TJPR - 0001280-94.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
01/05/2023 19:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/05/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
31/03/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MADALENA CASADO KACZOR
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NELSON KACZOR
-
31/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:55
Expedição de Certidão
-
17/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/03/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/02/2023 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/02/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2023 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/01/2023 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/12/2022 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HILDEBRANDO GONÇALVES PASSOS
-
02/03/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/12/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 12:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/12/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE HILDEBRANDO GONÇALVES PASSOS
-
11/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/08/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
-
06/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/06/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NELSON KACZOR
-
25/05/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MADALENA CASADO KACZOR
-
24/05/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001280-94.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.912,38 Exequente(s): HILDEBRANDO GONÇALVES PASSOS (RG: 33380020 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*16-05) Rua Pernambuco, 172 - IBIPORÃ/PR Executado(s): MADALENA CASADO KACZOR (CPF/CNPJ: *23.***.*79-04) Rua Amazonas, 603 - ROLÂNDIA/PR NELSON KACZOR (RG: 1361068 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*95-87) Rua Amazonas , 603 Bairro Alto do Boa Vista - ROLÂNDIA/PR DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 21.912,38 calcado em nota promissória (mov. 10.2/10.3/10.4/10.5/10.6/10.7/10.8). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8.
Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14.
Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15.
Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18.
Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19.
Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
05/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 10:02
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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