TJPR - 0000442-82.2021.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2025 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 16:39
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/09/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:57
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/04/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/02/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/01/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/12/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:39
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/04/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 17:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
21/11/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2022 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/05/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2022 13:15
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-82.2021.8.16.0171 Processo: 0000442-82.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.110,00 Autor(s): JOSE RAMOS ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando-se para as disposições Decreto Judiciário n. 400/2020-D.M do TJPR. 1.1.
Devem as partes apresentar o respectivo rol de testemunhas (indicando, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. 1.2.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se irão levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do mesmo texto legal, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 1.3.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” ( art. 455, caput, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do CPC. 1.4.
Ademais, caso alguma das testemunhas seja arrolada pelo advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 1.5. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido determinado o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 2.
Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como ofício ou mandado. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
23/02/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:39
Juntada de LAUDO
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THIAGO FIRMINO DE SOUSA
-
27/10/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:29
Juntada de LAUDO
-
27/09/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-82.2021.8.16.0171 Processo: 0000442-82.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.110,00 Autor(s): JOSE RAMOS ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA 1.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2.
Na hipótese dos autos, não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Assim, tenho que o processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
A ação ajuizada aponta como questões de fato e de direito (CPC, art. 357, II e IV) relevantes as seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência; c) existência e extensão da incapacidade laboral da parte autora; d) data de início da incapacidade laboral; e) possibilidade de reversão da incapacidade; f) (in)suscetibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 5.
Atento às manifestações de movimentos 27.1 e 29.1, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: perícia técnica; depoimento pessoal da parte autora; oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; e juntada de documentos. 6.
Nomeio, como perito médico, o Dr.
Thiago Firmino de Souza, o qual atuará nos termos dos arts. 465 e ss. do CPC, para o exercício da função de Perito do Juízo.
A Secretaria deve assim proceder sempre que houver recusa ao encargo manifestada pelo profissional indicado.
Saliento que a a maioria dos peritos médicos não aceita atuar na Comarca / região, razão pela qual muitas vezes ocorre a repetição de nomeação do expert. 7.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 8.1, item ‘4’) e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 370,00 (trezentos e setenta) reais, nos termos Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7.1.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se concorda com a nomeação e, caso positivo, apresentar: I - currículo, com comprovação de especialização; e II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 7.2.
Intimem-se as partes acerca dos honorários ora fixados, bem como para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 7.3.
Não havendo impedimento ou suspeição, designe-se data para realização perícia médica, devendo a Secretaria certificar o dia e o horário, bem como o local onde será realizada. 7.4.
Em seguida, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, intimem-se as partes. 7.5.
A parte autora deverá comparecer perante o perito munida de todos os exames (acompanhados das imagens dos exames realizados), atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434 do CPC). 7.6.
Ficam estabelecidos como quesitos únicos, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos à Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ.
Para tanto, faculto desde já, a indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, inc.
II, do CPC). 7.7.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.8.
Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr.
Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais, de acordo com a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8.
Considerando que a prova pericial precede à prova oral, oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 9.
Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como ofício ou mandado. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
02/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2021 05:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2021 05:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:02
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-82.2021.8.16.0171 Processo: 0000442-82.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.110,00 Autor(s): JOSE RAMOS ARAUJO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JOSÉ RAMOS ARAUJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (mov. 1.1).
Sustentou a parte autora, em síntese, que: I) Que é segurado especial, vez que ele e sua esposa Dulcineia Diniz da Silva Araújo são pequenos produtores rurais que subsistem dos frutos da agricultura familiar obtidos em uma pequena propriedade rural de 3,95 hectares, havida pelo R.26/2785 da Matrícula 2.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Tomazina, com renda mensal média de R$ 8.000,00 (oito mil reais); II) ‘‘Em 21/10/2019, o Autor sofreu um acidente de trabalho, ao atingir involuntariamente com um golpe de foice sua própria mão direita.
Em 24/10/2019 foi conduzido para a Santa Casa de Londrina, onde sofreu intervenção cirúrgica no membro lesionado o que, evidentemente, lhe causou incapacidade temporária para o trabalho.’’ III) ‘‘Por tal razão, em 13/11/2019, requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi deferido, tendo a autarquia assentiu que o trabalhador preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício; IV) Contudo, no início do mês de agosto/2020, o autor foi informado pela agência bancária onde recebia o auxílio previdenciário que o valor correspondente do seu benefício não havia sido creditado em sua conta.
O Requerente então entrou em contato com o INSS para buscar informações a respeito do seu benefício, tendo lhe sido informado que o benefício foi cessado por falta de apresentação de um novo atestado médico comprovando a manutenção da incapacidade para o trabalho; V) O Autor agendou a realização de uma nova consulta médica e, de posse do novo atestado médico comprovando a permanência da incapacidade para o trabalho, na data de 24/08/2020 protocolou um novo pedido de benefício, que foi negado alegando falta de qualidade de segurado e erro na autodeclaração; VI) O Autor, ao invés de apresentar recurso administrativo, protocolou novo requerimento de auxílio e compareceu para a avaliação pericial em 22/12/2020, ocasião em que seu pedido foi indeferido INSS porque “não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual”.
Postulou pela concessão de tutela antecipada a fim de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova o pagamento do benefício previdenciário AUXÍLIO PARA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, antes mesmo da citação da Autarquia.
Ao final, requereu o julgamento procedente do pedido e, caso não concedida a antecipação no início, que o seja na sentença.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Da competência da Vara de Acidentes do Trabalho Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho, conforme Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal[1].
Não obstante, deve o feito tramitar perante a Vara de Acidentes do Trabalho, conforme disposição do artigo 7º, da Resolução nº 93 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2].
No mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) EMITIDA.
VINDICANTE QUE AUFERIU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ACIDENTE EQUIPARADO (EXEGESE DO ART. 21, IV, DA LEI Nº 8.213/91).
COMPETÊNCIA DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1367072-9 - Arapongas - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - - J. 02.02.2016) – Grifo não constante do original.
Assim, declaro a incompetência da Vara da Cível de Tomazina/PR para processar e julgar a demanda. 2.1.
Remetam-se os autos à Vara de Acidentes do Trabalho de Tomazina/PR. 3.
Sem prejuízo, tendo em vista que se trata de Juízo Único, recebo a inicial, posto que cumpridos os demais requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil. 4.
Defiro a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Da tutela antecipada de urgência A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados.
Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
No caso em comento, sopesando os elementos trazidos a exame pela parte autora, em sede de cognição sumária, conclui-se pela ausência dos requisitos exigidos pela lei processual civil para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isto porque a real limitação funcional temporária do autor deverá ser objeto de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório para ser aferida de forma inequívoca, sobretudo considerando que o tempo de afastamento das atividades laborais prescrito nos 03 (três) atestados médicos juntados aos autos diverge consideravelmente.
Veja-se: I) Mov. 1.11 – 180 (cento e oitenta) dias; II) Mov. 1.13 – consta limitação de amplitude de movimento permanente, sem informações específicas sobre seu alcance; III) Mov. 1.16 – tempo indeterminado.
Logo, a matéria é de estrita análise técnica e o último indeferimento administrativo do pedido, em razão de “não ter sido constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual” baseado em exame médico (sobre o qual, em juízo sumário, recai a presunção de legitimidade), não pode ser suplantado este Juízo.
Outrossim, os demais fundamentos de negativas da Autarquia (falta de qualidade de segurado, erro na autodeclaração, etc), não foram devidamente refutados pela parte autora, ao menos em um juízo inicial.
Ausente, pois, o fumus boni iuris, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do disposto no artigo 334, §4°, inciso II, do CPC. 7.
Cite-se a parte requerida, de todo o conteúdo da inicial, para oferecer as respostas que tiver, salientando-se que o prazo para contestação (30 dias, artigo 183, do Código de Processo Civil), fluirá nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo diploma legal acima referido. 8.
Com a contestação, intime-se o autor para, querendo, impugná-la, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. [Tese definida no RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414.] [2] Art. 7º À vara judicial a que atribuída competência de Acidentes do Trabalho compete: I – processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho; II – dar cumprimento às cartas de sua competência. -
03/05/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 18:44
OUTRAS DECISÕES
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30/04/2021 15:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/04/2021 15:53
Recebidos os autos
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30/04/2021 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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