TJPR - 0020631-75.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 00:04
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 00:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 16:22
Juntada de MENSAGEIRO
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06/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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10/08/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2023 09:41
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:41
Juntada de CUSTAS
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10/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/04/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/04/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/04/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/04/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
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26/04/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
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26/04/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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26/04/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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20/01/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 23:42
Recebidos os autos
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02/12/2022 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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07/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020631-75.2018.8.16.0013 Processo: 0020631-75.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA Vistos, etc. Ao Ministério Público.
Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
04/03/2022 16:25
Recebidos os autos
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04/03/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/03/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
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22/01/2022 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
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11/01/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 16:53
Expedição de Mandado
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26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA
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19/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020631-75.2018.8.16.0013 Processo: 0020631-75.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA Ementa Réu CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA.
Crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob o efeito de bebida alcoólica (artigo 303, § 2° do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Penas fixadas em: 02 (dois) anos reclusão e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direito.
Réu primário e mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal registrados sob o n° 0020631-75.2018.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA, brasileiro, casado, portador do RG n° 15.386.315-6/PR e inscrito no CPF sob nº *47.***.*78-65, natural de São Paulo/SP, nascido em 09/10/1967, com 50 anos de idade à época do fato, filho de Milza Benedita Vaz Ferreira e de João Roberto Ferreira, residente junto à Rua Pedro Moro Redeschi, 96, apartamento 701, Bairro São Pedro, São José dos Pinhais/PR. I.
RELATÓRIO CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 306 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Observo que houve aditamento à denúncia. A denúncia descreve que: 1º Fato: “No dia 20 de agosto de 2018, por volta das 17hrs54min, na Avenida Comendador Franco, próximo ao BIOPARQUE, no Bairro Uberaba, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Renault/Sandero, de placas BAB-2594, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como bafômetro), cujo resultado indicou a presença de 0,76 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (fl. 18/verso – 15,2 dg/l), conforme Boletim de Ocorrência n° 2018/949772 (fls. 18/23), estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 11/05/2019 (registro do período de verificação válida constante do próprio extrato do etilômetro). 2º Fato: “Na mesma data, hora e local anteriormente narrados, o denunciado CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA conduzia o veículo automotor RENAULT/Sandero, de placas BAB-2594, pela Avenida Comendador Franco, quando próximo ao BIOPARQUE, veio a colidir na traseira da motocicleta HONDA/CB 300, de placa AYB-8205, conduzida por Edson Jorge Massucato (mesma via e sentido), sendo que em virtude desta colisão e queda a vítima Édson sofreu os ferimentos descritos no Laudo de Lesões Corporais nº 57.512/2018, dentre os quais a fratura de tornozelo direito e hematoma em joelho direito. O denunciado CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo (cf. determinação dos arts. 26, inciso I, 28 e 29, incisos II, todos do CTB) e não prevendo consequencia previsível à situação, agiu com imprudência, uma vez que conduzia seu veículo sem atenção necessária e sem manter distância mínima de segurança em relação a motocicleta HONDA/CB 300, de placa AYB-8205 que trafegava à sua frente regularmente pela via (mesmo sentido), ocasião em que colidiu contra a traseira da motocicleta, sendo que em razão do impacto e queda a vítima Edson Jorge Massucato sofreu os ferimentos descritos no Laudo de Lesões Corporais nº 57.512/2018 e Prontuário Médico anexo, consistente em fratura de tornozelo direito e hematoma em joelho direito.” A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2019 (mov. 26.1). Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 71.1), que foi recebido na data de 13/03/2020, passando a dispor o seguinte, alterando a capitulação delitiva inicial, passando para as penas do artigo 303, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro: “No dia 20 de agosto de 2018, por volta das 17hrs54min, na Avenida Comendador Franco, próximo ao BIOPARQUE, no Bairro Uberaba, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (0,76 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões - mov. 19.19 – pg. 10 – 15,2 dg/l), conduzia o veículo automotor RENAULT/Sandero, de placas BAB-2594, pela Avenida Comendador Franco, quando próximo ao BIOPARQUE, veio a colidir na traseira da motocicleta HONDA/CB 300, de placa AYB-8205, conduzida por Edson Jorge Massucato (mesma via e sentido), sendo que em virtude desta colisão e queda a vítima Édson sofreu lesões corporais de natureza grave descritas no Laudo de Lesões Corporais nº 57.512/2018 (mov. 19.14) e Laudo Complementar 50.280/2019 (mov. 67.1), dentre os quais a fratura de tornozelo direito e hematoma em joelho direito, tudo conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 2019/526355 (mov. 1.1), Extrato Etilométrico (mov. 19.19-pg. 10), BATEU nº 74368/1 (mov. 19.19) e demais depoimentos acostados aos autos, lesões corporais estas acarretaram a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias e também a debilidade permanente do membro inferior direito. O denunciado CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo (cf. determinação dos arts. 26, inciso I, 28 e 29, incisos II, todos do CTB), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ( 0,76 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões - mov. 19.19 – pg. 10 – 15,2 dg/l ) e não prevendo consequência previsível à situação, agiu com imprudência e negligência, uma vez que conduzia seu veículo sem atenção necessária e sem manter distância mínima de segurança em relação a motocicleta HONDA/CB 300, de placa AYB-8205 que trafegava à sua frente regularmente pela via (mesmo sentido), ocasião em que colidiu contra a traseira da motocicleta, sendo que em razão do impacto e queda a vítima ÉDSON JORGE MASSUCATO sofreu lesões corporais de natureza grave, gerando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do membro inferior direito conforme Laudo de Lesões Corporais nº 57.512/2018 (mov. 19.14) e Laudo Complementar 50.280/2019 (mov. 67.1), dentre os quais a fratura de tornozelo direito e hematoma em joelho direito, tudo conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 2019/526355 (mov. 1.1), Extrato Etilométrico (mov. 19.19-pg. 10), BATEU nº 74368/1 (mov. 19.19) e demais depoimentos acostados aos autos. Foi apresentada resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído, Dr.
Alex Sandro Noel Nunes, inscrita na OAB/PR sob o n° 50.787 (mov. 77.1), no qual arrolou as mesmas testemunhas listadas pelo Ministério Público.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, a testemunha NADIA HELEN VIEIRA e a vítima EDSON JORGE MASSUCATO.
O Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva da testemunha policial CARLOS AUGUSTO DIAS.
Ao final, o réu foi interrogado (mov. 152.1).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, O Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA pela prática do delito previsto nos artigo 303, §2º do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 157.1).
A Defesa, por sua vez, reiterou o pedido entabulado na defesa preliminar e, requereu que sejam consideradas as atenuantes e a inexistência de provas para que o réu seja declarado inocente.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação das penas no mínimo legal, (mov. 161.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 303, § 2° do Código de Trânsito Brasileiro (classificação delitiva decorrente do aditamento à denúncia). Da materialidade do fato A materialidade encontra-se presente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.6); pelo Laudo de Exame de Alcoolemia cujo resultado apresentou concentração de 0,76 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 19.19 p.10); pelo Laudo de lesões corporais (mov. 10.14); pelo Prontuário Médico (movs. 19.17) e pelo Laudo Complementar (mov. 67.1). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha NADIA HELEN VIEIRA declarou que estava conduzindo uma motocicleta logo atrás do veículo em que estava a vítima, e visualizou o veículo conduzido pelo réu colidindo com a vítima, e com isso, caindo ao chão.
Disse que parou a motocicleta do lado e foi parar o trânsito.
Disse que estava ela e sua amiga de trabalho.
Lembra que alguns motociclistas também pararam e colocaram a vítima no gramado e encostado em um poste.
Visualizaram um veículo parado mais na frente do local.
Chegou logo em seguida um policial militar e solicitaram a ambulância.
O veículo colidiu na traseira da motocicleta em que estava a vítima.
O réu estava com seu veículo muito próximo da motocicleta, pois a depoente estava saindo do Boqueirão e entrando com acesso na Avenida das Torres.
Quando olhou para frente já visualizou a colisão e a motocicleta sendo arrastada pelo veículo.
Esclarece que não visualizou o choque.
Disse que o réu estava muito alterado pois chutava a viatura e foi uma situação bem complicada.
O réu urinou na sua frente.
A vítima informou a ela que o réu ajudou com todas as despesas.
EDSON JORGE MASSUCATO, vítima, ouvido na qualidade de informante, declarou que faz o trajeto todos os dias com a motocicleta, e nas proximidades do radar, sem ficar na terceira faixa da via, pois existe um trevo muito perigoso.
Disse que reduziu a velocidade, e não freou.
Estava numa velocidade de 58km/h.
Visualizou no seu retrovisor que vinha logo atrás um veículo, e nesse momento, só sentiu a colisão na sua traseira.
Informou que caiu no asfalto e saiu rolando.
Populares disseram que não era para sair do local, e diante da adrenalina, levantou-se de qualquer jeito e foi para o canto da via, se encostando no poste.
Ficou aguardando o SIATE prestar o socorro.
Informou que a Sra.
Nádia e mais uma mulher ficou segurando o trânsito pois senão não estaria mais aqui, pois o fluxo de veículos era intenso.
Acredita que ocorreu o acidente por volta das 17h35min.
Não perdeu os sentidos.
Conversou com o réu, sendo que estava muito nervoso, porém parou para lhe socorrer e perguntou se estava bem.
O réu estava um pouco alterado e não pode dizer que estava alcoolizado pelo fato que não visualizou tal situação.
O réu estava muito preocupado com o que havia acontecido.
Foi uma fatalidade.
Chegou a polícia militar e fizeram o procedimento de praxe.
O réu não queria entregar os documentos.
Não soube que o réu estava alcoolizado no momento dos fatos, porém ficou sabendo posteriormente, quando prestou o depoimento na delegacia.
Teve uma fratura na tíbia e na fíbula e quase perdeu a patela.
Ficou engessado por 50 e poucos dias.
Após tirar o gesso, ficou 15 dias andando de muleta.
Não ficou sequelas, mas apenas sente algumas dores no local.
Informou que realizou 110 sessões de fisioterapia, porém isso foi pago UNIMED da sua empresa.
Sobre os danos materiais foi ressarcido pelo réu.
O réu pagou medicamentos, conserto da motocicleta e pagou 02 meses de UBER para deslocamento.
Tudo que precisou o réu ajudou.
Disse que tornou amigo do réu por ter se preocupado com o depoente depois do acidente.
Houve ressarcimento pelo réu dos 15 dias em que ficou afastado.
Em interrogatório judicial, o réu CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA contou que estava trafegando devagar na via, pois havia um intenso fluxo de veículos.
Recorda pouco do acidente, mas lembra que ouviu um "barulho alto" e quando visualizou no espelho do retrovisor esquerdo e verificou uma pessoa caindo da motocicleta.
Estava trafegando na pista da esquerda e só conseguiu parar o veículo 100 metros para frente e voltou para tentar ajudar a vítima.
Havia outras pessoas ajudando.
Ficou muito transtornado e nervoso.
Fez o exame do etilômetro.
Ingeriu cerveja e não sabe precisar a quantidade.
Confirmou que reparou todos os danos à vítima.
Como se vê, os depoimentos das testemunhas ouvidas confirmam as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.6).
Tem-se, ainda, o Prontuário Médico (mov. 19.17) e o Laudo de Lesões Corporais (mov. 19.14) que registram as lesões sofridas pela vítima, além do laudo de teste etilométrico (mov. 19.19 p. 10), que confirma o estado de embriaguez do réu.
A dinâmica do acidente restou esclarecida, tanto pelas oitivas da testemunha e da vítima, quanto pelo interrogatório judicial do réu e croqui elaborado no BATEU (mov. 19.19).
Soma-se, ainda, a confissão espontânea do réu da ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir veículo automotor, conforme extrai-se do interrogatório judicial realizado.
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado no aditamento à denúncia. Da adequação típica O réu CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 303, § 2° do Código de Trânsito Brasileiro (aditamento à denúncia). Da acusação da prática do crime previsto no artigo 303, §2° do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §2º. A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”. Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, no injusto culposo se trata um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante.
O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido por razão de infração a norma de cuidado, por imperícia ou negligência.
A culpa é elemento normativo do tipo.
O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo.
O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente).
Uma conduta culposa é típica na situação em que não houver sido observado pelo agente o cuidado necessário na direção de veículos.
Como se depreende das provas produzidas, com relação ao local e a dinâmica do acidente de trânsito que resultou nas lesões corporais na vítima EDSON JORGE MASSUCATO, o réu CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA faltou com o dever de cuidado necessário e exigível na condução do veículo, na medida em que assumiu a direção do veículo sob efeito do consumo de bebida alcoólica, conforme extrato do etilômetro (mov. 19.19 P. 10), conduzia o veículo automotor Renault/Sandero, de placas BAB-2594, quando veio a colidir na traseira da motocicleta Honda/CB 300, de placas AYB08205, conduzido por Edson Jorge Massucato.
A vítima sofreu lesões corporais de natureza grave (fratura e hematomas no tornozelo direito e contusão no joelho direito). O réu confessou judicialmente ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos Restou demonstrado que o réu possuía a capacidade psicomotora diminuída (mov. 19.19 p. 10), pois apresentou concentração alcoólica (0,76 mg/l de álcool por litro de ar expelido nos pulmões) com índice superior ao admitido pela legislação pátria.
Por tal motivo, resta infundada a alegação de insuficiência de provas hábeis a ensejar o decreto condenatório, quanto ao estado de embriaguez ao volante.
Igualmente, encontra-se suprida a alegação de ausência do certificado de verificação do aparelho etilômetro, o qual encontra-se devidamente juntado aos autos.
Quanto à alegação de que o aparelho utilizado na abordagem não estava de acordo com as normas impostas, do mesmo modo, não merece prosperar.
Verifica-se que o teste realizado com o réu ocorreu no dia 20/08/2018 e o aparelho foi aferido em 11/05/2018, encontrando-se válido até 11/05/2019.
Assim, restou demonstrado que o equipamento se encontrava regular e dentro do prazo anual de verificação.
O condutor deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja, a previsibilidade objetiva.
Resta claro, após a instrução e a análise do caso, a exigibilidade completa de se antever o resultado produzido neste caso.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido.
Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado. É de se concluir pela conduta culposa do acusado e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso.
Apelo improvido.” TJES – ACr 017039000256 – 2ª C.Crim. – Rel.
Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003. Acerca do tema, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imprudente, uma vez em que não conduziu seu veículo com a atenção necessária, desrespeitando as normas de circulação de trânsito, pois não manteve uma distância segura e adequada da motocicleta que estava a vítima e, ainda, conduzir o veículo sob o efeito de álcool.
As lesões sofridas pela vítima foram de natureza grave, consistente em fratura de tornozelo e contusão no joelho direito, gerando incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias e debilidade permanente do membro direito (mov. 67.1).
Não restou demonstrada qualquer situação que configurasse como imprevisível ou inevitável o acidente ocorrido.
O réu agiu de forma imprudente e, uma vez ocorrido o resultado danoso, deve responder criminalmente.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida no aditamento à denúncia e condeno CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA como incurso na sanção do artigo 303, § 2° do Código de Trânsito Brasileiro e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS Artigo 303, § 2° do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo do mínimo legal estabelecido no § 2° do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153).
A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido.
O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário; b) Antecedentes criminais: o réu não registra antecedentes criminais (mov. 153.1); c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período diurno; g) Consequências: A vítima informou, em depoimento judicial, que não teve sequelas, em razão das lesões sofridas.
Para além disso, a vítima recebeu auxílio por parte do réu durante o período em que permaneceu afastado das suas atividades habituais.
E, durante a instrução criminal, não apareceram situações extras que pudessem tornar a circunstância judicial negativa.
Pelos motivos expostos, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial; h) Comportamento da vítima: A vítima não adotou comportamento que tenha influenciado na produção do resultado. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Agravantes: Não há. Atenuantes: Há.
Reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (judicial), prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal e da atenuante do agente ter procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, minorar as consequências do crime, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b” do Código Penal. No entanto, deixo de considerá-la, motivo pelo qual, as penas estão consideradas em seus patamares mínimos. Causas de aumento: não há. Causas de diminuição: não há. PENAS PROVIÓRIAS FIXADAS: 02 (dois) anos de reclusão. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 02 (dois anos) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, resta fixado o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Penas fixadas em: 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, nos termos do § 2º, segunda parte, do referido artigo. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: Prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas (artigo 46 do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e corregedoria dos Presídios do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais; e Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade de cunho social e que será definida pelo juízo da execução, diante das condições econômicas do réu. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e esta foi substituída por penas restritivas de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a) a sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público e o réu devem ser intimados pessoalmente; e o Defensor Constituído via DJPR; b) Na forma do Artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal e artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, seja dada ciência da parte dispositiva, à vítima, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Serventia; c) cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. d) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), posto que o réu já reparou os prejuízos sofridos pelo ofendido. e) Fixo a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), em 1o dias-multa (mínimo), sendo o valor desta fixado em 1/30 (mínimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao fato delituoso em favor da vítima (artigo 49, § 1º do Código Penal), diante da existência de prejuízo material demonstrado no processo e já reparado pelo réu. Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se as guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade ao juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação deverá ser feita ao juízo de execução, no prazo de quarenta e oito horas; e) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo de execução. f) Elabore-se a conta geral (custas processuais e multa). g) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos (mov. 1.7), revertendo-se o referido valor para o pagamento das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
08/10/2021 23:16
Recebidos os autos
-
08/10/2021 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 22:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 22:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 21:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2021 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020631-75.2018.8.16.0013 Processo: 0020631-75.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS EDUARDO VAZ FERREIRA Vistos, etc. Ao Ministério Público.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
04/05/2021 18:10
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
01/04/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:21
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/07/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/03/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:06
Recebidos os autos
-
16/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2020 11:42
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 11:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 18:47
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:20
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 17:39
Juntada de LAUDO
-
10/03/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 22:18
Recebidos os autos
-
16/02/2020 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2020 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 16:37
Recebidos os autos
-
03/12/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 15:31
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 13:06
Juntada de LAUDO
-
13/11/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2019 17:31
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 14:10
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2019 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2019 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2019 12:39
Recebidos os autos
-
27/05/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2019 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2019 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 13:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/05/2019 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/05/2019 17:01
Recebidos os autos
-
15/05/2019 17:01
Juntada de DENÚNCIA
-
05/11/2018 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/08/2018 16:23
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
28/08/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 14:58
Recebidos os autos
-
23/08/2018 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2018 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/08/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 09:55
Recebidos os autos
-
22/08/2018 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2018 15:46
Recebidos os autos
-
21/08/2018 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2018 15:46
Distribuído por sorteio
-
21/08/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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