STJ - 0061458-02.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 10:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/03/2022 10:43
Transitado em Julgado em 02/03/2022
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04/02/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2022 Petição Nº 1115214/2021 - EDcl
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03/02/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1115214 - EDcl no AREsp 2005692 - Publicação prevista para 04/02/2022
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02/02/2022 18:50
Embargos de Declaração de ADALZIZA HELENA PIRES, ESTELINA DIAS DE OLIVEIRA e OUTROS Não-acolhidos
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14/12/2021 17:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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13/12/2021 18:36
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1130160/2021
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13/12/2021 18:34
Protocolizada Petição 1130160/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 13/12/2021
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10/12/2021 06:03
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 10/12/2021 Petição Nº 1115214/2021 -
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09/12/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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08/12/2021 11:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 1115214/2021. Publicação prevista para 10/12/2021)
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08/12/2021 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1115214/2021
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08/12/2021 10:26
Protocolizada Petição 1115214/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 08/12/2021
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02/12/2021 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2021
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01/12/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/12/2021 10:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/12/2021
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01/12/2021 10:30
Não conhecido o recurso de ADALZIZA HELENA PIRES, ANTONIO PEREZ BOTELHO, APARECIDO BANDEIRA, BEATRIZ FERREIRA DAS CHAGAS, CRISTINA DE FATIMA RAMOS, ESTELINA DIAS DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO VENTURA, NEIDE OLIVEIRA DA CRUZ, NEUSA APARECIDA DE C
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24/11/2021 18:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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24/11/2021 14:43
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/11/2021 e término em 23/11/2021 o prazo para VALDECIR DOMINGOS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/11/2021 14:43
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/11/2021 e término em 23/11/2021 o prazo para ADALZIZA HELENA PIRES manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/11/2021 14:43
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/11/2021 e término em 23/11/2021 o prazo para ANTONIO PEREZ BOTELHO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/11/2021 14:43
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/11/2021 e término em 23/11/2021 o prazo para APARECIDO BANDEIRA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/11/2021 14:43
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/11/2021 e término em 23/11/2021 o prazo para CRISTINA DE FATIMA RAMOS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/11/2021 14:43
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/11/2021 e término em 23/11/2021 o prazo para BEATRIZ FERREIRA DAS CHAGAS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/11/2021 14:43
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/11/2021 e término em 23/11/2021 o prazo para NEIDE OLIVEIRA DA CRUZ manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/11/2021 14:43
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/11/2021 e término em 23/11/2021 o prazo para NEUSA APARECIDA DE CASTRO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/11/2021 14:43
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/11/2021 e término em 23/11/2021 o prazo para MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO VENTURA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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24/11/2021 14:43
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/11/2021 e término em 23/11/2021 o prazo para ESTELINA DIAS DE OLIVEIRA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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16/11/2021 05:35
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 16/11/2021
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12/11/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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11/11/2021 16:55
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado. Publicação prevista para 16/11/2021)
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11/11/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/11/2021 16:16
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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02/11/2021 17:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0061458-02.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0061458-02.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CRISTINA DE FATIMA RAMOS APARECIDO BANDEIRA antonio perez botelho VALDECI DOMINGOS Maria do Socorro Conceição Ventura ESTELINA DIAS DE OLIVEIRA Neide de Oliveira da Cruz ADALZIZA HELENA PIRES NEUSA APARECIDA DE CASTRO BEATRIZ FERREIRA Requerido(s): Liberty Seguros S.A. o recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que não houve comprovação do feriado local previsto no Decreto Judiciário nº 597/2020 (01.04.2021 – quinta-feira santa), no ato da interposição do recurso, conforme prevê o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 14.04.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A quinta-feira que antecede a Sexta-Feira da Paixão não é feriado nacional, nos termos do art. 1º das Leis nºs 662/49 e 5.010/66, mas sim local, que deve ser demonstrado no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu. ” (AgInt no AREsp 1430660/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGINT NO ARESP Nº 957.821/MS.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/SP.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.813.684/SP JULGADA EM 03/02/2020 E PUBLICADA EM 28/02/2020.
NOTORIEDADE DO FATO.DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
DOCUMENTO OFICIAL.
INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
INIDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO.
PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado (18/11/2019). Entretanto, referido entendimento aplica-se tão somente para a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de carnaval, hipótese que estava em discussão naqueles autos, conforme restou decidido pela própria Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 03/02/2020, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2020. 2.
Desta forma, para todos os demais casos prevalece o entendimento da Corte Especial firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual nos casos de recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3.
No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração na apelação foi publicado em 23/03/2018 (e-STJ 337), sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal em 26/03/2018 (segunda-feira), cujo termo final deu-se em 16/04/2018 (segunda-feira), já desconsiderado o dia 30/03/2018, sexta-feira da paixão.
O presente recurso especial foi interposto apenas em 17/04/2018 (terça-feira), quando já esgotado o prazo recursal. 4.
A quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem.
Precedentes. 5.
A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional.
Precedentes. 6.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada pelo recorrente por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ainda que indicada a base normativa, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
De igual forma, não se admite a invocação do Regimento Interno ou de ato normativo deste Tribunal Superior para comprovar a ausência de expediente forense na data questionada. 7. 'A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais.' 8.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) - Grifei Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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