TJPR - 0002959-34.2020.8.16.0191
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
15/06/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
17/05/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/03/2023 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO SANTIAGO MUNIZ
-
30/01/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
13/12/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO SANTIAGO MUNIZ
-
03/08/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO SANTIAGO MUNIZ
-
12/07/2022 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/06/2022 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 09:29
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2021 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/06/2021 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002959-34.2020.8.16.0191 Processo: 0002959-34.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.049,09 Exequente(s): J T A - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Executado(s): DIEGO SANTIAGO MUNIZ Vistos, etc. 1.
Acolho parcialmente o pedido retro. 2.
Quanto ao prosseguimento do feito, tenho como necessário o início dos atos executórios, diante da ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal.
Promova-se o lançamento de minuta de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, observado o disposto no art. 835, caput e §1º do CPC/2015.
Havendo resposta positiva integral do SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, inclusive, também poderá́ se manifestar acerca do contido no art. 854, §3º do CPC/2015.
Impende salientar que, embora o art. 525 do CPC/2015 disponha que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais a garantia do juízo continua sendo requisito para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos já consolidados pelos Enunciados 117 e 142 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, senão vejamos: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Tal entendimento justifica-se à medida que a Lei n. 9.099/95 exige a prévia segurança do juízo para a interposição de embargos à execução de título extrajudicial (art. 53 §1º), assim, por analogia e com maior razão deve estar preenchido tal requisito também para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso o bloqueio de valores seja parcial, porém, corresponda a valores ínfimos, promova-se o desbloqueio independentemente de intimação da parte exequente, com a juntada do respectivo extrato de desbloqueio do sistema.
Considera-se como valor ínfimo, nos casos em que o valor da causa for igual ou superior a 1 (um) salário mínimo, a importância inferior a R$ 100,00 (cem reais); nos casos em que o valor da causa for inferior a 1 (um) salário mínimo, será considerado ínfimo o bloqueio inferior a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não se tratando de valor ínfimo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na manutenção do bloqueio parcial, sob pena de ser realizado o desbloqueio. 3.
Restando-se infrutífera a penhora, DEFIRO o pedido de bloqueio administrativo de veículo(s) em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 4.
Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constritado(s). 4.1.
Antes porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 4.2.
Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos, na pessoa de seu procurador (ou pessoalmente, caso não tenham procurador constituído). 5.
Sendo positiva a penhora, proceda a Secretaria do Juizado a designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, intimando-se o executado sobre a penhora e para comparecimento ao ato, ocasião em que, caso queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente, observando-se que os fundamentos para embargar a execução de título judicial encontram-se no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. 6.
Em relação pedido de penhora de bens por Oficial de Justiça é passível de acolhimento.
Todavia, diante do agravamento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, está em vigor a Portaria 04/2021 da Central de Mandados, que restringe o cumprimento de mandados apenas àqueles urgentes. 7.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito -
06/05/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 01:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO SANTIAGO MUNIZ
-
06/10/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:54
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 07:55
Recebidos os autos
-
06/08/2020 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 07:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2020 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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