TJPR - 0003318-25.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/03/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 14:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/07/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 23:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/05/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 12:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/04/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/03/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 15:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 11:55
Baixa Definitiva
-
05/03/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 08:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
26/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2021 14:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 16:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/09/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CICERO TAVARES DA SILVA
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/06/2021 18:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CICERO TAVARES DA SILVA
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/05/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003318-25.2021.8.16.0069 Processo: 0003318-25.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Cicero Tavares da Silva Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Vistos e examinados estes autos. 2.
Cuida-se ação ajuizada por Cicero Tavares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ao fundamento de que foi surpreendido com a informação de que seu nome teria sido lançado pela ré nos cadastros de proteção ao crédito.
Afirma, contudo, que o suposto débito é indevido, uma vez que desconhece qualquer contrato com a requerida.
Requereu initio litis, que seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência, a fim de que, desde logo, se proceda à baixa dos registros negativos contra ele impostos.
Eis a síntese do necessário, decido.
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o art. 300, do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, pode-se dizer que a tutela de urgência, na nova lei processual em vigor, é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme disposto no art. 296, caput, do CPC/2015.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, como o presente, o lapso de tempo entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, pode transcorrer considerável lapso de tempo, de forma que poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, 2015, pág. 575, 578 e 579: Decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, no início do processo, sem que tenha havido ainda a citação ou a oitiva da parte contrária.
Assim, tem-se por liminar um conceito tipicamente cronológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em determinada fase do procedimento: o seu início.
Liminar não é substantivo.
Liminar é a qualidade daquilo que foi feito no início (in limine).
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
A tutela provisória é amplamente cabível no procedimento comum do CPC (art. 318, CPC) e no procedimento das leis dos juizados Especiais Cíveis.
Pois bem.
Com base nestas rápidas ilustrações, entendo que se encontram presentes, cumulativamente, os pressupostos genéricos da tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, constata-se que as alegações da autora se encontram prováveis nos autos, à vista do documento de evento 1.5, qual seja, comprovante de negativação de seu nome.
Por fim, o perigo de dano encontra-se evidenciado no caso em comento, uma vez que questionada a existência da relação jurídica entre as partes, a permanência do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito revela-se abusiva, pois acaso procedente o pedido, o mesmo teria ficado com seu nome exposto durante a tramitação do processo e com possibilidade de restrição ao crédito.
Atente-se o autor para o fato de que sendo inverídica a assertiva de inexistência de débito, poderá ser reputado como litigante de má-fé (art. 80, II, CPC).
Ante o exposto, CONCEDO liminarmente a tutela provisória de urgência com fundamento no 300, do CPC/15 e DETERMINO a intimação da requerida junto à carta de citação para que, em 05 (cinco) dias, após o recebimento desta, exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito que a inseriu, no que se refere à relação objeto da lide, especialmente, a respeito do documento juntado no 1.5 (SPC/SERASA), sob pena de incidência de multa pelo descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Decorrido o prazo retro sem cumprimento por parte da requerida, para uma maior efetividade desta decisão, visando a que se atinja o verdadeiro objetivo da liminar concedida, e em atenção ao quanto recomendado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná no Ofício-Circular nº 110/2013, oficie-se diretamente ao órgão de proteção ao crédito para que proceda à retirada do nome da autora de tais listas, no que diz respeito à cobrança discutida nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da incidência da multa prevista no item 2 à requerida. 4.
Ainda, inverto desde já o ônus da prova, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo.
A argumentação trazida na inicial é verossímil e há hipossuficiência técnica do consumidor no que concerne à produção da prova.
Há que se ressaltar, contudo, que a inversão do ônus da prova não modifica a obrigação do requerente de acostar ao feito prova constitutiva do direito. 5.
No mais, designe-se audiência conciliatória, citando-se a requerida e intimando-se as partes para o devido comparecimento, com as advertências legais. 6.
Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
03/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
03/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 09:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:18
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 10:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 10:24
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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