TJPR - 0007241-18.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 07:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 12:59
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
14/12/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MARIA CAROLINA NOGUEIRA DOBBERT
-
16/11/2022 07:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/11/2022 07:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2022 14:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/12/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/09/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 13:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/09/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/09/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/07/2021 17:25
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/07/2021 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0007241-18.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.924,94 Polo Ativo(s): ANA CAROLINA NOGUEIRA MARTINS Polo Passivo(s): JULIANO COPPOLA COLE
Vistos. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, pressupõe a existência da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente.
Para Fredie Didier Jr. (in “Curso de Direito Processual Civil”.
Vol.
II, 10ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595): “O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”.
Ainda, no que tange ao segundo requisito supracitado, o eminente jurista nos ensina que: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou, esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis”.
No presente caso, a meu ver, o pedido efetivado a título de antecipação de tutela não pode ser acatado, pois entendo como imprescindível a realização do Contraditório para a colheita de novos elementos de convicção, vez que a discussão gira em torno de subsídios fáticos que deverão ser demonstrados com a instrução do feito, principalmente em se tratando de contrato verbal.
Ademais, de acordo com o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se ao antigo proprietário do veículo o dever de informar, imediatamente, ao órgão de trânsito competente a mudança de propriedade do bem, no prazo de trinta dias, com a apresentação da cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado, dever legal que não restou comprovado nos autos, podendo a parte Autora ser responsabilizada solidariamente pelas penalidades impostas, nos ditames do artigo em comento. É da Jurisprudência, “mutatis mutandis”: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tutela antecipada, pleiteando a expedição de ofício ao Detran para que seja efetuado o cancelamento das infrações e a retirada dos pontos da CNH do autor.
Requisitos do art. 273 do CPC não cumpridos.
Necessidade de instauração do contraditório.
Inexistência de comprovação da comunicação da venda ao Detran, nos termos do art. 134 do CTB.
Ausência de fundado receio de dano irreparável.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2122097-80.2014.8.26.0000; Ac. 7769145; São José do Rio Preto; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Bonilha Filho; Julg. 13/08/2014; DJESP 22/08/2014) Por fim, trata-se de uma situação de longa data, já que o bem supostamente foi vendido em 2019, o que descaracteriza a urgência da medida.
Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência efetivado na inicial. 2.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 3.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 3.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 5.
Prorrogo a análise de eventual pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
Ante o exposto, determino: a.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; b.
Intime-se a parte Autora; c.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. d.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; e.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 12:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:28
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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