TJPR - 0000384-49.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GPC DO BRASIL LTDA
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GERENCIA NET BOLETOS E RECEBIMENTOS ONLINE
-
07/07/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/07/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 16:56
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GPC DO BRASIL LTDA
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GERENCIA NET BOLETOS E RECEBIMENTOS ONLINE
-
24/05/2022 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/04/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
07/04/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 14:27
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GPC DO BRASIL LTDA
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GERENCIA NET BOLETOS E RECEBIMENTOS ONLINE
-
08/02/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:20
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/08/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIL DOS SANTOS
-
17/06/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GERENCIA NET BOLETOS E RECEBIMENTOS ONLINE
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GPC DO BRASIL LTDA
-
26/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Autos nº. 0000384-49.2020.8.16.0063 Processo: 0000384-49.2020.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.950,51 Polo Ativo(s): VALDENIL DOS SANTOS Polo Passivo(s): GPC DO BRASIL LTDA Gerencia Net Boletos e recebimentos online
Vistos. 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALDENIL DOS SANTOS em face da GPC DO BRASIL LTDA e GERENCIANET PAGAMENTOS DO BR.
O autor alega, em síntese, que em setembro de 2019, a dita representante da primeira requerida, Sra.
Meire, entrou em contato via WhatsApp e ofereceu ao autor um empréstimo de R$ 12.000,00, afirmando que até 08 de novembro o valor seria liberado.
No entanto, exigiu diversos depósitos que totalizaram R$ 950,51.
Todavia, até o momento não ocorreu a liberação do empréstimo, nem a devolução dos valores pagos.
Destaca que os depósitos foram realizados em nome da segunda requerida, o que justifica sua legitimidade passiva.
Deste modo, requer a procedência dos pedidos, com a restituição dos valores depositados e a condenação em danos morais.
Passo a fundamentar e a decidir. 3.
Primeiramente, passo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas.
Gerencianet afirmou que não possui qualquer relação com os fatos narrados pois não atua no ramo de empréstimo, conforme contrato social anexo (mov. 22.1), assim, imperiosa a sua ilegitimidade.
GPC do Brasil alegou que não reconhece o contrato juntado nos autos pelo autor e que não atua no ramo de empréstimo, sendo que não possui denominação como GPC do Brasil Empréstimo, portanto, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade (mov. 79.1).
Todavia, ressalta-se que não se pode confundir a preliminar de ilegitimidade passiva com responsabilidade ou não da parte, uma vez que é matéria de mérito, conforme pretendem as requeridas.
O autor imputa às reclamadas a origem de seu dano, razão pela qual é evidente a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo.
Deste modo, a matéria por elas arguidas deve ser apreciada quando da análise do mérito.
Nesse diapasão, Luiz Wambier e Eduardo Talamini elucidam que: Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelece-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. [...]. note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada.
Isso constituirá o próprio julgamento do mérito.
A aferição da legitimidade processual antecede logicamente a resolução do mérito. (Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 13 ed., 2015, p. 190) Diante disso, afasto as preliminares levantadas. 4.
Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas.
Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado.
No mais, não há outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
Ademais, o feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que são suficientes ao deslinde da causa as alegações das partes e documentos juntados aos autos, prescindindo-se, portanto, de instrução probatória. 5.
A relação entre as partes é de consumo, pois se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as disposições concernentes a esse diploma legal.
Também há a incidência da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em relação à parte ré bem como da verossimilhança das alegações trazidas na inicial.
Pois bem, consta da peça inicial que o autor firmou contrato de empréstimo pessoal, via aplicativo de mensagem WhatsApp, acreditando que estava contratando os serviços da empresa GPC do Brasil Empréstimo Pessoal Ltda, conforme contrato a mov. 1.3.
No entanto, após realizar alguns depósitos bancários na conta de terceiros, não obteve o empréstimo pessoal.
Da análise dos autos, transparece que o autor não tomou precauções mínimas para a contratação do empréstimo, pois além de firmar um contrato de empréstimo via WhatsApp, os depósitos foram efetuados em nome de terceiro e parece manifestamente contraditório a exigência de prévio pagamento pelo mutuário, justamente quando este pleiteava a concessão de crédito.
Além disso, o suposto contrato a mov. 1.3 não apresenta o CNPJ da empresa, nem o nome do responsável pela assinatura como contratada, demonstrando que não guarda relação com a requerida.
Ademais, observa-se do contrato social acostado a mov. 79.5 (cláusula 3ª, fls. 3), que o objetivo social da GPC do Brasil consiste na prestação de serviços de assistência técnica, de consultoria e gerenciamento de projetos, prestação de treinamento, recrutamento e seleção de pessoal, serviços de logística e gerenciamento de folha de pagamentos e prestação de serviços em engenharia.
Isto é, não tem por objeto a concessão de empréstimos pessoais.
Deste modo, verifica-se que ocorreu fraude perpetrada por terceiros que apenas utilizaram o nome da empresa GPC para cometer o delito, de modo que o dano causado ao autor não é fruto dos serviços prestados pela ré.
Em relação à empresa Gerencianet, vislumbra-se a ausência de responsabilidade da casa bancária emissora do título objeto da fraude.
No caso, o banco foi mero prestador de serviços ao disponibilizar sistema de emissão de boleto a seus clientes correntistas, os quais se mostraram fraudadores e aplicaram o golpe contra o autor.
Destaca-se ainda, que a empresa diligenciou e apresentou o nome da beneficiária dos boletos pagos, Sra.
Liziana Mabel Rostirolla.
No mais, em que pese a afirmação de que a requerida era a beneficiária final dos valores, conforme comprovantes de pagamento a mov. 1.4, na verdade, este campo pode indicar quem é o emissor ou a instituição de pagamento, sendo que, conforme se depreende do boleto apresentado (mov. 22.1, fls. 10) o beneficiário consta como: “Gerencianet CNPJ 09.***.***/0001-18 a serviço de LIZIANE MABEL ROSITROLLA” constando ainda o seu CPF no documento.
Portanto, em que pese o dano sofrido pelo consumidor, não se pode responsabilizar a requerida GPC do Brasil, que não se trata de instituição financeira, nem a mera emissora dos boletos Gerencianet, pelo prejuízo causado exclusivamente por terceiros imbuídos de intento criminoso, visto que não houve participação das reclamadas para tanto.
Desta maneira, aplicando-se a legislação consumerista, o fornecedor de serviços responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor, não se fazendo necessário o elemento culpa, conforme inteligência do artigo 14 da Lei 8.078/1990, ressaltando-se as hipóteses de excludentes de responsabilidade dispostas no § 3º do artigo supra, quais sejam: prestação adequada do serviço e culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE CAUÇÃO.
FRAUDE DE TERCEIRO NA EMISSÃO DE BOLETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE REQUERIDA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003920-32.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 03.05.2021) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
BOLETO BANCÁRIO OBTIDO POR EMAIL DESCONHECIDO.
PAGAMENTO ENCAMINHADO PARA TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO VERIFICADA.
FALTA DE CUIDADOS MÍNIMOS E ATENÇÃO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030001-54.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 26.11.2019) Portanto, tendo em vista que restou comprovada a culpa exclusiva do autor que depositou valores em conta corrente e efetuou o pagamento de boletos em nome de terceiros que não trabalham para as requeridas, por meio de canal não oficial, antes de lhe ser liberado qualquer valor a título de empréstimo, não se vislumbra a existência de conduta defeituosa na prestação de serviços por partes das requeridas, e, consequentemente, não há que se falar em sua responsabilidade objetiva nem em dever de restituir e/ou indenizar. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDENIL DOS SANTOS em face da GPC DO BRASIL LTDA e GERENCIANET PAGAMENTOS DO BR, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Descabe o pedido do ônus de sucumbência em razão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, já que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios.
Após, o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carlópolis, datado e assinado digitalmente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
05/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GERENCIA NET BOLETOS E RECEBIMENTOS ONLINE
-
28/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GPC DO BRASIL LTDA
-
24/04/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE GPC DO BRASIL LTDA
-
04/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GERENCIA NET BOLETOS E RECEBIMENTOS ONLINE
-
04/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GPC DO BRASIL LTDA
-
02/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:35
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:25
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2020 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2020 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:35
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2020 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GERENCIA NET BOLETOS E RECEBIMENTOS ONLINE
-
19/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/05/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/03/2020 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/03/2020 12:14
Recebidos os autos
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19/03/2020 11:54
Recebidos os autos
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19/03/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/03/2020 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2020 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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