TJPR - 0067357-70.2019.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carvilio da Silveira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
10/09/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 10:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/08/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/08/2024 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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12/08/2024 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
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12/08/2024 11:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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02/07/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2024 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
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29/06/2024 07:14
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:47
Juntada de PARECER
-
19/04/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/03/2024 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
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20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0010629-23.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIEL ALEX POLONI Flagranteado(s): IVERSON CAMARGO 1.
Trata-se de prisão em flagrante de IVERSON CAMARGO, ocorrida no dia 04/05/2021, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4°, inciso I, do CP.
Foram ouvidos o condutor, 1 testemunha, a vítima o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24 h, a competente nota de culpa. 2.
Conforme o disposto no 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M: “Art. 2º.
As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei”.
Nos termos do quanto decidido pelo STF: “Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
COVID-19.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
DIREITO FUNDAMENTAL DO PRESO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBITIVA.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 282, § § 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula 691/STF nas hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347-MC, assentou, em provimento de eficácia geral e vinculante, a obrigatoriedade da realização da audiência de apresentação em caso de prisão em flagrante.
Trata-se de direito subjetivo do preso decorrente dos artigos 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como do artigo 310 do Código de Processo Penal. 3.
A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia.
A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão. 4.
A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório. 5.
A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 6.
O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP).
Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 7.
O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP).
Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado. 8.
O poder geral de cautela não autoriza o agir do Juiz por iniciativa própria quando em detrimento da liberdade individual.
No processo penal, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais.
Doutrina.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício”. (HC 186421, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020) Por força dos atos normativos acima referidos, bem como da Recomendação nº 62, das Resoluções n. 313 e 357, todas editadas pelo CNJ, impõe ser inviável, por ora, a audiência de custódia na forma presencial, visto que se trata de medida para reduzir os riscos epidemiológicos de contágio pelo novo Coronavírus – Covid 19; e, ainda, diante do fato de que em razão da pandemia o Depen e as polícias civil e militar não estão promovendo a remoção de presos para o Fórum.
Entretanto, a critério de cada unidade judicial, a audiência de custódia pode ser excepcionalmente realizada por videoconferência em dias úteis com a unidade prisional, por meio do DEPEN, durante o expediente regular forense. 3.
Com efeito, agende-se o Cartório para esta data de hoje horário para a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, observando-se as restrições decorrentes do estado de calamidade pública decorrente da pandemia mundial do novo Coronavírus.
Providencie-se o agendamento da audiência junto a unidade prisional em que está recolhido o autuado.
Fica garantido que todos poderão participar do ato por videoconferência.
Havendo impossibilidade técnica/material para o acesso a sala de reunião virtual que será oportunamente criada, resta permitido a participação presencial de cada um no ato, que ocorrerá na sala de audiência da unidade judicial, com as garantias e os protocolos de segurança exigidos no enfrentamento da COVID-19, nos termos do Decreto Judiciário n. 400/2020 do TJPR.
Intimem-se o autuado, a Defensoria Pública e o Ministério Público, com a urgência que o caso requer.
Demais providências e diligências necessárias.
Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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