TJPR - 0025585-04.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
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03/11/2022 13:17
Baixa Definitiva
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27/11/2021 05:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
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25/11/2021 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
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23/10/2021 00:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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31/08/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/05/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO CARDOSO DE ARAUJO
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26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE ASSENCIO
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26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DURVALINO DE ALMEIDA FILHO
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11/05/2021 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE ARAPONGAS – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS AGRAVADOS : DURVALINO DE ALMEIDA FILHO MARLENE ASSENCIO OSVALDO CARDOSO DE ARAÚJO RELATOR : DES.
ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros em face da decisão (mov. 51.1 – autos originários), prolatada nos autos de Ação de Indenização Securitária nº 0007612-43.2011.8.16.0014, que assim decidiu: “2.
Inicialmente, destaca-se que, tendo em vista a decisão proferida pela Justiça Federal (págs. 139-141, seq. 1.7), o feito tramita nesta Vara somente com relação aos autores OSVALDO CARDOSO DE ARAÚJO, MARLENE ASSÊNCIO BERNARDI e DURVALINO DE ALMEIDA FILHO.
Sendo assim, retifique-se a autuação.
A parte ré alega em contestação, como matéria preliminar e prejudicial de mérito: a inépcia da inicial; a competência da Justiça Federal; a ilegitimidade ativa ad causam; a ilegitimidade passiva ad causam; o litisconsórcio passivo necessário; a falta de interesse processual; e a ocorrência da prescrição.
Em que pesem os argumentos expostos, sua insurgência não merece acolhimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 Inicialmente, não se vislumbra a alegada inépcia da exordial, porquanto tal peça preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil/2015, além de não estarem presentes quaisquer das hipóteses dispostas de forma expressa no art. 330, §1º, do mesmo diploma legal.
Com efeito, a petição inicial possui pedido e causa de pedir, sendo que de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual não é juridicamente impossível, inexistindo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si.
A questão atinente à competência para processamento e julgamento do feito já foi devidamente analisada, tendo sido determinada competência desta Justiça Estadual em relação aos contratos firmados pelos autores. (...) Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, registra-se que o seguro habitacional instituído pelo SFH possui características especiais e tem cunho social, razão pela qual, visando o equilíbrio de mercado no trato da questão, foi instituído uma espécie de consórcio entre as diversas seguradoras participantes, de modo que um contrato de seguro, durante sua vigência, contará com a administração do seguro por diversas seguradoras que atuarão em prazos sucessivos.
Ao que se sabe, a SUSEP indica anualmente a lista das seguradoras autorizadas, cabendo ao agente financeiro escolher com qual delas irá operar, tudo ao alvedrio dos segurados, que, aliás, não têm conhecimento algum a respeito.
Enfim, há uma espécie de rodízio entre as seguradoras eleitas para administrarem temporariamente o seguro. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 Assim sendo, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que visam facilitar o acesso à Justiça e a defesa dos direitos dos consumidores, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam de qualquer das seguradoras integrantes de tal consórcio, independentemente de qual esteja na administração.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a seguradora e o agente financeiro, uma vez que os autores objetivam com a presente ação somente a cobertura securitária e o pagamento da indenização pelos vícios construtivos, ao passo que a responsabilidade da COHAPAR/COHAB decorre do contrato de construção – e não do contrato de seguro.
Igualmente deve ser rechaçada a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a documentação que instrui a exordial demonstra que os avisos de sinistro foram tempestivamente encaminhados, contudo não houve atendimento aos pedidos dos autores.
Também se destaca que a eventual circunstância dos contratos de mútuos estarem inativos não retira a legitimidade da discussão acerca dos contratos de seguro, pois os sinistros alegados teriam se dado em função de vícios construtivos, oriundos do período em que vigente o financiamento.
Assim, a busca pelo Poder Judiciário se revela necessária, bem como a ação indenizatória é o procedimento adequado para a pretensão da parte requerente.
Em relação ocorrência da prescrição, ressalta-se que o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do interessado acerca do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil, contudo o pedido do pagamento de indenização à seguradora 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 suspende o transcurso da prescrição, até que o segurado tenha conhecimento da decisão.
Ocorre que no caso em tela os autores realizaram o pedido administrativo, entretanto não houve prova alguma de que tenha havido ciência da negativa da ré, motivo pelo qual o prazo prescricional permaneceu suspenso desde o requerimento.
Convém salientar, ainda, que os danos experimentados pelos requerentes são contínuos e progressivos, de modo que não é possível verificar a ocorrência de prescrição. À vista das ponderações acima expendidas, a matéria preliminar e prejudicial suscitada deve ser afastada.” 2.
Em suas razões (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), a ré alegou, preliminarmente: a) o cabimento do presente recurso por envolver matéria de assistência litisconsorcial, como modalidade de intervenção de terceiros.
Acrescentou que a decisão agravada provocou o não acolhimento da assistência litisconsorcial nos autos da CAIXA como gestora do FCVS, apesar da comunicação da edição da Lei 12.409/2011 e da MP 633/2013, convertida na Lei 13.000/2014 e demais legislações aplicáveis ao caso.
Ainda, arguiu que foi indeferida a intervenção do litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, motivo pelo qual é cabível a interposição de agravo de instrumento, com base no artigo 1.015, incisos II e IX do Código de Processo Civil; b) ainda em preliminar, arguiu a aplicação imediata do Tema 1.011 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal oriundo do julgamento do RE 827.996, que reconheceu a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das causas em que a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, devendo ela se manifestar no feito, tendo em vista que o FCVS assumiu legalmente 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66).
Mencionou que a Caixa á parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ou na condição de assistente e compete à Justiça Federal, que decidirá, com base no art. 109, inciso I, da Constituição da República, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei 13.000/14 e em toda legislação de regência, se a Caixa Econômica Federal tem interesse jurídico na lide; c) a pretensão de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça – Controvérsia 87 (Recursos Especiais 1.799.288/PR e 1.803.225/PR) – “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativou ou extintos, do sistema financeiro de habitação”; d) os contratos dos autores Osvaldo Cardoso de Araujo e Marlene Assencio Bernardi foram firmados em 1995, data em que só era possível a contratação de financiamento por apólices públicas, uma vez que as apólices imobiliárias (Ramo 68) só vieram a ser comercializadas a partir de julho de 1998.
Ressaltou que a responsabilidade pelos aludidos contratos pertence à Caixa Econômica Federal na condição de gestora dos recursos do FCVS; e) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não tem qualquer relação com os autores/agravados e conforme demonstrado nos contratos colacionados aos autos, a seguradora responsável é a Sasse Seguros.
Também, nessa matéria de ilegitimidade passiva, afirmou que o contrato do autor Durvalino de Almeida Filho foi celebrado com seguradora diversa.
Pleiteou dessa forma, o indeferimento da inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil; f) denunciação da lide à construtora do imóvel e ao agente financeiro, COHAPAR para os contratos celebrados com os autores Osvaldo Cardoso de Araujo e Marlene Assencio Bernardi e Caixa Paraná, para o contrato firmado com o autor Durvalino de Almeida Filho.
Como prejudicial de mérito, aduziu, em resumo: g) o decurso do prazo 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 prescricional da pretensão indenizatória dos autores/agravados, já que em nenhum momento comunicou o sinistro à seguradora agravante.
No mérito: h) insurge-se contra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que inexiste hipossuficiência da parte autora na produção das provas e a inversão do ônus probatório, ressaltando que o encargo de provar o fato constitutivo do direito, qual seja a existência de vícios de construção, incumbe a parte autora, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil; 3.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo.
Pleiteou também, a suspensão do trâmite do presente recurso até que seja analisada definitivamente o Tema 1.039 do STJ.
Postulou, o provimento do recurso a fim de, preliminarmente, sejam os autos de ação indenizatória remetidos à Justiça Federal, conforme decidido no Tema 1.011 do STF ou a legitimidade passiva da COHAPAR, Caixa Paraná e Sasse Seguros.
Em prejudicial de mérito, pediu o acolhimento da arguição de decurso do prazo prescricional da pretensão inicial.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão que inverteu o ônus probatório, com base no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 4. É o relatório.
Decisão 5.
Consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II) Negar provimento a recurso que for contrário a: 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6.
Preliminarmente, a ré Companhia Excelsior de Seguros alegou algumas matérias como assistência litisconsorcial, a aplicação imediata do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal e o pedido de suspensão do feito até julgamento do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que essas matérias, ainda que as 02 (duas) últimas de natureza pública, sequer foram submetidas ao juízo a quo, constituindo inovação recursal, o que impede sua apreciação, sob pena de supressão de instância.
Ainda, quanto à assistência litisconsorcial, cumpre ressaltar que ela é cabível em hipóteses de litisconsórcio facultativo, sendo que no caso o juízo a quo rejeitou a alegação de litisconsórcio passivo necessário nada mencionando sobre a assistência litisconsorcial. 7.
Também, no que tange à denunciação da lide da COHAPAR e da Caixa Paraná, o juízo a quo nada decidiu sobre o enquadramento ou não das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, não cabe a apreciação dessa questão no presente momento, sob pena de supressão de instância. 8.
Desse modo, conheço em parte do recurso. 9.
Quanto à parte conhecida, denota-se que a análise do recurso, neste momento, restringe-se à concessão de efeito suspensivo 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 à decisão agravada, que tem como requisitos a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. 10.
No tocante à matéria incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal, a princípio, verifico que inexiste verossimilhança nas alegações da agravante, porquanto, na decisão de mov. 1.4 – págs. 40/41 – autos originários, o juízo a quo por entender que no caso não era possível distinguir se as apólices em discussão seriam do ramo 66 (pública) ou do ramo 68 (privada), entendeu que caberia à Caixa Econômica Federal – CEF manifestar eventual interesse jurídico na lide, motivo pelo qual declinou da competência para a Justiça Federal a fim de que dirimisse essa questão. 11.
No âmbito da Justiça Federal, a Caixa Econômica Federal – CEF manifestou-se no sentido de que em relação aos autores/agravados Osvaldo Cardoso de Araujo e Marlene Assencio Bernardi não havia interesse jurídico na lide em face da ausência de enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução CCFCVS 364, de 2014 e que, não foi possível a identificação do ramo de apólice do contrato do autor/agravado Durvalino de Almeida Filho.
Pleiteou a expedição de ofícios à COHAPAR e COHAB a fim de que informassem o ramo da apólice do contrato por ele firmado (mov. 1.5 – págs. 33/50 – autos originários).
Juntou documentos relativos aos contratos de financiamento dos autores/agravados (movs. 1.6 – págs. 01/55 – autos originários). 12.
Neste momento, denota-se que nos Cadastros Nacionais de Mutuários (CADMUT) dos agravados Durvalino de Almeida Filho (mov. 1.6 – pág. 03 – autos originários), Marlene Assencio Bernardi (mov. 1.6 – págs. 05/06 – autos originários) e Osvaldo Cardoso de Araujo (mov. 1.6 – pág. 07 – autos originários), constam que não houve cobrança 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 de valores destinados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (“2 - SEM COB.
FCVS”). 13.
Ainda no âmbito da Justiça Federal, a agravante Companhia Excelsior de Seguros peticionou nos autos (mov. 1.7 – págs. 28/63), com argumentações semelhantes as trazidas nas razões do presente recurso. 14.
Em nova manifestação (mov. 1.17 – págs. 102/103 – autos originários), a Caixa Econômica Federal – CEF arguiu que em relação ao autor/agravado Durvalino de Almeida Filho não há interesse da CAIXA na lide em face da ausência de enquadramento do contrato nas hipóteses previstas na Resolução CCFCVS 364, de 2014, sendo que no documento de mov. 1.7 – págs. 107 e 109 – autos originários, há informação que o contrato do agravado Durvalino de Almeida Filho estava inativo, sendo liquidado em 02/07/2009. 15.
Em decisão de mov. 1.7 – págs. 139/141 – autos originários, o Juízo Federal declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF em relação a Durvalino de Almeida Filho, Marlene Assencio Bernardi e Osvaldo Cardoso de Araujo sob o fundamento de que os imóveis por eles adquiridos não têm “apólice de seguro habitacional firmada no âmbito do Seguro Habitacional do SFH” e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito quanto a estes litisconsortes, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ainda, no tocante a esses litisconsortes, após a preclusão da decisão, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. 16.
Dentro de um juízo de cognição sumária, vislumbro que a ré/agravante não interpôs recurso contra a decisão do Juízo Federal que determinou o desmembramento do processo, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF em relação aos autores/agravados Durvalino de Almeida Filho, Marlene 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 Assencio Bernardi e Osvaldo Cardoso de Araujo.
Dessa forma, a princípio, há a preclusão da matéria natureza da apólice de seguros dos autores/agravantes, já que aparentemente os contratos celebrados pelos agravados não têm relação com o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), conforme informado pela Caixa Econômica Federal – CEF e decidido pelo Juízo Federal. 17.
A respeito, interessante transcrever a redação da Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.” 18.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA – EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA LIDE – QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REAPRECIADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 45, § 3º, DO CPC/2015 E A SÚMULA 254 DO STJ – ALEGAÇÃO DE ‘ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL’ DO AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR) – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DESTA MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, IX, DO CPC – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004890-34.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 01.11.2018 - DJe 07.11.2018) 19.
Desse modo, consoante entendimento consolidado na Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça a decisão do Juízo Federal que excluiu da lide a Caixa Econômica Federal – CEF não 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 pode ser reexaminada no âmbito da Justiça Estadual. 20.
No que pertine à alegação de que os contratos dos autores/agravados estão cobertos por seguradora diversa, supostamente pela Sasse Seguros, demanda dilação probatória, não havendo nos autos demonstração de que seja a real seguradora contratada no caso. 21.
Quanto ao suposto decurso de prazo prescricional ânuo, previsto no artigo 206, § 1º, II do Código Civil, também, não está caracterizada a probabilidade de provimento do recurso, já que os vícios no imóvel em geral são graduais e sucessivos, não havendo como o segurado precisar a data do fato gerador, renovando-se seguidamente o prazo prescricional da pretensão indenizatória. 22.
Com efeito, até o momento, conclui-se que se operou a suspensão do prazo prescricional ânuo para a pretensão de responsabilidade securitária contra a seguradora agravante. 23.
Sobre a matéria, importante citar o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A COHAPAR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
QUESTÕES INDEFERIDAS NO SANEADOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. – PRESCRIÇÃO.
PRAZO ANUAL.
DANOS PROGRESSIVOS NO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA DATA DE SURGIMENTO E CIÊNCIA DOS SEGURADOS.
AVISOS DE SINISTRO NA VIGÊNCIA DAS APÓLICES. 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELA SEGURADORA.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. – AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE ASSEGURAR A INDENIZAÇÃO QUANDO O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO IMPORTAR EM DESABAMENTO OU RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO.
AMEAÇA CONCRETA DE DESMORONAMENTO NÃO VERIFICADA PELA PERÍCIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) - Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional.
Nesses casos, o termo inicial da prescrição ocorre com a negativa de cobertura securitária pela seguradora ou com a extinção do contrato.
O aviso de sinistro realizado na vigência das apólices suspendeu o prazo prescrição e a ação foi ajuizada antes da resposta pela seguradora, o que afasta a tese de prescrição. (...).” (TJPR - 9ª C.Cível - 0006303-70.2011.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.03.2019 - DJe 15.03.2019) (negritei) 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 24.
Portanto, correta a decisão agravada que rejeitou o pleito de decurso do prazo prescricional no caso. 25.
No tocante ao pedido de afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório, também, neste momento, não vislumbro a verossimilhança das alegações da agravante. 26.
A agravante argumentou ser inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso e que os agravados não são hipossuficientes a produzir as provas e demonstrar fato constitutivo de seus direitos. 27.
Da análise do processo, denota-se que os agravados juntamente com o contrato de promessa de compra e venda mediante financiamento imobiliário, firmaram contrato de seguro habitacional, cuja seguradora cobriria eventuais vícios existentes nos imóveis. 28.
Pelo que consta dos autos, os agravados, todos pessoas físicas, são destinatários finais dos imóveis por eles adquiridos, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e de outro lado, a seguradora agravante é a fornecedora de serviço de seguro habitacional, amoldando-se ao disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. 29.
Diante disso, também verifico a existência de hipossuficiência técnica e informacional dos agravados, que diante de supostos vícios construtivos em seus imóveis, pretendem o recebimento de indenização securitária da empresa agravante. 30.
Dessa forma, no caso, correta a decisão agravada, que deferiu a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 31.
Desse modo, neste momento, não está 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025585-04.2021.8.16.0000 configurada a probabilidade do direito da agravante. 32.
Diante do exposto, com base nas disposições do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, indefiro o efeito suspensivo pretendido por ausência de probabilidade de provimento do recurso. 33.
Comunique-se o juízo a quo o teor desta decisão. 34.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. 35.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Des.
Roberto Portugal Bacellar Relator 14 -
04/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/04/2021 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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