente, que: a) compete ao proprietário de cada unidade contribuir com o custeio dos gastos condominiais, pois a taxa de condomínio é obrigação de natureza propter rem, alcançando, inclusive, as parcelas anteriores à aquisição; b) é possível a penhora do imóvel em razão do débito condominial vencido; c) a alienação fiduciária confere ao fiduciante direto real de aquisição, ainda que resolúvel; d) o crédito relativo à taxa condominial prefere aos créditos relativos à garantia real, o mesmo ocorrendo em relação à alienação fiduciária, sendo cabível penhora do imóvel para quitação da dívida, conforme previsto na Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça; e e) resta evidente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois, caso não se defira a penhora do imóvel, não será possível que o condomínio garanta o recebimento dos valores devidos, que estão abertos desde 2016.
Requer seja concedido o efeito suspensivo à decisão atacada, eis que o julgamento do presente recurso “gera efeitos diretamente ao prosseguimento ” da demanda, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. É o breve relato.
Decido. 2.
Em sede de análise sumária, verifica-se que o recorrente não comprovou a existência dos requisitos necessários para a concessão do almejado efeito suspensivo ao interlocutório vergastado, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com isso, em que pese o agravante tenha requerido o referido efeito, ao não comprovar a existência dos seus requisitos, limitando- se a tecer mera alegação no sentido de que o julgamento do recurso afeta diretamente o prosseguimento da ação principal, acaba por impedir a apreciação do seu cabimento ou não.
Por outro lado, da análise do presente recurso se denota que a natureza da decisão hostilizada, bem ainda as razões deduzidas pelo recorrente, justificam o processamento deste sob a forma de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.
Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pretendido efeito suspensivo à decisão recorrida, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação de resposta do agravado.
Intime-se o recorrido para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
04/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:13
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 17:06
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 16:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/04/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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