TJPR - 0007708-48.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
18/08/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:46
Extinto o processo por desistência
-
17/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:34
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/07/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
12/07/2022 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/04/2022 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/04/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/03/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/03/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/03/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/02/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/01/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/01/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/01/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/11/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/10/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/09/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DULCINEIA DO CARMO MARTINS BECKER
-
24/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/07/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/06/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0007708-48.2021.8.16.0001 Processo: 0007708-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$47.636,51 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): RAFAEL VERNEK DE CAMARGO 1.
O requerente ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face do requerido, alegando, em síntese, que através de contrato de garantido por alienação fiduciária, a parte requerida não cumpriu suas obrigações, deixando de pagar as prestações pactuadas.
O Autor requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos (movimentos 1.1 a 1.14). É o breve relato.
Decido. 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei nº 911/1969 estabelece que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O contrato inserido no movimento 1.6 comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e entregue à parte Ré.
Quanto à notificação da mora, tem-se a entrega no endereço fornecido no contrato e, possivelmente, recebida por pessoa residente no local (mov. 1.7).
A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, ao menos com a entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – ENCARGOS EXCESSIVOS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CARÊNCIA DE AÇÃO – Para comprovação da mora, é suficiente a notificação por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
II - A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se com a orientação adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do ERESP nº 163.884/RS (DJ 24.09.2001).
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 450883 – RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 19.12.2003 – p. 00453 – sem grifo no original) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA – Para a comprovação da mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos: Deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida.
Precedentes. – Incidência, ademais, da Súmula nº 283-STF.
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 539842 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Barros Monteiro – DJU 19.12.2003 – p. 00489 – sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – NOTIFICAÇÃO – ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE CONSTAREM OS VALORES DEVIDOS – SÚMULA Nº 245/STJ – I.
Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente.
Precedentes.
II. "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" – Súmula nº 245/STJ.
III.
Recurso Especial conhecido e provido.
Determinado o processamento da ação. (STJ – RESP 448236 – RJ – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 09.12.2002 – sem grifo no original) Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
Este o teor do artigo do artigo 2º, § 2º diz: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Assim, com a entrega da notificação no endereço indicado no contrato, não paira mais qualquer dúvida quanto a ser possível a concessão da liminar pleiteada. 3.
Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 4.
Após o cumprimento da liminar, aguarde-se até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC: DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. 5.
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ex vi legis no patrimônio do credor fiduciário. 6.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 10:40
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 10:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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