TJPR - 0002614-97.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 03:10
Recebidos os autos
-
27/03/2024 03:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SARAH CORAZZA
-
20/02/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
10/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SARAH CORAZZA
-
09/01/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 19:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2023 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SARAH CORAZZA
-
30/11/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SARAH CORAZZA
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/05/2022 14:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/05/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/05/2022 16:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SARAH CORAZZA
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002614-97.2021.8.16.0170 DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de exclusão de RICARDO COLPO BARP polo passivo da demanda (mov. 100.1). 2.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida AGROFAR AUTOMACAO LTDA – EPP, em petição de ev.109.1, não consentiu com o pedido da parte autora de ev.100.1. 3.
Com fulcro no artigo 329, II, do CPC, observa-se que, “o autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.
Desta forma, com a citação, a alteração de qualquer dos elementos da ação, passa a depender da concordância do réu, salvo, evidentemente, as modificações previstas em lei. 4.
Assim, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, informando o endereço da parte requerida RICARDO COLPO BARP, a fim de efetivar sua citação, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Alerto a parte autora, que o Tribunal de Justiça do Paraná possui convênios de busca de informações que podem ser utilizados, desde que requerido pelas partes, e somente após as diligencias que cabem as próprias partes interessadas. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Intimações e demais diligências necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
23/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 16:34
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
09/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 10:41
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:41
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2021 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SARAH CORAZZA
-
14/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SARAH CORAZZA
-
01/07/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002614-97.2021.8.16.0170 Processo: 0002614-97.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): SARAH CORAZZA (RG: 55226091 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*36-80) Rua Professor Dario Veloso, 269 11 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-050 Réu(s): Agrofar Automoção Ltda Me (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-35) Avenida Celeste Muraro, 148 2º e 3º andares - Tocantins - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-342 FERNANDO COLPO BARP (RG: 86195151 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*94-28) Avenida Celeste Muraro, 148 2º e 3º andares - Tocantins - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-342 RICARDO COLPO BARP (RG: 86194996 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*43-02) Rua Tranquilo Modesto Pizzatto, 7258 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-305 DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela, proposta por SARA CORAZZA em face de AGROFAR AUTOMOÇÃO LTDA - EPP, FERNANDO COLPO BARP e RICARDO COLPO BARP, ambos qualificados nos autos. Aduz a Autora que em 19.09.2014 ingressou formalmente no quadro societário da empresa AGROFAR, e os Requeridos FERNANDO COLPO BARP e RICARDO COLPO BARP que já faziam parte da sociedade, permaneceram como sócios- administradores. Afirma ainda que menos de três meses depois, em 09.12.2014, a Autora formalizou a sua retirada do quadro da sociedade da primeira Requerida, remanescendo os demais sócios, conforme descrito na Nona Alteração Contratual.
Alegou que o ato foi devidamente realizado junto à Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR. Contudo, após mais de seis anos da sua retirada da sociedade, os sócios da empresa não alteraram o quadro societário perante à Receita Federal e a Autora ainda consta como sócia-administradora.
Afirmou que sua permanência no quadro societário tem lhe gerado prejuízos, pois teve que responder a procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade perante à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, diante da situação inapta da empresa requerida por omissão de declarações fiscais. Ainda, alegou que está impedida de obter registro como Microempreendedor Individual para desenvolver seu trabalho como jornalista freelancer e atualmente está desempregada. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado que os réus atualizem a alteração do quadro societário da empresa requerida junto à Receita Federal, com a retirada do nome da autora do quadro de sócios ativos da AGROFAR AUTOMAÇÃO LTDA – EPP, conforme nona alteração contratual, arquivada na Junta Comercial do Estado do Paraná- JUCEPAR em 09 de dezembro de 2014, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de um salário mínimo.
Juntou documentos (mov.1.2/19). Determinada a emenda à inicial para a comprovação da hipossuficiência financeira e adequação do valor da causa (mov. 9.1). A parte autora desistiu do pedido de gratuidade da justiça e adequou o valor da causa (mov. 10.1). Agendada a audiência designada na decisão de mov. 19.1. É o relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundamentado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, assim ementado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela provisória, assevera o Autor Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. Portanto, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida na inicial.
Neste sentido, a probabilidade do direito, se caracteriza pelos documentos colacionados nos autos que demonstram que a Autora não integra o quadro de sócios da primeira Requerida desde 09.12.2014, conforme nona alteração contratual, arquivada na Junta Comercial do Estado do Paraná- JUCEPAR, (movs. 1.11, 1.14). O perigo de dano evidencia-se pela impossibilidade de tornar-se Microempreendedora Individual, sem registro MEI a Autora encontra dificuldade para firmar contratos como jornalista freelancer e ingressar no mercado de trabalho, por consequência afetando sua subsistência. Ademais, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, no presente caso não há impedimento de retorno ao status anterior. Por todo o exposto, presentes os requisitos do Art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Em consequência.
DETERMINO à Receita Federal para que proceda a imediata retirada do nome da Autora SARA CORAZZA do quadro societário da empresa Requerida AGROFAR AUTOMOÇÃO LTDA - EPP, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão. Oficie-se à Receita Federal, para que proceda a imediata retirada do nome da Autora SARA CORAZZA do quadro societário da empresa Requerida AGROFAR AUTOMOÇÃO LTDA - EPP, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão. 2.
Ainda, da análise dos autos, verifico que a Carta de Citação expedida no mov. 39.1, não foi recepcionada pelo Requerido FERNANDO COLPO BARP, porquanto o Aviso de Recebimento de mov. 47.1, foi subscrito por terceira pessoa. Sobre a citação pelo correio, dispõe o artigo 248, § 1º do CPC: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. (...)” Da simples leitura da norma legal torna-se evidente que a citação somente será considerada válida se recebida pelo próprio citando, cuja prova do recebimento se faz mediante a sua assinatura no Aviso de Recebimento. Na hipótese dos autos, a Carta de Citação foi recepcionada por terceira pessoa e somada a ausência de apresentação de defesa, é evidente que o ato processual não atingiu o seu objetivo, não podendo ser considerado válido. Nesse sentido, aliás é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ainda sobre a égide do CPC/73, cujo teor e finalidade foram ratificados pelo novel diploma legal: “Entendo que, de fato, tratando-se de citação de pessoa física, o AR deve ser entregue diretamente ao destinatário, que assinará o recibo, como estipula o dispositivo legal. É claro que caberá ao autor, o que não aconteceu neste caso, provar que o réu recebeu efetivamente a citação.
O encargo de provar que houve a efetiva citação é do autor, não do réu.
Seria um enorme risco que poderia levar a gravosas consequências, diversamente do que ocorre com as pessoas jurídicas em que possível uma interpretação ampliativa considerando mesmo a redação do dispositivo e a organização das empresas que dispõem de pessoal para o especial fim de receber a correspondência, mediante protocolo, como antes já assinalei.
Presente que a regra para as pessoas físicas tem conteúdo estreito, exigindo que o próprio destinatário assine o aviso de recebimento e impondo ao carteiro que assim o faça, não me parece pertinente deixar ao citando que prove o desvio, presumindo-se, em caso negativo, que a citação foi efetivamente realizada [...] (sem destaque no original).
Assim, conclui-se pela ocorrência de violação ao art. 223 do CPC/73 no caso em apreço, em virtude da nulidade do ato citatório feito com recebimento por terceira pessoa.” (REsp nº 1701267/SP.
Min.
Rel.
Moura Ribeiro.
Decisão Monocrática.
Data da Publicação 21.08.2018) - destaquei. 3.
Assim, intime-se a Autora para proceder a regular citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito. Esclareço que incumbe à Autora a promoção das diligências necessárias para a localização dos Requeridos. Não se nega a possibilidade do deferimento de expedição de ofícios ou a determinação de outras diligências, por este juízo, junto aos órgãos competentes, para a identificação e localização de todos os Requeridos, entretanto, tal medida deve ser pleiteada pela parte interessada que, nem por isso, deve se abster de promover outras medidas extrajudiciais para a regularização processual. 4.
Desta forma, sendo necessária a regularização processual, já que a citação dos Requeridos não pode ser dispensada, CANCELO a audiência designada na decisão de seq. 19.1, para o dia 07 de junho de 2021. À secretária para que proceda o cancelamento da audiência. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
06/05/2021 15:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
06/05/2021 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO COLPO BARP
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 16:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 17:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/03/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/03/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 09:05
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:05
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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