TJPR - 0026192-17.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosana Andriguetto de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 16:53
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
23/06/2022 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2021 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 17:00
-
11/06/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:06
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/05/2021 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026192- 17.2021.8.16.0000, DA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: SEBASTIÃO JOSE MALACHIAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSA DE JESUS da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação monitória convertida em ação de execução de título extrajudicial nº 0001531- 40.1999.8.16.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL, indeferiu a alegação de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que: “(...) Da análise dos autos verifica-se que não há demonstração de que o bem objeto de penhora é utilizado como residência do devedor, ou de sua família, ao contrário, porquanto é possível identificar através do teor do mandado de constatação de #145.1, que o Executado não reside naquele local (...) Corroborando tal entendimento, verifica-se em pesquisa de endereço obtida através do sistema SISBAJUD que a parte possui mais de 05 endereços, além daquele noticiado nos autos, desmerecendo o acolhimento da impugnação apresentada (...)” (mov. 208.1). 3.
Em suas razões, o agravante sustenta que a impenhorabilidade do bem de família está documentada nos autos, como provam a certidão de mov. 51.1, a procuração de mov. 48.2 e o carnê do IPTU de mov. 51.4. 4.
Afirma que a localização de outros endereços do agravante, aliado ao fato de não ter sido encontrado no endereço do imóvel penhorado, por si só, não comprovam a propriedade de outros bens imóveis pelo agravante, não havendo prova nos autos de que o agravante possua outros imóveis. 5.
Pontua que a decisão agravada merece ser anulada, pois não foi intimado para provar o alegado na petição de mov. 206.1, na qual explicitou que estava ausente no endereço do bem penhorado em decorrência de idade avançada e por questões de saúde, que o levam a passar alguns períodos sob o cuidado de seus filhos, razão pela qual ausentou-se do imóvel. 6.
Aduz que o imóvel penhorado é seu único imóvel. 7.
Por fim, requer a nulidade da decisão por ausência de intimação do Agravante para provar o que fora alegado na petição de mov. 206.1, bem como a concessão de efeito suspensivo a fim de evitar perder seu imóvel em eventual leilão judicial e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer o imóvel penhorado como bem de família.
Em síntese, é o relatório. 8.
Registro que, com a vigência da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 9.
O caso dos autos se enquadra na hipótese do parágrafo único do dispositivo, tendo em vista se tratar de processo de execução de título extrajudicial. 10.
Recebo o recurso na forma de instrumento. 11.
Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelo agravante (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 12.
Em sede de cognição sumária, vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito pleiteado. 13.
Isto porque, em análise sumária dos documentos acostados aos autos, observo que o executado trouxe documentos ao mov. 51 comprovando, aparentemente, que reside no local e pela certidão de mov. 51.1, resta certificado que o bem discutido é o único imóvel do agravante registrado junto ao Registro de Imóveis de Curitiba 4ª Circunscrição. 15.
Assim, ao menos em um primeiro momento, entendo que a decisão agravada não poderia ter afastado a impenhorabilidade do bem de família sob o fundamento de que não há demonstração de que o executado reside no bem penhorado, bem como que constam nos autos outros endereços do executado. 16.
Desta feita, há motivo suficiente para deferir o efeito pretendido, a fim de impossibilitar atos de constrição sobre o imóvel, até decisão final por este Colegiado. 13.
Diante o exposto, DEFIRO o efeito pretendido, para o fim de suspender atos de constrição sobre o imóvel discutido.
INTIMEM-SE.
COMUNIQUEM-SE. 14.
Comunique-se ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 15.
Intime-se o agravante para ciência da decisão. 16.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. 17.
Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão.
Curitiba, 5 de maio de 2021 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA -
05/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005888-25.2012.8.16.0028
Keroley Cristian Carneiro
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2025 09:00
Processo nº 0000098-92.2010.8.16.0137
Dine Confeccoes LTDA - ME
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Vicente Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2016 12:30
Processo nº 0000535-79.2021.8.16.0192
Municipio de Cafelandia/Pr
Cristina Campos de Oliveira
Advogado: Vaneide Skura
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2025 18:13
Processo nº 0001301-68.2018.8.16.0118
Unimed do Estado do Parana - Federacao E...
Terezinha de Jesus Valerio
Advogado: Lizete Rodrigues Feitosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 15:30
Processo nº 0026192-17.2021.8.16.0000
Sebastiao Jose Malachias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wesley Assis Oliveira de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2022 08:00