TJPR - 0009752-15.2018.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2024 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2024 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024
-
13/12/2024 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024
-
13/12/2024 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024
-
13/12/2024 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/12/2024 17:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024
-
09/12/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JETER AUDREI DA SILVA
-
22/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 18:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2024 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2024 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 23:59
-
01/10/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:38
Juntada de PARECER
-
26/09/2024 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 16:25
Alterado o assunto processual
-
02/07/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/06/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2024 19:00
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
22/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JETER AUDREI DA SILVA
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JETER AUDREI DA SILVA
-
17/05/2024 13:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/05/2024 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2024 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 22:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2024 18:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2024 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/01/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/01/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2024 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JETER AUDREI DA SILVA
-
12/12/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
28/11/2023 17:32
Expedição de Carta precatória
-
28/11/2023 17:32
Expedição de Carta precatória
-
28/11/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JETER AUDREI DA SILVA
-
28/08/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
15/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JETER AUDREI DA SILVA
-
04/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/07/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/07/2023 09:19
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/07/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/07/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2023 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2023 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2023 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:24
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 20:24
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 20:24
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 20:24
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 22:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2023 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 20:25
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/09/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:10
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2022 10:46
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 06:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2021 20:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
11/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2021 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 19:54
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 19:54
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 19:54
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 07:31
Recebidos os autos
-
04/10/2021 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RESTAURANTE DU COSTA GRILL EIRELI
-
16/09/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 07:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 21:57
Recebidos os autos
-
12/07/2021 21:57
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009752-15.2018.8.16.0011 Processo: 0009752-15.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/07/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JETER AUDREI DA SILVA (RG: 128656847 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*64-23) Rua Sebastião Alves Ferreira, 1768, Bairro Alto, ou Rua Travessa Amarildo Dalazuana, nº 517, casa, bairro Umbará - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 9 9796- 0612 I.
O réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente: a) ocorrência da decadência, com a necessária declaração de extinção da punibilidade em relação ao delito de ameaça, diante da ausência de representação da vítima; b) ausência de justa causa; c) absolvição sumária, diante da excludente de ilicitude de legítima defesa, d) inexistência de provas.
Pugnou pela absolvição sumária (mov. 51.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná replicou, em resumo, que a há justa causa para o exercício da ação penal e que não há causas de absolvição sumária (mov. 56.1).
II.
A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 15.1): “Fato 1 No dia 08 de julho de 2018, por volta das 13h30min, na residência da vítima, localizada à Rua São Bartolomeu nº 2.080, casa 02, bairro Cajuru, nesta Capital e Foro Central, o denunciado Jeter Audrei da Silva, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa e ora vítima, Carla Viviana Bechener da Silva, desferindo socos em sua região cefálica posterior, puxão de cabelo, compressão de seus membros superiores e arremesso de uma fruteira plástica na vítima, resultando nas lesões descritas no Laudo de Exames de Lesões Corporais (fls. 35), cf.
B.O (fl. 03) e Termo de Declaração da Vítima (fls. 10).
Consta ainda que dentro da referida fruteira havia um ferro de passar roupas que caiu sobre o pé esquerdo da vítima, resultando em luxação de um dos dedos e fratura de outro, cf. termo de declaração da vítima de fls. 10.
Fato 2 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no Fato 1, o denunciado Jeter Audrei da Silva, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavras, ameaçou causar mau injusto e grave à sua ex-esposa e ora vítima Carla Viviana Bechener da Silva, proferindo a seguinte frase: “Uma hora eu te mato! (sic), tudo cf.
B.O de fls. 03 e Termo de Declaração da Vítima de fls. 10.” II.
Do pedido de reconhecimento de decadência, ante a ausência de manifestação expressa da vítima na representação contra o acusado.
Não assiste razão à defesa.
Com efeito, a representação não possui uma forma singular, na medida que o registro do boletim de ocorrência pode ser interpretado enquanto a expressa manifestação de interesse na persecução penal.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ''A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo. [HC 100.588, rel. min.
Ellen Gracie, 2ª T, j. 14-9-2010, DJE185 de 1º-10-2010]''.
Desta forma, não há que se falar em decadência.
III. À luz do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 15.1): (a) a exposição dos fatos criminosos, consistente, em tese, nos crimes de lesão corporal (fato 1), ameaça (fato 2), no âmbito doméstico; (b) as circunstâncias espaço-temporais dos supostos delitos, uma vez que indica a data, o horário e o local em que o réu, em tese, lesionou e ameaçou a vítima; e (c) a qualificação dos fatos de acordo com o art. 129, § 9°, art.147, caput, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006.
Assim, ao contrário do que o réu sustenta (mov. 51.1), a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Já no que toca ao argumento de que não há justa causa, a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade do suposto crime atribuído ao réu.
Importa ponderar, neste pormenor, que a palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) A vítima reportou que, na data de 08/07/2018, o réu, em tese, desferiu socos em sua região cefálica posterior, puxou o cabelo, comprimiu seus membros superiores e arremessou uma fruteira plástica, resultando nas lesões descritas no Laudo de Exames de Lesões Corporais (mov. 15.2).
Outrossim, não há que se falar em nulidade do laudo, visto que não padece de vícios, não bastando que haja inconformismo da parte para que se desprestigie o trabalho do perito.
Destaca-se que a denúncia foi embasada em elementos que demonstram suficientemente a autoria e a ocorrência do delito.
Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida[1].
Do mesmo modo, a tese de que a conduta é atípica e não se configurou ameaça, por ausência de elemento subjetivo especial do tipo e de temor da vítima, somente pode ser verificada, com segurança, na instrução processual.
No que tange ao pedido de absolvição sumária, com base no reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Não merece prosperar a alegação de defesa, pois existindo elementos probatórios que apontem a materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e a possível existência de intenção de lesionar a vítima, revelam-se incabíveis a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa (art. 415, inciso IV, do CPP).
Consigne-se que se o réu tivesse agido apenas no sentido de se defender de suposta agressão iniciada pela vítima, nesta não teria produzido vários ferimentos, conforme consta no Laudo de Lesões Corporais.
Assim, não há como se reconhecer a tese de legítima defesa nesta fase.
Convém salientar que a absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente.
Isto posto, na hipótese em tela não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
III.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro sanado o processo.
IV.
Defiro o pedido de prova oral, conforme o rol apresentado (movs. 15.1 e 51.1).
V.
Defiro o pedido de expedição de ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, para o INSS a fim de esclarecer se Carla Viviana Bechener da Silva recebeu algum benefício previdenciário na época dos fatos.
VI.
Defiro o pedido de expedição de ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Restaurante Du Costa, situado na Rua Delegado Leopoldo Belczak, 1421, Capão da Imbuia, Curitiba/PR, para se saber se Carla Viviana Bechener da Silva ficou mais de 30 dias sem comparecer ao trabalho, na época dos fatos.
VII.
Defiro o pedido da defesa, ante a apresentação dos quesitos (mov. 51.1.1), expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal para que, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de responder os quesitos, tendo como base os Laudos dos Exames de Lesões Corporais presentes nos mov. 15.2.
VIII. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
IX.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 - item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
X.
Na hipótese do mandado da vítima retornar negativo, deverá a secretaria imediatamente e independentemente de nova conclusão consultar o sistema SISBAJUD e expedir o respectivo mandado.
XI.
Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal.
XII.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
07/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
06/07/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2021 12:14
Alterado o assunto processual
-
02/07/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 16:23
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 10:23
Expedição de Mandado
-
09/05/2021 12:48
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2021 10:48
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009752-15.2018.8.16.0011 Processo: 0009752-15.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 08/07/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): JETER AUDREI DA SILVA (RG: 128656847 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*64-23) Rua Sebastião Alves Ferreira, 1768 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-080 I.
O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra Jeter Audrei da Silva, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal (Fato 01) e ameaça (Fato 02), previstos no art. 129, §1º, inc.
I e art. 147, caput, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (mov. 15.1).
II.
Recebo a denúncia apresentada (mov. 15.1), uma vez que estão presentes os pressupostos processuais, há justa causa e a acusação é regularmente formal, conforme o art. 41, do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, não se verificam, por ora, as hipóteses do art. 395, do aludido Código.
III.
Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e do art. 396-A, do Código de Processo Penal, ocasião em que pode arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, com as respectivas qualificações e requerimento de intimação.
No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de endereço atualizado.
IV.
A ausência de resposta no prazo legal conduz à nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
V.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
VI.
Junte-se certidão atualizada de antecedentes criminais.
VII.
Observe-se o art. 21, da Lei nº 11.340/2006 (notificação da vítima sobre o andamento do processo).
VIII.
Intimem-se.
IX.
Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
06/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 10:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2021 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2021 07:43
Recebidos os autos
-
17/04/2021 07:43
Juntada de DENÚNCIA
-
01/12/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 18:20
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2020 18:20
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 13:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 13:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2018 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2018 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0006416-03.2018.8.16.0011
-
08/10/2018 14:10
Recebidos os autos
-
08/10/2018 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2018 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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